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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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3.º O Proprietário Fiduciário, ou credor, po<strong>de</strong>rá requerer<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

o <strong>de</strong>vedor ou terceiro a busca e apreensão do bem<<strong>br</strong> />

contra<<strong>br</strong> />

redação do DL 911/1969, conforme a Lei<<strong>br</strong> />

Nova<<strong>br</strong> />

e a Lei 13.043/2014<<strong>br</strong> />

10.931/2004<<strong>br</strong> />

3 o O proprietário fiduciário ou credor po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<<strong>br</strong> />

Art.<<strong>br</strong> />

a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provada<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

da boa­fé. Também foi incluída a aplicação <strong>de</strong>ssas regras relativas à venda extrajudicial para os casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

leasing ou arrendamento mercantil, conforme o novo § 4.º do art. 2.º do Decreto­lei 911/1969.<<strong>br</strong> />

Enuncia o § 2.º do art. 2.º do Decreto, também alterado pela Lei 13.043/2014, que a mora <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

do simples vencimento do prazo para pagamento, e po<strong>de</strong>rá ser <strong>com</strong>provada por carta registrada, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

aviso <strong>de</strong> recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinatário. Houve, também, uma mudança estrutural no preceito, pois a constituição em mora era<<strong>br</strong> />

realizada por meio <strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo, a mora e o inadimplemento <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações contratuais garantidas por alienação<<strong>br</strong> />

fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional <strong>de</strong> algum dos casos <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> vencimento da<<strong>br</strong> />

dívida, facultarão ao credor consi<strong>de</strong>rar, <strong>de</strong> pleno direito, vencidas todas as o<strong>br</strong>igações contratuais,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> aviso ou <strong>de</strong> notificação judicial ou extrajudicial (art. 2.º, § 3.º, do Decreto­lei<<strong>br</strong> />

911/1969).<<strong>br</strong> />

Mesmo <strong>com</strong> a recente alteração legislativa, trata­se, portanto, <strong>de</strong> mora ex re ou automática do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, que <strong>de</strong>corre do simples inadimplemento e que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato do credor. Nesse sentido,<<strong>br</strong> />

colaciona­se, citando a boa­fé objetiva <strong>com</strong>o fundamento para a conclusão: “A boa­fé objetiva tem por<<strong>br</strong> />

escopo resguardar as expectativas legítimas <strong>de</strong> ambas as partes na relação contratual, por intermédio do<<strong>br</strong> />

cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver genérico <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> e crença, aplicando­se aos contratantes. Destarte, o<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico prevê <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> conduta a serem observados por ambas as partes da relação<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacional, os quais se traduzem na or<strong>de</strong>m genérica <strong>de</strong> cooperação, proteção e informação mútuos,<<strong>br</strong> />

tutelando­se a dignida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidarieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

existir entre eles. A mo<strong>de</strong>rna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo o<strong>br</strong>igacional <strong>com</strong>o relação<<strong>br</strong> />

dinâmica, revela o reconhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres secundários, ou anexos, que inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma direta nas<<strong>br</strong> />

relações o<strong>br</strong>igacionais, prescindindo da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos participantes e impondo ao<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, até que ocorra a extinção da o<strong>br</strong>igação do contrato garantido por alienação fiduciária, o <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> manter seu en<strong>de</strong>reço atualizado (…). A mora <strong>de</strong>corre do simples vencimento, <strong>de</strong>vendo, por<<strong>br</strong> />

formalida<strong>de</strong> legal, para o ajuizamento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, ser apenas <strong>com</strong>provada pelo credor<<strong>br</strong> />

mediante envio <strong>de</strong> notificação, por via postal, <strong>com</strong> aviso <strong>de</strong> recebimento, no en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos, <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

instruir a ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>com</strong> o documento que lhe é entregue pela serventia, após o<<strong>br</strong> />

cumprimento das formalida<strong>de</strong>s legais” (STJ, REsp 1.592.422/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe<<strong>br</strong> />

Salomão, j. 17.05.2016, DJe 22.06.2016).<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a mesma jurisprudência superior, o inadimplemento relativo <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

provado pela documentação mencionada no <strong>com</strong>ando para que a liminar seja concedida na ação <strong>de</strong> busca<<strong>br</strong> />

e apreensão, prevendo a Súmula 72 do STJ que a <strong>com</strong>provação da mora é imprescindível para a busca e<<strong>br</strong> />

apreensão da coisa na alienação fiduciária em garantia. Esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido, mesmo<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a recente modificação do texto legal, alterando­se apenas o modo <strong>de</strong> prova da constituição em<<strong>br</strong> />

mora. Não se po<strong>de</strong> esquecer, ainda, da Súmula 245 do STJ, pela qual “A notificação <strong>de</strong>stinada a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>provar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do<<strong>br</strong> />

débito”.<<strong>br</strong> />

A ação <strong>de</strong> busca e apreensão na alienação fiduciária em garantia <strong>de</strong> bens móveis está tratada pelo<<strong>br</strong> />

art. 3.º do Decreto­lei 911/1969, dispositivo que sofreu alterações pela Lei 10.931/2004 e pela Lei<<strong>br</strong> />

13.043/2014, conforme tabela a seguir:<<strong>br</strong> />

Redação anterior do DL 911/1969

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