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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CF/1988). Dessa forma, é possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, <strong>de</strong> forma<<strong>br</strong> />

especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro. Sendo assim, o tratamento diferenciado dado pelo Código <strong>Civil</strong> a esses institutos,<<strong>br</strong> />

especialmente no tocante ao direito so<strong>br</strong>e a participação na herança do <strong>com</strong>panheiro ou cônjuge<<strong>br</strong> />

falecido, não ofen<strong>de</strong> o princípio da isonomia, mesmo que, em <strong>de</strong>terminados casos, <strong>com</strong>o o dos<<strong>br</strong> />

presentes autos, possa parecer que o <strong>com</strong>panheiro tenha sido privilegiado. O artigo 1.790 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia” (TJDF,<<strong>br</strong> />

Recurso 2009.00.2.001862­2, Acórdão 355.492, 1.ª Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano,<<strong>br</strong> />

DJDFTE 12.05.2009, p. 81). O Órgão Especial do Tribunal Gaúcho, por maioria e <strong>com</strong> gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

divergência, acabou por concluir na mesma esteira, pela constitucionalida<strong>de</strong> do art. 1.790,<<strong>br</strong> />

diante da inexistência <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> plena entre união estável e casamento. Conforme consta <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua ementa, “a Constituição da República não equiparou a união estável ao casamento. Atento à<<strong>br</strong> />

distinção constitucional, o Código <strong>Civil</strong> dispensou tratamento diverso ao casamento e à união<<strong>br</strong> />

estável. Segundo o Código <strong>Civil</strong>, o <strong>com</strong>panheiro não é her<strong>de</strong>iro necessário. Aliás, nem todo<<strong>br</strong> />

cônjuge so<strong>br</strong>evivente é her<strong>de</strong>iro. O direito sucessório do <strong>com</strong>panheiro está disciplinado no art.<<strong>br</strong> />

1.790 do CC, cujo inciso III não é inconstitucional. Trata­se <strong>de</strong> regra criada pelo legislador<<strong>br</strong> />

ordinário no exercício do po<strong>de</strong>r constitucional <strong>de</strong> disciplina das relações jurídicas patrimoniais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> união estável. Eventual antinomia <strong>com</strong> o art. 1.725 do Código <strong>Civil</strong> não leva a<<strong>br</strong> />

sua inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo ser solvida à luz dos critérios <strong>de</strong> interpretação do conjunto<<strong>br</strong> />

das normas que regulam a união estável” (TJRS, Inci<strong>de</strong>nte 70029390374, Porto Alegre, Órgão<<strong>br</strong> />

Especial, Rel. Originário Des. Leo Lima (vencido), Rel. para o Acórdão Des. Maria Isabel <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Azevedo Souza, j. 09.11.2009). No Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Espírito Santo, o tema foi analisado<<strong>br</strong> />

pelo Tribunal Pleno, <strong>com</strong> o encerramento do julgamento em 15 <strong>de</strong> setem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2011, no<<strong>br</strong> />

Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> no Agravo <strong>de</strong> Instrumento 024099165979. Novamente,<<strong>br</strong> />

ficou­se muito longe da unanimida<strong>de</strong>, pelas visões discrepantes dos magistrados a respeito das<<strong>br</strong> />

entida<strong>de</strong>s familiares. O relator originário, Des. Alemar Ferraz Moulin, votou pela<<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, concluindo ser o art. 1.790 do Código <strong>Civil</strong> um gran<strong>de</strong> retrocesso, uma<<strong>br</strong> />

teratologia jurídica. Entretanto, acabou por ser vencido, pela prevalência do voto do Des. Adalto<<strong>br</strong> />

Dias Tristão, para quem, “a Constituição não equiparou união estável ao casamento e,<<strong>br</strong> />

admitindo­se a não equiparação, conclui­se que ao legislador ordinário é facultado tratar<<strong>br</strong> />

diferentemente os dois institutos. Normas regulatórias, embora diferenciadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

orientadas pelo sentido <strong>de</strong> proteção à família, são, por certo, constitucionais. Também o é o<<strong>br</strong> />

artigo do Código <strong>Civil</strong>, porque não afrontou, ao meu sentir, o texto constitucional. Não houve,<<strong>br</strong> />

em termos <strong>de</strong> direito hereditário, arbitrarieda<strong>de</strong> acerca do status sucessório do convivente<<strong>br</strong> />

supérstite; na verda<strong>de</strong>, o legislador tratou diferentemente situações distintas – casamento e<<strong>br</strong> />

união estável”. Colaciona­se ainda julgado que concluiu pela inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no art. 1.790 pelo fato <strong>de</strong> o casamento estar em posição privilegiada em<<strong>br</strong> />

relação à união estável, premissa a qual não se filia: “União estável. <strong>Direito</strong> sucessório.<<strong>br</strong> />

Vantagens e <strong>de</strong>svantagens dos cônjuges e <strong>com</strong>panheiros segundo a disciplina do novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>. Participação do cônjuge, em concorrência <strong>com</strong> os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, na sucessão dos bens<<strong>br</strong> />

particulares do <strong>de</strong> cujus e sua exclusão da herança no que tange aos bens <strong>com</strong>uns, dos quais<<strong>br</strong> />

recebe apenas a meação que sempre lhe pertenceu situação exatamente inversa na sucessão do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panheiro. Regra do artigo 1.790 do Código <strong>Civil</strong> que, entretanto, não se consi<strong>de</strong>ra<<strong>br</strong> />

inconstitucional, pois, na <strong>com</strong>paração global dos direitos concedidos a uns e outros pelo novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, a conclusão é a <strong>de</strong> que o cônjuge restou mais beneficiado, não havendo assim<<strong>br</strong> />

ofensa ao artigo 226, § 3.º, da Carta Magna. Reconhecimento, no presente processo, do direito<<strong>br</strong> />

da agravante <strong>de</strong> concorrer <strong>com</strong> a filha do falecido na partilha da meação i<strong>de</strong>al pertencente ao<<strong>br</strong> />

mesmo no imóvel adquirido onerosamente durante a união estável. <strong>Direito</strong> real <strong>de</strong> habitação<<strong>br</strong> />

também reconhecido à agravante, em face da regra do artigo 7.º, § único, da Lei n. 9.278/1996

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