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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estranheza, pois o Novo CPC procurou agilizar os procedimentos. Segundo, houve a substituição do<<strong>br</strong> />

termo <strong>de</strong>spacho por <strong>de</strong>cisão que, <strong>de</strong> fato, parece ser melhor tecnicamente.<<strong>br</strong> />

O parágrafo único do art. 647 do CPC/2015 traz regra que não existia no sistema anterior,<<strong>br</strong> />

estabelecendo que o juiz po<strong>de</strong>rá, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, <strong>de</strong>ferir antecipadamente a qualquer dos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros o exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e fruir <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado bem. Todavia, a norma estabelece a<<strong>br</strong> />

condição <strong>de</strong> que, ao término do inventário, tal bem integre a cota <strong>de</strong>sse her<strong>de</strong>iro.<<strong>br</strong> />

Em continuida<strong>de</strong>, enuncia­se que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ferimento do exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e fruir do<<strong>br</strong> />

bem, cabem ao her<strong>de</strong>iro beneficiado todos os ônus e bônus <strong>de</strong>correntes do exercício daqueles direitos.<<strong>br</strong> />

Como se nota, o objetivo do novo preceito é que o her<strong>de</strong>iro possa fruir plenamente do que tem direito,<<strong>br</strong> />

concretizando­se a herança <strong>com</strong>o direito fundamental. Em suplemento, há a efetivação do droit <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

saisine, retirado do art. 1.784 do Código <strong>Civil</strong>, pelo qual, aberta a sucessão, a herança transmite­se,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e a natureza jurídica do instituto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe a existência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

incertezas. De acordo <strong>com</strong> suas palavras, “não resta dúvida so<strong>br</strong>e a natureza <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<<strong>br</strong> />

recorrível por agravo <strong>de</strong> instrumento (art. 1.015 do Novo CPC), nesse caso, mas so<strong>br</strong>em dúvidas a<<strong>br</strong> />

respeito <strong>de</strong> qual espécie <strong>de</strong> julgamento versa o dispositivo legal ora <strong>com</strong>entado. Não se trata <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento parcial <strong>de</strong> mérito, porque o her<strong>de</strong>iro recebe apenas o exercício dos direitos <strong>de</strong> usar e usufruir<<strong>br</strong> />

do bem, e não a sua proprieda<strong>de</strong>. Por outro lado, embora se assemelhe a tutela provisória (da evidência,<<strong>br</strong> />

porque a lei não prevê o periculum in mora <strong>com</strong>o requisito para sua concessão), parte da certeza <strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

o bem integra a cota do her<strong>de</strong>iro beneficiado pela concessão da tutela, o que contraria o juízo <strong>de</strong> mera<<strong>br</strong> />

probabilida<strong>de</strong> típico das tutelas provisórias”. 151 Filia­se à sua posição, cabendo à doutrina especializada<<strong>br</strong> />

e à jurisprudência <strong>de</strong>linear o enquadramento da nova categoria.<<strong>br</strong> />

Fernanda <strong>Tartuce</strong> e Rodrigo Mazzei levantam polêmica so<strong>br</strong>e a incidência do <strong>com</strong>ando para o<<strong>br</strong> />

legatário, pois a norma em questão utiliza o termo her<strong>de</strong>iros. A<strong>de</strong>mais, pontuam que o legatário não<<strong>br</strong> />

tem a posse imediata da herança, que somente é concretizada <strong>com</strong> a partilha, mas apenas o domínio do<<strong>br</strong> />

bem, o que é retirado do art. 1.923 do Código <strong>Civil</strong>, especialmente do seu § 1.º. De acordo <strong>com</strong> esse<<strong>br</strong> />

preceito civil, “Des<strong>de</strong> a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo,<<strong>br</strong> />

salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1.º Não se <strong>de</strong>fere <strong>de</strong> imediato a posse da coisa,<<strong>br</strong> />

nem nela po<strong>de</strong> o legatário entrar por autorida<strong>de</strong> própria”. 152<<strong>br</strong> />

O presente autor segue as mesmas conclusões dos juristas citados, constantes <strong>de</strong> enunciados<<strong>br</strong> />

aprovados no Fórum Permanente <strong>de</strong> Processualistas Civis, <strong>com</strong> números 182 e 181. Para eles, a norma<<strong>br</strong> />

em <strong>com</strong>ento é aplicável aos legatários quando ficar evi<strong>de</strong>nciado que os pagamentos do espólio não irão<<strong>br</strong> />

reduzir os legados. Em outras palavras, inci<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> fruição so<strong>br</strong>e os bens ao legatário quando<<strong>br</strong> />

não houver prejuízo e her<strong>de</strong>iros e credores. Como consequência natural, o mesmo direito <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

assegurado quando a herança for toda dividida em legados, o que gera a legitimida<strong>de</strong> para o legatário<<strong>br</strong> />

manifestar acerca das dívidas do espólio, segundo o mesmo Estatuto Processual. 153<<strong>br</strong> />

Feitas tais consi<strong>de</strong>rações, observa­se que o art. 648 do Novo CPC inaugura, no sistema processual,<<strong>br</strong> />

regras <strong>de</strong> interpretação para a partilha, o que não constava da legislação instrumental anterior. Acreditase<<strong>br</strong> />

que tais máximas representarão uma gran<strong>de</strong> revolução no tratamento do tema, instituindo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitivamente a colaboração e a boa­fé processual e material no instituto em questão, na linha do que<<strong>br</strong> />

foi <strong>de</strong>senvolvido no Capítulo 1 <strong>de</strong>ste livro.<<strong>br</strong> />

A primeira regra a ser consi<strong>de</strong>rada é a <strong>de</strong> máxima igualda<strong>de</strong> possível na divisão, seja quanto ao<<strong>br</strong> />

valor, seja quanto à natureza e à qualida<strong>de</strong> dos bens. Na verda<strong>de</strong>, essa premissa já constava do art.<<strong>br</strong> />

2.017 do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, segundo o qual, “no partilhar os bens, observar­se­á, quanto ao seu<<strong>br</strong> />

valor, natureza e qualida<strong>de</strong>, a maior igualda<strong>de</strong> possível”.<<strong>br</strong> />

Trata­se do princípio da igualda<strong>de</strong> da partilha, regramento importantíssimo para o instituto em<<strong>br</strong> />

estudo, aplicando no seguinte julgado, que serve <strong>com</strong>o exemplo: “Observada a existência <strong>de</strong> omissão na

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