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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>scabida da construção antecipada <strong>de</strong> jazigos. Ação proce<strong>de</strong>nte. Reconvenção improce<strong>de</strong>nte. I<<strong>br</strong> />

– Não há cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, se o fato é confessado pela parte adversa, sendo, porém,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado irrelevante para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa. II – Tendo a cessionária pago durante muitos<<strong>br</strong> />

anos seguidos a taxa <strong>de</strong> manutenção, não po<strong>de</strong> agora recusá­la, dando ao contrato interpretação<<strong>br</strong> />

diversa, sob pena <strong>de</strong> <strong>com</strong>portamento contraditório. III – Não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada inadimplida<<strong>br</strong> />

a o<strong>br</strong>igação ainda inexigível” (TJPR, Apelação Cível 0053038­1, Acórdão 16739, Curitiba, 2.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Munir Karam, DJPR 29.11.1999).<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 1.412 do CC, o usuário utilizará a coisa e perceberá os seus frutos, quanto o<<strong>br</strong> />

exigirem as necessida<strong>de</strong>s suas e <strong>de</strong> sua família. Assim, a fruição somente é possível para aten<strong>de</strong>r às<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s básicas da família, o que está em sintonia <strong>com</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> patrimônio mínimo. Levam­se<<strong>br</strong> />

em conta as necessida<strong>de</strong>s pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar on<strong>de</strong> viver (§<<strong>br</strong> />

1.º). Para tanto, a lei consi<strong>de</strong>ra <strong>com</strong>o <strong>com</strong>ponentes da família o cônjuge do usuário, os seus filhos<<strong>br</strong> />

solteiros e as pessoas do seu serviço doméstico (§ 2.º). A última norma é totalmente superada pela<<strong>br</strong> />

ampliação do conceito <strong>de</strong> família, conforme se verá no próximo capítulo <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a. Isso po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

percebido, por exemplo, pela injustificada menção ao <strong>com</strong>panheiro ou convivente, que goza <strong>de</strong> proteção<<strong>br</strong> />

constitucional (art. 226, § 3.º, da CF/1988).<<strong>br</strong> />

Breve e <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro – <strong>com</strong>o é o instituto –, <strong>de</strong>termina o art. 1.413 do CC a aplicação ao uso, por<<strong>br</strong> />

analogia, das mesmas regras do usufruto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam <strong>com</strong> ele in<strong>com</strong>patíveis. Assim, inci<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

os mesmos casos <strong>de</strong> extinção por último estudados (art. 1.410 do CC).<<strong>br</strong> />

Da habitação<<strong>br</strong> />

7.8.6<<strong>br</strong> />

O direito real <strong>de</strong> habitação constitui o mais restrito dos direitos reais <strong>de</strong> fruição, eis que apenas é<<strong>br</strong> />

cedida uma parte do atributo <strong>de</strong> usar, qual seja o direito <strong>de</strong> habitar o imóvel (fração do U do GRUD).<<strong>br</strong> />

São partes da habitação:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

– transmite o direito.<<strong>br</strong> />

Proprietário<<strong>br</strong> />

– tem o direito <strong>de</strong> habitar o imóvel a seu favor.<<strong>br</strong> />

Habitante<<strong>br</strong> />

Tal direito real po<strong>de</strong> ser legal ou convencional, <strong>de</strong>correndo o último <strong>de</strong> contrato ou testamento. O<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação legal será abordado no Capítulo 9 <strong>de</strong>ste livro, pois tem gran<strong>de</strong> pertinência no<<strong>br</strong> />

estudo da sucessão legítima do <strong>com</strong>panheiro e do cônjuge (art. 1.831 do CC). Recaindo so<strong>br</strong>e imóvel, o<<strong>br</strong> />

direito real <strong>de</strong> habitação convencional <strong>de</strong>ve ser registrado no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis (art. 167,<<strong>br</strong> />

I, n. 7, da Lei 6.015/1973), norma que não se aplica ao direito <strong>de</strong> habitação legal que <strong>de</strong>corre do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Família e das Sucessões.<<strong>br</strong> />

O caráter gratuito da habitação é claro no art. 1.414 do CC, pelo qual o titular <strong>de</strong>ste direito não a<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá­la <strong>com</strong> sua família. Eventual <strong>de</strong>srespeito a essa<<strong>br</strong> />

norma acarreta a retomada do imóvel, por <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função.<<strong>br</strong> />

A<strong>de</strong>mais, a norma <strong>de</strong>ixa claro o caráter personalíssimo da categoria (intuitu personae), não sendo<<strong>br</strong> />

possível ce<strong>de</strong>r o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado. Dessa<<strong>br</strong> />

forma, não é viável juridicamente que o habitante institua um benefício semelhante em favor <strong>de</strong> terceiro,<<strong>br</strong> />

sendo proibido o direito real <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> segundo grau. Como a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não<<strong>br</strong> />

cabe previsão em contrário no instrumento <strong>de</strong> instituição, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> virtual (art. 166, VII,<<strong>br</strong> />

segunda parte, do CC).<<strong>br</strong> />

Em havendo direito real <strong>de</strong> habitação simultâneo, conferido a mais <strong>de</strong> uma pessoa, qualquer <strong>de</strong>las<<strong>br</strong> />

que sozinha habite a casa não terá <strong>de</strong> pagar aluguel à outra, ou às outras, o que ressalta o seu caráter<<strong>br</strong> />

gratuito (art. 1.415 do CC). Porém, esse habitante exclusivo não po<strong>de</strong> as inibir <strong>de</strong> exercerem, querendo,

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