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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong> ao gênero do qual seria possível extrair as espécies <strong>de</strong> inadimplemento absoluto<<strong>br</strong> />

(incumprimento <strong>de</strong>finitivo), mora e violação positiva da o<strong>br</strong>igação (violação positiva do crédito)”. 48<<strong>br</strong> />

Ora, a que<strong>br</strong>a <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres anexos também gera a violação positiva do contrato, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

responsabilização civil daquele que <strong>de</strong>srespeita a boa­fé objetiva. Isso po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciado pelo teor do<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 24, aprovado na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, promovida pelo Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<<strong>br</strong> />

em 2002, <strong>com</strong> o seguinte teor: “Em virtu<strong>de</strong> do princípio da boa­fé, positivado no art. 422 do novo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong>, a violação dos <strong>de</strong>veres anexos constitui espécie <strong>de</strong> inadimplemento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> culpa”.<<strong>br</strong> />

Como tal violação po<strong>de</strong> estar presente nas fases pré e pós­contratual, a este autor parece que se<<strong>br</strong> />

trata <strong>de</strong> uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inadimplemento, que <strong>de</strong>ve figurar ao lado do inadimplemento absoluto<<strong>br</strong> />

e do relativo. Exemplificando, cite­se o <strong>de</strong>ver do credor <strong>de</strong> retirar o nome do <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> cadastro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inadimplentes após o pagamento da dívida. Destaque­se que a própria jurisprudência superior tem<<strong>br</strong> />

reconhecido que tal que<strong>br</strong>a gera inadimplemento da o<strong>br</strong>igação:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial. <strong>Civil</strong>. In<strong>de</strong>nização. Aplicação do princípio da boa­fé contratual. Deveres<<strong>br</strong> />

anexos ao contrato. – O princípio da boa­fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC,<<strong>br</strong> />

impondo, por conseguinte, a obediência aos <strong>de</strong>veres anexos ao contrato, que são <strong>de</strong>corrência<<strong>br</strong> />

lógica <strong>de</strong>ste princípio. – O <strong>de</strong>ver anexo <strong>de</strong> cooperação pressupõe ações recíprocas <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro da relação contratual. – A violação a qualquer dos <strong>de</strong>veres anexos implica em<<strong>br</strong> />

inadimplemento contratual <strong>de</strong> quem lhe tenha dado causa. – A alteração dos valores arbitrados<<strong>br</strong> />

a título <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos extrapatrimoniais somente é possível, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Recurso<<strong>br</strong> />

Especial, nos casos em que o quantum <strong>de</strong>terminado revela­se irrisório ou exagerado. Recursos<<strong>br</strong> />

não providos” (STJ, REsp 595.631/SC, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2004,<<strong>br</strong> />

DJ 02.08.2004, p. 391).<<strong>br</strong> />

Também a ilustrar, releve­se julgamento do Tribunal Paulista, que consi<strong>de</strong>rou a presença da<<strong>br</strong> />

violação positiva do contrato diante da “conduta da aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> ginástica que, informada <strong>com</strong> razoável<<strong>br</strong> />

antecedência do encerramento da conta­corrente do consumidor, ignora a solicitação <strong>de</strong> troca dos<<strong>br</strong> />

cheques entregues para pagamento das mensalida<strong>de</strong>s vincendas, retém os títulos em sua posse e ainda<<strong>br</strong> />

assim apresenta a cártula para <strong>com</strong>pensação na data do vencimento, gerando a previsível <strong>de</strong>volução do<<strong>br</strong> />

cheque por falta <strong>de</strong> fundos e inscrição do nome do consumidor no Cadastro <strong>de</strong> Emitentes <strong>de</strong> Cheques<<strong>br</strong> />

sem Fundos – CCF”. Ainda nos termos do acórdão, <strong>com</strong> a citação <strong>de</strong>ste autor, “a violação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cooperação fica ainda mais evi<strong>de</strong>nte quando se verifica que, mesmo ciente da inscrição do nome da<<strong>br</strong> />

autora nos cadastros <strong>de</strong> proteção ao crédito, a ré não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>igação contratual <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promover a troca dos cheques, afirmando, por meio <strong>de</strong> seu preposto, em e­mail enviado no dia 27 <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

março <strong>de</strong> 2014, que aguardava ‘os cheques voltarem para po<strong>de</strong>r fazer a troca’. Por isso que, em razão<<strong>br</strong> />

do inadimplemento do <strong>de</strong>ver imposto pela cláusula n. 4.3 e da violação positiva do contrato (cláusula<<strong>br</strong> />

geral <strong>de</strong> boa­fé – art. 422 do CC), não há que se falar resilição unilateral por parte dos autores, mas sim<<strong>br</strong> />

em rescisão motivada por culpa da ré, sendo inexigível, realmente, a multa contratual pelo encerramento<<strong>br</strong> />

antecipado, não havendo que se falar, outrossim, em perda dos <strong>de</strong>scontos concedidos para o plano<<strong>br</strong> />

bianual, <strong>com</strong>o bem <strong>de</strong>cidido pela r. sentença” (TJSP, Apelação Cível 1028844­46.2014.8.26.0100, da<<strong>br</strong> />

Comarca <strong>de</strong> São Paulo, 25.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. <strong>Ed</strong>gard Rosa, j. 22.10.2015).<<strong>br</strong> />

Superado esse conceito importante, que ainda merece estudo e reflexão por toda a <strong>com</strong>unida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurídica nacional, passa­se à abordagem dos regramentos básicos quanto à mora e ao inadimplemento<<strong>br</strong> />

absoluto.<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao inadimplemento relativo ou mora<<strong>br</strong> />

3.8.2<<strong>br</strong> />

A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação o<strong>br</strong>igacional, havendo um

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