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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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o<strong>br</strong>igação principal + multa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

= o<strong>br</strong>igação principal ou multa<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

no contrato. 1. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes <strong>de</strong>terminam<<strong>br</strong> />

previamente uma sanção <strong>de</strong> natureza civil – cujo escopo é garantir o cumprimento da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal –, além <strong>de</strong> estipular perdas e danos em caso <strong>de</strong> inadimplemento parcial ou total <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver assumido. Há dois tipos <strong>de</strong> cláusula penal, o vinculado ao <strong>de</strong>scumprimento total da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação e o que inci<strong>de</strong> quando do incumprimento parcial <strong>de</strong>sta. A primeira é <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

pela doutrina <strong>com</strong>o <strong>com</strong>pensatória e a segunda <strong>com</strong>o moratória. 2. A redução equitativa da<<strong>br</strong> />

cláusula penal a ser feita pelo juiz quando a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte<<strong>br</strong> />

não é sinônimo <strong>de</strong> redução proporcional. A equida<strong>de</strong> é cláusula geral que visa a um mo<strong>de</strong>lo<<strong>br</strong> />

i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça, <strong>com</strong> aplicação excepcional nos casos legalmente previstos. Tal instituto tem<<strong>br</strong> />

diversas funções, entre elas a equida<strong>de</strong> corretiva, que visa ao equilí<strong>br</strong>io das prestações,<<strong>br</strong> />

exatamente o caso dos autos. 3. Correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o<<strong>br</strong> />

critério adotado pelo Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 é o da equida<strong>de</strong>, não havendo falar em percentual<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dias cumpridos do contrato. No caso, as rés informaram à autora so<strong>br</strong>e a rescisão contratual<<strong>br</strong> />

quando os <strong>com</strong>promissos profissionais assumidos <strong>com</strong> outra emissora <strong>de</strong> televisão já estavam<<strong>br</strong> />

integralmente consolidados. 4. Enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> modo contrário, reduzindo a cláusula penal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma proporcional ao número <strong>de</strong> dias cumpridos da relação o<strong>br</strong>igacional, acarretaria<<strong>br</strong> />

justamente extirpar uma das funções da cláusula penal, qual seja, a coercitiva, estimulando<<strong>br</strong> />

rupturas contratuais a<strong>br</strong>uptas em busca da melhor oferta do concorrente e induzindo a prática<<strong>br</strong> />

da concorrência <strong>de</strong>sleal. 5. Sob a vigência do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1916, era facultado ao<<strong>br</strong> />

magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da o<strong>br</strong>igação fosse tão somente<<strong>br</strong> />

parcial, ao passo que no vigente Código <strong>de</strong> 2002 se estipulou ser <strong>de</strong>ver do juiz reduzir a<<strong>br</strong> />

cláusula penal, se a o<strong>br</strong>igação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da<<strong>br</strong> />

penalida<strong>de</strong> for manifestamente excessivo, afastando­se <strong>de</strong>finitivamente o princípio da<<strong>br</strong> />

imutabilida<strong>de</strong> da cláusula penal. A evolução legislativa veio harmonizar a autonomia privada<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o princípio da boa­fé objetiva e a função social do contrato, instrumentário que<<strong>br</strong> />

proporcionará ao julgador a a<strong>de</strong>quada redução do valor estipulado a título <strong>de</strong> cláusula penal,<<strong>br</strong> />

observada a moldura fática do caso concreto. 6. No caso ora em exame, a redução da cláusula<<strong>br</strong> />

penal <strong>de</strong>terminada pelas instâncias inferiores ocorreu em razão do cumprimento parcial da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação. Ainda que se consi<strong>de</strong>re a cláusula penal em questão <strong>com</strong>o <strong>com</strong>pensatória, isso não<<strong>br</strong> />

impossibilita a redução do seu montante. Houve cumprimento substancial do contrato então<<strong>br</strong> />

vigente, fazendo­se necessária a redução da cláusula penal. (…)” (STJ, REsp 1.186.789/RJ,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.03.2014, DJe 13.05.2014).<<strong>br</strong> />

Superado o importante art. 413 do CC, é interessante analisar outras regras previstas para a<<strong>br</strong> />

cláusula penal ou multa.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 411 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso <strong>de</strong> mora, ou em segurança<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> outra cláusula <strong>de</strong>terminada, terá o credor o arbítrio <strong>de</strong> exigir a satisfação da pena <strong>com</strong>inada,<<strong>br</strong> />

juntamente <strong>com</strong> o <strong>de</strong>sempenho da o<strong>br</strong>igação principal”. Por tal <strong>com</strong>ando, no caso <strong>de</strong> multa moratória,<<strong>br</strong> />

haverá uma faculda<strong>de</strong> cumulativa ou conjuntiva a favor do credor: exigir a multa e (+) a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

principal.<<strong>br</strong> />

Mas, no caso <strong>de</strong> multa <strong>com</strong>pensatória, esta se converterá em alternativa a benefício do credor, que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, havendo uma faculda<strong>de</strong> disjuntiva (art. 410 do<<strong>br</strong> />

CC). Esquematizando:<<strong>br</strong> />

Sendo a o<strong>br</strong>igação indivisível e havendo vários <strong>de</strong>vedores, caindo em falta um <strong>de</strong>les (culpa), todos

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