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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

feito, por não ter se ocupado das questões preliminares ao embasar o seu parecer nesta<<strong>br</strong> />

instância. 2. Nas ações possessórias, a discussão acerca do domínio se mostra irrelevante. 3. O<<strong>br</strong> />

fato <strong>de</strong> a autora ser proprietária dos bens esbulhados em nada altera o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do jus<<strong>br</strong> />

possessionis, <strong>de</strong> vez que sua posse é inconteste, embasada em licença para operação, expedida<<strong>br</strong> />

pelo órgão público <strong>com</strong>petente, e por se ter <strong>com</strong>o <strong>com</strong>provado o esbulho. 4. Descabido o<<strong>br</strong> />

pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial, por ausência <strong>de</strong> suporte fático para a regra do art. 1.228, §§<<strong>br</strong> />

4.º e 5.º do CC/02, bem <strong>com</strong>o o pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por benfeitorias e <strong>de</strong> reconhecimento do<<strong>br</strong> />

direito à retenção, porquanto os invasores, por <strong>de</strong>finição, não se reputam possuidores <strong>de</strong> boafé”<<strong>br</strong> />

(TRF da 4.ª Região, Acórdão 2006.72.16.002588­3, Santa Catarina, 4.ª Turma, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Fed. Val<strong>de</strong>mar Capeletti, j. 10.12.2008, DEJF 25.02.2009, p. 698).<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Rondônia, pela ausência o requisito da boa­fé:<<strong>br</strong> />

“Reintegração <strong>de</strong> posse. Valoração das provas. Atribuição do juiz. Desapropriação pela possetrabalho.<<strong>br</strong> />

Ausência <strong>de</strong> boa­fé. Compete ao magistrado apreciar livremente as provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cida motivadamente. Configurada a suspeição das testemunhas trazidas pela parte requerida,<<strong>br</strong> />

age corretamente o juiz ao atribuir valor relativo aos seus <strong>de</strong>poimentos, confrontando­os <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>mais provas existentes. Havendo circunstâncias nos autos que permitam a presunção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que o possuidor não ignora que ocupa in<strong>de</strong>vidamente o imóvel, mostra­se incabível a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial (CC, art. 1.228, § 4.º)” (TJRO, Apelação 100.001.2006.018386­0, Rel.<<strong>br</strong> />

Des. Kiyochi Mori, DJERO 05.06.2009, p. 55).<<strong>br</strong> />

Todavia, já po<strong>de</strong>m ser encontrados arestos que aplicam o instituto, caso do seguinte, do<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, em que se confirmou sentença <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ferimento:<<strong>br</strong> />

“Apelação cível. Desapropriação judicial. Possibilida<strong>de</strong>. Primazia da função social da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>. Requisitos. Presença. Recurso não provido. 1. A <strong>de</strong>sapropriação judicial prevista<<strong>br</strong> />

no art. 1.228, §§ 4.º e 5.º, do Código <strong>Civil</strong>, é nova forma <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social a que<<strong>br</strong> />

toda proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve observar <strong>com</strong>o condição <strong>de</strong> sua própria existência. 2. Aludida<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação se concretiza, em favor dos posseiros, pela via judicial, mediante prévia e justa<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização ao proprietário. 3. Presentes os requisitos exigidos para a expropriação judicial, a<<strong>br</strong> />

sentença valerá <strong>com</strong>o título para a transcrição do imóvel em nome dos posseiros. 4. Recurso<<strong>br</strong> />

não provido” (TJMG, Apelação Cível 1.0284.08.009185­3/005, Rel. Des. Rogério Coutinho,<<strong>br</strong> />

j. 11.03.2015, DJEMG 20.03.2015).<<strong>br</strong> />

Todavia, o julgado merece críticas, quando lido em sua íntegra, <strong>com</strong>o fizemos no III Congresso<<strong>br</strong> />

Brasileiro <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovido pelo IBD<strong>Civil</strong>, em Recife (agosto <strong>de</strong> 2015). Isso porque foi<<strong>br</strong> />

aplicada a <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse­trabalho a um caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda individual, não<<strong>br</strong> />

envolvendo um consi<strong>de</strong>rável número <strong>de</strong> pessoas. Assim, parece­nos que houve um sério <strong>de</strong>svio no uso<<strong>br</strong> />

da categoria jurídica.<<strong>br</strong> />

Espera­se que outros acórdãos surjam aplicando melhor o instituto, para a sua efetiva incidência no<<strong>br</strong> />

futuro, concretizando­se a função social da posse e da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Da proprieda<strong>de</strong> resolúvel e da proprieda<strong>de</strong> fiduciária<<strong>br</strong> />

7.4.5<<strong>br</strong> />

A proprieda<strong>de</strong> resolúvel constitui aquela que po<strong>de</strong> ser extinta quer pelo advento <strong>de</strong> condição (evento<<strong>br</strong> />

futuro e incerto) ou pelo termo (evento futuro e certo), quer pela superveniência <strong>de</strong> uma causa capaz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>struir a relação jurídica. 68 A categoria está inserida no capítulo que trata do <strong>Direito</strong> das Coisas, nos<<strong>br</strong> />

arts. 1.359 e 1.360 do CC, envolvendo muitas situações contratuais.<<strong>br</strong> />

De início, cite­se a outrora estudada <strong>com</strong>pra e venda <strong>com</strong> cláusula <strong>de</strong> retrovenda, em que o<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor tem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reaver a coisa no prazo máximo <strong>de</strong> três anos (arts. 505 a 508 do CC).

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