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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

algumas modificações po<strong>de</strong>m ser observadas. O interditando seria representado nos autos pelo órgão do<<strong>br</strong> />

Ministério Público ou, quando este fosse o requerente, pelo curador especial especificamente <strong>de</strong>signado. Agora, o<<strong>br</strong> />

MP passa a atuar <strong>com</strong>o fiscal da or<strong>de</strong>m jurídica. Sem prejuízo disso, o interditando po<strong>de</strong>ria constituir advogado<<strong>br</strong> />

para formular a sua <strong>de</strong>fesa, não havendo menção anterior ao curador especial. A<strong>de</strong>mais, qualquer parente<<strong>br</strong> />

sucessível po<strong>de</strong>ria constituir­lhe advogado, <strong>com</strong> os po<strong>de</strong>res judiciais que o interditando teria transmitido,<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>ndo esse parente pelos correspon<strong>de</strong>ntes honorários advocatícios. No novel preceito apenas se menciona o<<strong>br</strong> />

cônjuge ou <strong>com</strong>panheiro, atuando <strong>com</strong>o assistentes.<<strong>br</strong> />

Decorrido esse prazo <strong>de</strong> 15 dias do art. 752 do CPC/2015, estabelece a norma seguinte que o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminará a produção <strong>de</strong> prova pericial para avaliação da capacida<strong>de</strong> do interditando para praticar atos da vida<<strong>br</strong> />

civil (caput do art. 753 do Novo CPC). A perícia po<strong>de</strong> ser realizada por equipe <strong>com</strong>posta por expertos <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

formação multidisciplinar (§ 1.º). O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais<<strong>br</strong> />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela (§ 2.º).<<strong>br</strong> />

Mais uma vez são notadas mudanças perante o art. 1.183 do CPC/1973. Essa norma previa que, <strong>de</strong>corrido o<<strong>br</strong> />

prazo <strong>de</strong> cinco dias mencionado no caput do art. 1.182 do antigo CPC, o juiz nomearia um perito, um<<strong>br</strong> />

especialista, para proce<strong>de</strong>r ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz <strong>de</strong>signaria a audiência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrução e julgamento. Pelo parágrafo único do próprio art. 1.183, sendo <strong>de</strong>cretada a interdição, o juiz<<strong>br</strong> />

constituiria curador <strong>de</strong>finitivo ao interdito. Como se observa, os procedimentos foram aperfeiçoados para a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vida cautela, que <strong>de</strong>ve ser tomada na interdição.<<strong>br</strong> />

A menção à formação interdisciplinar é louvável, apesar <strong>de</strong> já ocorrer na prática da interdição. Também <strong>de</strong>ve<<strong>br</strong> />

ser elogiada a referência expressa aos limites da curatela constante do novo art. 753 do CPC/2015, especialmente<<strong>br</strong> />

no seu § 2.º, segundo o qual, “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais<<strong>br</strong> />

haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> curatela”.<<strong>br</strong> />

Isso porque, <strong>com</strong>o se sabe, nos casos <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> relativamente incapazes, <strong>com</strong>o a interdição é relativa,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial. Essa era a regra retirada do art. 1.772<<strong>br</strong> />

do CC/2002, também revogada pelo art. 1.072, II, do CPC/2015. Todavia, o objetivo da revogação foi apenas <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

concentrar o tema no diploma instrumental, sendo esse o mesmo sentido do art. 753, § 2.º, do CPC/2015.<<strong>br</strong> />

De novo, será imperioso <strong>com</strong>patibilizar o Novo CPC perante o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência, que<<strong>br</strong> />

alterou o art. 1.772 do CC/2002, passando este a enunciar que “o juiz <strong>de</strong>terminará, segundo as potencialida<strong>de</strong>s da<<strong>br</strong> />

pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo<<strong>br</strong> />

único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vonta<strong>de</strong> e as preferências do interditando, a ausência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

conflito <strong>de</strong> interesses e <strong>de</strong> influência in<strong>de</strong>vida, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação às circunstâncias da pessoa”. A<<strong>br</strong> />

principal novida<strong>de</strong> diz respeito à inclusão do parágrafo único, o que vinha em boa hora, dando preferência à<<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong> da pessoa <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência. Assim, espera­se, <strong>com</strong>o nos casos anteriores, que esse problema <strong>de</strong> direito<<strong>br</strong> />

intertemporal seja solucionado <strong>com</strong> a edição <strong>de</strong> uma nova norma, originária do Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, em<<strong>br</strong> />

curso no Senado Fe<strong>de</strong>ral.<<strong>br</strong> />

A propósito, conforme previa o excelente Enunciado n. 574 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, em 2013, a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong>verá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela<<strong>br</strong> />

sujeitas, sem distinção, a fim <strong>de</strong> resguardar os direitos fundamentais e a dignida<strong>de</strong> do interdito. A proposta foi<<strong>br</strong> />

formulada pela Professora Célia Barbosa A<strong>br</strong>eu, da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral Fluminense, sendo uma das premissas<<strong>br</strong> />

fundamentais <strong>de</strong>fendidas em sua tese <strong>de</strong> doutorado. 214 As justificativas do enunciado doutrinário explicam muito<<strong>br</strong> />

bem o seu conteúdo, contando <strong>com</strong> o total apoio anterior <strong>de</strong>ste autor, o que acabou sendo previsto no Novo CPC<<strong>br</strong> />

e no Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência:<<strong>br</strong> />

“O CC/2002 restringiu a norma que <strong>de</strong>termina a fixação dos limites da curatela para as pessoas referidas<<strong>br</strong> />

nos incisos III e IV do art. 1.767. É <strong>de</strong>sarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 <strong>com</strong> base em<<strong>br</strong> />

critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no dispositivo que afetam<<strong>br</strong> />

parcialmente a capacida<strong>de</strong> e igualmente <strong>de</strong>mandam tal proteção.<<strong>br</strong> />

Se há apenas o <strong>com</strong>prometimento para a prática <strong>de</strong> certos atos, só relativamente a estes cabe interdição,<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz <strong>de</strong>verá estabelecer<<strong>br</strong> />

os limites da curatela, que po<strong>de</strong>rão ou não ser os <strong>de</strong>finidos no art. 1.782.<<strong>br</strong> />

Sujeitar uma pessoa à interdição total quando é possível tutelá­la a<strong>de</strong>quadamente pela interdição parcial é<<strong>br</strong> />

uma violência à sua dignida<strong>de</strong> e a seus direitos fundamentais. A curatela <strong>de</strong>ve ser imposta no interesse

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