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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

do enriquecimento sem causa constante dos arts. 884 a 886 do CC (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 394.691­4/7­<<strong>br</strong> />

00/SP, 5.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Silvério Ribeiro, 06.07.2005, v.u. e TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento<<strong>br</strong> />

257.458­4/4/SP, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Armindo Freire Mármora, 06.02.2003, v.u.).<<strong>br</strong> />

Na doutrina, Rolf Madaleno é um dos <strong>de</strong>fensores da <strong>com</strong>pensação, lecionando que “A proibição da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pensação alimentar vem repetida no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, mostrando­se <strong>com</strong>o um dos exemplos que<<strong>br</strong> />

reclamam uma profunda reformulação do direito familista, diante da evolução dos costumes e da libertação<<strong>br</strong> />

econômica dos cônjuges e conviventes, já apartados dos tradicionais papéis <strong>de</strong>dicados exclusivamente aos<<strong>br</strong> />

afazeres domésticos”. 198<<strong>br</strong> />

Porém, na jurisprudência superior prevalece a afirmação constante do art. 1.707 do Código <strong>Civil</strong>. Nessa<<strong>br</strong> />

linha é a afirmação 16, publicada na <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça: “não é possível a <strong>com</strong>pensação dos alimentos fixados em pecúnia <strong>com</strong> parcelas pagas in natura”. São<<strong>br</strong> />

citados os seguintes prece<strong>de</strong>ntes superiores: AgRg no AREsp 586.516/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

17.03.2016, DJe 31.03.2016; AgRg no REsp 1.257.779/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j.<<strong>br</strong> />

04.11.2014, DJe 12.11.2014; HC 297.951/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.09.2014, DJe<<strong>br</strong> />

29.09.2014; HC 109.416/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.02.2009, DJe 18.02.2009). Com a<<strong>br</strong> />

publicação <strong>de</strong>ssa tese, no ano <strong>de</strong> 2016, a tendência é que seja seguida pelos Tribunais Estaduais, diante da força<<strong>br</strong> />

vinculativa da jurisprudência, prevista pelo art. 489, § 1.º, inc. VI, do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Para este autor, mais uma vez, <strong>de</strong>ve prevalecer o texto legal, pelo fato <strong>de</strong> estarem os alimentos fundados na<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana e em direitos da personalida<strong>de</strong>, justificando­se plenamente a forte intervenção legislativa.<<strong>br</strong> />

h) O<strong>br</strong>igação impenhorável<<strong>br</strong> />

Por ser personalíssima, incessível, inalienável, a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos é impenhorável (arts. 1.707<<strong>br</strong> />

do CC/2002, 833, IV, do CPC/2015 e 649, IV, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

i) O<strong>br</strong>igação irrepetível<<strong>br</strong> />

A irrepetibilida<strong>de</strong> dos alimentos é construção antiga, relacionada ao fato <strong>de</strong> existir uma o<strong>br</strong>igação moral. 199<<strong>br</strong> />

Em reforço, vale o argumento da existência <strong>de</strong> uma o<strong>br</strong>igação essencialmente satisfativa. Assim, não cabe ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito para reaver o que foi pago (actio in rem verso). Ilustrando, imagine­se que um homem<<strong>br</strong> />

foi enganado quanto à prole por uma mulher, que lhe disse que o filho era seu. Constatada a inexistência <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vínculo biológico, via DNA, esse homem não po<strong>de</strong>rá reaver os alimentos pagos, pois esses são irrepetíveis.<<strong>br</strong> />

Porém, po<strong>de</strong>rá ele pleitear in<strong>de</strong>nização por danos morais, diante do engano, <strong>com</strong>o já enten<strong>de</strong>u o STJ:<<strong>br</strong> />

“Responsabilida<strong>de</strong> civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. A mulher não está<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, <strong>de</strong>pois se soube, era<<strong>br</strong> />

filha <strong>de</strong> outro homem. A intervenção do Tribunal para rever o valor da in<strong>de</strong>nização pelo dano moral<<strong>br</strong> />

somente ocorre quando evi<strong>de</strong>nte o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não<<strong>br</strong> />

conhecido” (STJ, REsp 412.684/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado <strong>de</strong> Aguiar, j. 20.08.2002,<<strong>br</strong> />

publicado em 25.11.2002).<<strong>br</strong> />

j) O<strong>br</strong>igação intransacionável e não sujeita à arbitragem<<strong>br</strong> />

Por todas as características <strong>de</strong>monstradas incansavelmente, a o<strong>br</strong>igação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transação, ou seja, <strong>de</strong> um contrato pelo qual a dívida é extinta por concessões mútuas ou recíprocas (arts. 840 a<<strong>br</strong> />

850 do CC). Como é notório, apenas quanto a direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter privado se permite a transação (art.<<strong>br</strong> />

841 do CC). Como outrora exposto, a natureza da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos é especial, fundada na dignida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

humana em direitos da personalida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Além <strong>de</strong> ser intransacionável, a o<strong>br</strong>igação alimentar não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> <strong>com</strong>promisso ou arbitragem.<<strong>br</strong> />

Enuncia o art. 852 do CC que está vedado o <strong>com</strong>promisso para solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> estado e <strong>de</strong> direito pessoal<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> família, caso dos alimentos.<<strong>br</strong> />

k) O<strong>br</strong>igação transmissível<<strong>br</strong> />

É a expressão do art. 1.700 do CC/2002: “A o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar alimentos transmite­se aos her<strong>de</strong>iros do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor, na forma do art. 1.694”. Como se nota, há transmissibilida<strong>de</strong> da o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> alimentos em relação aos

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