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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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Regra: O tesouro será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achá-lo casualmente, agindo <strong>de</strong> boa-fé<<strong>br</strong> />

1.ª<<strong>br</strong> />

1.264, 2.ª parte, do CC) – “achei no do outro <strong>de</strong> boa-fé: meio a meio”.<<strong>br</strong> />

(art.<<strong>br</strong> />

Regra: O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio privado, se for achado por ele, ou em pesquisa que<<strong>br</strong> />

2.ª<<strong>br</strong> />

ou por terceiro não autorizado (art. 1.265 do CC) – “achei no meu, é meu”.<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nou,<<strong>br</strong> />

Regra: Se o tesouro for achado em terreno aforado, será dividido por igual entre o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor e o enfiteuta, ou será<<strong>br</strong> />

3.ª<<strong>br</strong> />

por inteiro quando ele mesmo seja o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor (art. 1.266 do CC). Errou o legislador ao fazer menção à enfiteuse,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

instituição está proibida pelo CC/2002 (art. 2.038). 88 O legislador per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazer menção a outros<<strong>br</strong> />

cuja<<strong>br</strong> />

reais so<strong>br</strong>e coisa alheia, caso da superfície, po<strong>de</strong>ndo-se enten<strong>de</strong>r pela aplicação da regra por analogia à última<<strong>br</strong> />

direitos<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

coisa não per<strong>de</strong> a sua proprieda<strong>de</strong>; privado estará, enquanto não a encontrar, <strong>de</strong> exercer o domínio, mas,<<strong>br</strong> />

nem por isso, a coisa <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ter dono. Ocupação, portanto, só se realiza <strong>de</strong> coisa abandonada, nunca<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> coisa perdida. Haverá, neste caso, invenção”. 87 Ao atualizar esse último conceito, a invenção do<<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> 1916 (arts. 603 a 606), no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, é tratada <strong>com</strong>o <strong>de</strong>scoberta (arts. 1.233 a<<strong>br</strong> />

1.237).<<strong>br</strong> />

Antes <strong>de</strong> estudar o instituto, é preciso verificar as regras do achado do tesouro em proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

particular, do mesmo modo forma <strong>de</strong> aquisição originária da proprieda<strong>de</strong> móvel. O art. 1.264, 1.ª parte,<<strong>br</strong> />

do CC conceitua o tesouro <strong>com</strong>o sendo o <strong>de</strong>pósito antigo <strong>de</strong> coisas preciosas, oculto e <strong>de</strong> cujo dono não<<strong>br</strong> />

haja memória. As suas regras fundamentais são as seguintes:<<strong>br</strong> />

categoria.<<strong>br</strong> />

As regras <strong>de</strong>stacadas subsumem­se aos casos em que o tesouro é encontrado em proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

privada. Se for encontrado em terreno público, por óbvio, será do Estado.<<strong>br</strong> />

A respeito da <strong>de</strong>scoberta, enuncia o art. 1.233 do CC que quem quer que ache coisa alheia perdida<<strong>br</strong> />

(res perdita), <strong>de</strong>verá restituí­la ao dono ou legítimo possuidor, o que tem relação direta <strong>com</strong> a vedação<<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa. Eventualmente, se o <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor da coisa não conhecer o dono, <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

tomar todas as medidas para encontrá­lo, guiado pela boa­fé. Se não o encontrar, entregará a coisa<<strong>br</strong> />

achada à autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). Essa autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente, nos<<strong>br</strong> />

termos do art. 746 do CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 1.170 do CPC/1973, é a autorida<strong>de</strong> policial ou<<strong>br</strong> />

o juiz <strong>de</strong> direito.<<strong>br</strong> />

Tais <strong>com</strong>andos processuais, esclareça­se, tratam das coisas vagas, prevendo a nova norma<<strong>br</strong> />

processual que, recebendo do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto,<<strong>br</strong> />

do qual constarão a <strong>de</strong>scrição do bem e as <strong>de</strong>clarações do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor. Recebida a coisa por autorida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

policial, esta a remeterá em seguida ao juízo <strong>com</strong>petente.<<strong>br</strong> />

Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> <strong>com</strong>putadores, no sítio do<<strong>br</strong> />

tribunal a que estiver vinculado e na plataforma <strong>de</strong> editais do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, ou, não<<strong>br</strong> />

havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da Comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a<<strong>br</strong> />

reclame. Isso, salvo se se tratar <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do<<strong>br</strong> />

Tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. No mais, será<<strong>br</strong> />

observado o que está disposto em lei específica, caso do Código <strong>Civil</strong> (art. 746 do CPC/2015, incluindo<<strong>br</strong> />

os seus parágrafos).<<strong>br</strong> />

Voltando ao Código <strong>Civil</strong>, a autorida<strong>de</strong> <strong>com</strong>petente dará conhecimento da <strong>de</strong>scoberta através da<<strong>br</strong> />

imprensa e <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> informação, somente expedindo editais se o seu valor os <strong>com</strong>portar (art.<<strong>br</strong> />

1.236 do CC). Esse dispositivo <strong>de</strong>ve ser lido em consonância <strong>com</strong> o Novo CPC, inclusive quanto às<<strong>br</strong> />

novas formas <strong>de</strong> publicação, pela internet.<<strong>br</strong> />

Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando<<strong>br</strong> />

quem <strong>com</strong>prove a proprieda<strong>de</strong> so<strong>br</strong>e a coisa, será esta vendida em hasta pública e, <strong>de</strong>duzidas do preço<<strong>br</strong> />

as <strong>de</strong>spesas, mais a re<strong>com</strong>pensa do <strong>de</strong>sco<strong>br</strong>idor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja

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