08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

do <strong>de</strong>vedor + Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as prestações + Escolha não cabe ao credor = Valor da prestação que por<<strong>br</strong> />

Culpa<<strong>br</strong> />

se impossibilitou + Perdas e danos.<<strong>br</strong> />

último<<strong>br</strong> />

do <strong>de</strong>vedor + Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma das prestações + Escolha cabe ao credor = Prestação subsistente o valor<<strong>br</strong> />

Culpa<<strong>br</strong> />

prestação que se per<strong>de</strong>u + Perdas e danos.<<strong>br</strong> />

da<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

receber parte <strong>de</strong> uma prestação e parte <strong>de</strong> outra, ou seja, receber as prestações <strong>de</strong> forma fragmentada. A<<strong>br</strong> />

conclusão é que prevalece, em regra, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física e material das prestações na o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

alternativa.<<strong>br</strong> />

No caso <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestações periódicas, também <strong>de</strong>nominada o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> execução<<strong>br</strong> />

continuada ou trato sucessivo, a opção po<strong>de</strong>rá ser exercida em cada período, o que mantém o contrato<<strong>br</strong> />

sob forma não instantânea (art. 252, § 2.º, do CC). Tal regra po<strong>de</strong>rá ser aplicada em favor tanto do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedor quanto do credor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não gere enriquecimento sem causa <strong>de</strong> um sujeito so<strong>br</strong>e o outro.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o § 3.º do art. 252 do CC/2002, no caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> optantes e não havendo<<strong>br</strong> />

acordo unânime entre eles, <strong>de</strong>cidirá o juiz, findo o prazo por este <strong>de</strong>terminado para a <strong>de</strong>liberação em<<strong>br</strong> />

eventual ação. Nota­se que o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 preconiza que, não havendo acordo quanto à<<strong>br</strong> />

concentração na o<strong>br</strong>igação alternativa, em relação às partes ou a terceiros, a escolha caberá ao juiz a<<strong>br</strong> />

quem a questão foi levada. Esse <strong>com</strong>ando legal revela o princípio da operabilida<strong>de</strong>, no sentido <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

efetivida<strong>de</strong>, pelo qual o aplicador do <strong>Direito</strong> é chamado a se pronunciar em casos especificados pela<<strong>br</strong> />

própria lei, ou para preencher espaços vazios ou cláusulas gerais nela previstos. De qualquer forma, é<<strong>br</strong> />

interessante frisar que essa tendência <strong>de</strong> intervenção judicial não é mais a atual, pois vivificamos a<<strong>br</strong> />

tendência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjudicialização dos conflitos.<<strong>br</strong> />

Na hipótese <strong>de</strong> haver previsão no instrumento o<strong>br</strong>igacional no sentido <strong>de</strong> que a concentração cabe a<<strong>br</strong> />

terceiro, caso este não queira ou não possa exercer o ato, caberá o controle da escolha mais uma vez ao<<strong>br</strong> />

juiz da causa convocado a pronunciar­se so<strong>br</strong>e o caso concreto (art. 252, § 4.º, do CC). O dispositivo<<strong>br</strong> />

em questão, a exemplo do anterior <strong>com</strong>entado, ten<strong>de</strong> a afastar qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enriquecimento<<strong>br</strong> />

sem causa, buscando o equilí<strong>br</strong>io ou a equivalência das prestações (manutenção do sinalagma), trazendo<<strong>br</strong> />

a intervenção do juiz na o<strong>br</strong>igação, tendências da nova norma privada.<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 253 do CC, se uma das duas prestações não pu<strong>de</strong>r ser objeto <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igação ou<<strong>br</strong> />

se uma <strong>de</strong>las se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo consagra a<<strong>br</strong> />

redução do objeto o<strong>br</strong>igacional, ou seja, a conversão da o<strong>br</strong>igação <strong>com</strong>posta objetiva alternativa em<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação simples. Dessa forma, se uma das prestações não pu<strong>de</strong>r ser cumprida, a o<strong>br</strong>igação se<<strong>br</strong> />

concentra na restante.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 254 do atual Código <strong>Civil</strong>, tornando­se totalmente impossível a o<strong>br</strong>igação alternativa (se<<strong>br</strong> />

nenhuma das prestações pu<strong>de</strong>r ser cumprida) por culpa genérica do <strong>de</strong>vedor, e não cabendo a escolha ao<<strong>br</strong> />

credor, <strong>de</strong>verá o primeiro arcar <strong>com</strong> a última prestação pela qual se o<strong>br</strong>igou, sem prejuízo das perdas e<<strong>br</strong> />

danos. Na verda<strong>de</strong>, o <strong>com</strong>ando legal <strong>de</strong>termina que o valor a ser levado em conta é o da prestação so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

a qual recaiu a concentração, havendo a <strong>de</strong>terminação do objeto por tal ato. Na hipótese <strong>de</strong> redução do<<strong>br</strong> />

objeto o<strong>br</strong>igacional, nos termos do art. 253 do CC, o valor <strong>de</strong>verá estar relacionado <strong>com</strong> o da prestação<<strong>br</strong> />

restante, ou do que “por último se impossibilitou”, mais uma vez sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização cabível<<strong>br</strong> />

no caso concreto. A fórmula a seguir explica o dispositivo legal:<<strong>br</strong> />

Por outro lado, caso a escolha caiba ao credor, tornando­se impossível somente uma das prestações<<strong>br</strong> />

por culpa em sentido amplo do <strong>de</strong>vedor, o primeiro terá duas opções (art. 255 do CC): exigir a<<strong>br</strong> />

prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou exigir o valor da prestação que se per<strong>de</strong>u, sem<<strong>br</strong> />

prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos). Vejamos a fórmula:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!