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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>; da <strong>de</strong>cadência convencional, que tem origem na vonta<strong>de</strong> das partes, estando prevista em<<strong>br</strong> />

contrato. No caso da última, eventual extinção do contrato pela perda <strong>de</strong>sse direito é conceituada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

caducida<strong>de</strong> contratual.<<strong>br</strong> />

Dizia Caio Mário da Silva Pereira que o tratamento dado à <strong>de</strong>cadência convencional <strong>de</strong>veria ser, pelo<<strong>br</strong> />

menos em parte, o mesmo dado à prescrição, o que po<strong>de</strong> ser percebido pelo art. 209 do CC, pelo qual: “É<<strong>br</strong> />

nula a renúncia à <strong>de</strong>cadência fixada em lei”. 219 Dessa forma, não é admitida a renúncia à <strong>de</strong>cadência legal,<<strong>br</strong> />

o mesmo não se po<strong>de</strong>ndo dizer quanto à convencional. Para esta última, por analogia, <strong>de</strong>ve ser aplicada a<<strong>br</strong> />

regra do art. 191, cabendo a renúncia pelo <strong>de</strong>vedor após a consumação, não sendo também aceita a<<strong>br</strong> />

renúncia prévia da <strong>de</strong>cadência convencional.<<strong>br</strong> />

Mas o que se percebe é que, se Caio Mário da Silva Pereira ainda estivesse entre nós, <strong>de</strong>veria rever<<strong>br</strong> />

os seus conceitos. Isso porque, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o art. 210 do CC, “<strong>de</strong>ve o juiz, <strong>de</strong> ofício, conhecer da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cadência, quando estabelecida por lei.” Assim sendo, por envolver preceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a <strong>de</strong>cadência legal, julgando a ação improce<strong>de</strong>nte <strong>com</strong> a resolução do mérito,<<strong>br</strong> />

conforme constava no art. 269, inciso IV, do CPC/1973 e, agora, está no art. 487, inciso II, do<<strong>br</strong> />

CPC/2015. A novida<strong>de</strong> do Novo CPC é fazer menção ao reconhecimento <strong>de</strong> ofício da <strong>de</strong>cadência, sem<<strong>br</strong> />

dizer so<strong>br</strong>e qual <strong>de</strong>las se dará o pronunciamento.<<strong>br</strong> />

De toda maneira, no que concerne à <strong>de</strong>cadência convencional, há regra específica vedando o seu<<strong>br</strong> />

reconhecimento <strong>de</strong> ofício pelo juiz. Trata­se do art. 211 do CC, segundo o qual: “se a <strong>de</strong>cadência for<<strong>br</strong> />

convencional, a parte a quem aproveita po<strong>de</strong> alegá­la em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, mas o juiz não po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suprir a alegação”.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto, o tratamento da <strong>de</strong>cadência convencional não é mais igual ao da prescrição. Por isso é<<strong>br</strong> />

que, se ainda estivesse entre nós, Caio Mário teria que rever os seus conceitos. Isso, diante da Lei<<strong>br</strong> />

11.280/2006, que revogou a previsão do art. 194 do CC e alterou o § 5.º, do art. 219, do CPC/1972,<<strong>br</strong> />

prevendo que o juiz <strong>de</strong>ve reconhecer <strong>de</strong> ofício a prescrição; sistemática mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

antes exposto.<<strong>br</strong> />

Para esclarecer as diferenças entre a <strong>de</strong>cadência legal e a convencional, propomos o quadro a seguir:<<strong>br</strong> />

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Aliás, fazendo uma análise crítica, percebe­se, aqui, porque a lei processual que<strong>br</strong>ou <strong>com</strong> a harmonia<<strong>br</strong> />

do sistema civilista. A prescrição <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício, <strong>com</strong>o já era <strong>com</strong> a <strong>de</strong>cadência legal. Então<<strong>br</strong> />

surge a indagação: será que ainda merece alento fático a regra pela qual a <strong>de</strong>cadência convencional não<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser conhecida <strong>de</strong> ofício? A este autor parece que não, fazendo uma análise sistemática da norma<<strong>br</strong> />

material codificada.<<strong>br</strong> />

Todavia, <strong>com</strong>o visto, o Novo CPC confirmou essa previsão <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição.<<strong>br</strong> />

Também reconheceu o mesmo caminho para a <strong>de</strong>cadência, sem elucidar para qual <strong>de</strong>las. Como o art. 211<<strong>br</strong> />

do Código <strong>Civil</strong> não foi revogado, tudo continua <strong>com</strong>o dantes. A falta <strong>de</strong> harmonia no sistema permanece,<<strong>br</strong> />

o que não foi atentado pelos legisladores da nova norma instrumental que emerge. Em suma, per<strong>de</strong>u­se a<<strong>br</strong> />

chance, <strong>com</strong> o Novo CPC, <strong>de</strong> se resolver <strong>de</strong>finitivamente esse <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io <strong>de</strong> tratamento.<<strong>br</strong> />

A findar o capítulo, mais uma vez, um quadro <strong>com</strong>parativo entre os institutos é interessante para a<<strong>br</strong> />

fixação da matéria.<<strong>br</strong> />

2.6.4<<strong>br</strong> />

Quadro <strong>com</strong>parativo. Diferenças entre a prescrição e a <strong>de</strong>cadência

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