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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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objeto e da prova do pagamento direto (elementos objetivos do pagamento<<strong>br</strong> />

Do<<strong>br</strong> />

O que se paga e <strong>com</strong>o se paga<<strong>br</strong> />

direto).<<strong>br</strong> />

916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>provando o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> trinta por cento do<<strong>br</strong> />

exequente<<strong>br</strong> />

em execução, acrescido <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong> honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valor<<strong>br</strong> />

o executado po<strong>de</strong>rá requerer que lhe seja permitido<<strong>br</strong> />

advogado,<<strong>br</strong> />

o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pagar<<strong>br</strong> />

monetária e <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> um por cento ao mês.”<<strong>br</strong> />

correção<<strong>br</strong> />

745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

e <strong>com</strong>provando o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 30% (trinta por cento)<<strong>br</strong> />

exequente<<strong>br</strong> />

valor em execução, inclusive custas e honorários <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá o executado requerer seja admitido a pagar o<<strong>br</strong> />

advogado,<<strong>br</strong> />

em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong> correção<<strong>br</strong> />

restante<<strong>br</strong> />

e juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês.”<<strong>br</strong> />

monetária<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reivindica o crédito, não po<strong>de</strong>rá pagar ao suposto credor. Se assim o faz, <strong>de</strong>verá pagar ao terceiro<<strong>br</strong> />

novamente, se este for o verda<strong>de</strong>iro legitimado a receber, cabendo ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

indébito (actio in rem verso) contra aquele que recebeu o in<strong>de</strong>vido.<<strong>br</strong> />

3.6.2.2<<strong>br</strong> />

Pela interpretação do art. 313 do CC po<strong>de</strong>­se afirmar que o objeto do pagamento é a prestação,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo o credor se negar a receber o que não foi pactuado, mesmo sendo a coisa mais valiosa. Tratase<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> concretização da antiga máxima romana nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest. Essa<<strong>br</strong> />

regra reforça a individualização da prestação na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar coisa certa, <strong>com</strong>o outrora exposto.<<strong>br</strong> />

Concretizando, se a o<strong>br</strong>igação do <strong>de</strong>vedor é <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> um lote imobiliário, não po<strong>de</strong> o credor ser<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado a receber outro, ainda que seja mais valioso (TJSP, Apelação <strong>com</strong> Revisão 415.544.4/8,<<strong>br</strong> />

Acórdão 4127884, Mogi­Mirim, 6.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j.<<strong>br</strong> />

15.10.2009, DJESP 24.11.2009).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento à última norma, <strong>de</strong>termina o artigo seguinte que, mesmo sendo a o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

divisível, não po<strong>de</strong> ser o credor o<strong>br</strong>igado a receber, nem o <strong>de</strong>vedor a pagar em partes, salvo previsão<<strong>br</strong> />

expressa em contrato (art. 314 do CC). Eis aqui a consagração do princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física da<<strong>br</strong> />

prestação.<<strong>br</strong> />

Anote­se que, <strong>com</strong>o exceção à premissa, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> anterior passou a consagrar<<strong>br</strong> />

uma moratória legal no seu art. 745­A, caput, introduzido pela Lei 11.382/2006. 29 O dispositivo foi<<strong>br</strong> />

reproduzido pelo art. 916 do Novo Código <strong>de</strong> Processo, <strong>com</strong> pequenas alterações <strong>de</strong> redação, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

percebe do quadro <strong>com</strong>parativo a seguir:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Antigo<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, o Novo CPC continua a prever que, sendo <strong>de</strong>ferida a proposta pelo juiz, o<<strong>br</strong> />

exequente levantará a quantia <strong>de</strong>positada e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3.º, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015, correspon<strong>de</strong>nte ao art. 745­A, § 1.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Por outra via, in<strong>de</strong>ferida a proposta, seguir­se­ão os atos executivos, mantido o <strong>de</strong>pósito, que agora<<strong>br</strong> />

passa a ser convertido em penhora (art. 916, § 4.º, do CPC/2015, <strong>com</strong> essa pequena última alteração<<strong>br</strong> />

perante o art. 745­A, § 1.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> notar, há uma imposição pela lei <strong>de</strong> recebimento parcelado da dívida, o que que<strong>br</strong>a a<<strong>br</strong> />

premissa que consta do art. 314 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 315 da codificação material privada, as dívidas em dinheiro (o<strong>br</strong>igações<<strong>br</strong> />

pecuniárias) <strong>de</strong>vem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do<<strong>br</strong> />

nominalismo). Essa é a regra geral para os pagamentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da<<strong>br</strong> />

dívida em dinheiro. Há, ainda, “a dívida <strong>de</strong> valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura aten<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

ao verda<strong>de</strong>iro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou<<strong>br</strong> />

para menos”. 30 Como exemplos <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> valor, po<strong>de</strong>m ser citados os salários, as pensões em geral,<<strong>br</strong> />

os aluguéis, as prestações alimentares, os valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> financiamento, todos sujeitos à

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