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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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– Havendo o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa e per<strong>de</strong>ndo-se a coisa sem culpa do <strong>de</strong>vedor, antes da tradição ou<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

condição suspensiva, resolve-se a o<strong>br</strong>igação para ambas as partes, sem o pagamento das perdas e danos (art.<<strong>br</strong> />

pen<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

primeira parte, do CC). A expressão significa que as partes voltam à situação primitiva, anterior à<<strong>br</strong> />

234,<<strong>br</strong> />

da o<strong>br</strong>igação. Exemplificando, convenciona-se a venda <strong>de</strong> um cavalo, <strong>com</strong> pagamento antecipado do preço.<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ação<<strong>br</strong> />

dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, o preço pago <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvido, sem<<strong>br</strong> />

No<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>nização suplementar.<<strong>br</strong> />

qualquer<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa <strong>com</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>rá o credor exigir o<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

à coisa e mais perdas e danos (art. 234, segunda parte, do CC). Em suma, haverá resolução da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

equivalente<<strong>br</strong> />

perdas e danos. A culpa, nesse e nos casos a seguir, é concebida em sentido amplo (), englobando o dolo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento) e a culpa em sentido estrito ou (<strong>de</strong>scumprimento por imprudência,<<strong>br</strong> />

(intenção<<strong>br</strong> />

ou imperícia). No mesmo exemplo anterior, se o cavalo morrer por um golpe do <strong>de</strong>vedor, que se encontrava<<strong>br</strong> />

negligência<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> em<strong>br</strong>iaguez, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>volver o preço recebido <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o <strong>com</strong>prador por lucros cessantes e<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

prejuízos suportados.<<strong>br</strong> />

outros<<strong>br</strong> />

– Na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, se a coisa se <strong>de</strong>teriorar sem culpa do <strong>de</strong>vedor, o credor terá duas opções:<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; ficar <strong>com</strong> a coisa,<<strong>br</strong> />

resolver<<strong>br</strong> />

do preço o valor correspon<strong>de</strong>nte ao perecimento parcial (art. 235 do CC). Se na ilustração anterior o cavalo ficar<<strong>br</strong> />

abatido<<strong>br</strong> />

porque foi atingido no seu olho por um inseto, o <strong>com</strong>prador po<strong>de</strong>rá ficar <strong>com</strong> o cavalo, abatido no preço o valor da<<strong>br</strong> />

cego<<strong>br</strong> />

ou exigir a <strong>de</strong>volução do preço integral, sem perdas e danos.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>svalorização;<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

moratórios, a<strong>de</strong>mais, que <strong>de</strong>vem ser <strong>com</strong>putados a partir da citação. Recurso provido em<<strong>br</strong> />

parte” (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 415.544.4/8, Acórdão 4127884, Mogi­Mirim, 6.ª<<strong>br</strong> />

Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 15.10.2009, DJESP<<strong>br</strong> />

24.11.2009).<<strong>br</strong> />

Na mesma linha, <strong>de</strong> julgado publicado no Informativo n. 465 do STJ extrai­se exemplo a respeito<<strong>br</strong> />

da entrega <strong>de</strong> grãos, <strong>com</strong> conteúdo bem interessante:<<strong>br</strong> />

“Consignatória. Dinheiro. Coisa <strong>de</strong>vida. Trata­se <strong>de</strong> REsp em que se discute a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>, em contrato para entrega <strong>de</strong> coisa certa (no caso, sacas <strong>de</strong> soja), utilizar­se a via<<strong>br</strong> />

consignatória para <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> dinheiro <strong>com</strong> força liberatória <strong>de</strong> pagamento. A Turma negou<<strong>br</strong> />

provimento ao recurso sob o fundamento <strong>de</strong> que somente a entrega do que faltou das sacas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

soja seria eficaz na hipótese, visto que o <strong>de</strong>pósito em numerário, estimado exclusivamente pelo<<strong>br</strong> />

recorrente do quanto ele enten<strong>de</strong> <strong>com</strong>o <strong>de</strong>vido, não po<strong>de</strong> <strong>com</strong>pelir o recorrido a recebê­lo em<<strong>br</strong> />

lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é o<strong>br</strong>igado a receber a prestação<<strong>br</strong> />

diversa da que lhe é <strong>de</strong>vida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só<<strong>br</strong> />

é cabível pelo <strong>de</strong>pósito da coisa ou quantia <strong>de</strong>vida. Assim, não é possível ao recorrente<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>r fazê­lo por objeto diverso daquele a que se o<strong>br</strong>igou” (STJ, REsp 1.194.264/PR, Rel.<<strong>br</strong> />

Min. Luis Felipe Salomão, j. 1.º.03.2011).<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 233 do CC/2002, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa a<strong>br</strong>ange os acessórios, salvo<<strong>br</strong> />

se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Pelo que consta em tal dispositivo,<<strong>br</strong> />

continua em vigor o princípio pelo qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale)<<strong>br</strong> />

– princípio da gravitação jurídica. Como acessórios, <strong>de</strong>vem ser incluídos os frutos, os produtos, as<<strong>br</strong> />

benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do art. 94 da<<strong>br</strong> />

codificação atual.<<strong>br</strong> />

Pois bem, o que interessa substancialmente em relação às o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> dar coisa certa são as<<strong>br</strong> />

regras que apontam as consequências do inadimplemento, o que inclui a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> restituir coisa<<strong>br</strong> />

certa. Assim, oito são as regras que merecem estudo a seguir:<<strong>br</strong> />

– Nos termos do art. 236 do CC, na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, havendo <strong>de</strong>terioração da coisa, <strong>com</strong> culpa do

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