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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando todas as manifestações doutrinárias no sentido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova da<<strong>br</strong> />

culpa mortuária, inclusive citadas no acórdão. Conforme o aresto, que analisa o ônus da prova a<<strong>br</strong> />

respeito <strong>de</strong>ssa culpa, “a sucessão do cônjuge separado <strong>de</strong> fato há mais <strong>de</strong> dois anos é exceção à regra<<strong>br</strong> />

geral, <strong>de</strong> modo que somente terá direito à sucessão se <strong>com</strong>provar, nos termos do art. 1.830 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa. Na espécie, consignou o Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

origem que a prova dos autos é inconclusiva no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a convivência da ré <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

ex­marido tornou­se impossível sem que culpa sua houvesse. Não tendo o cônjuge so<strong>br</strong>evivente se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sincumbido <strong>de</strong> seu ônus probatório, não ostenta a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro” (STJ, REsp 1.513.252/SP,<<strong>br</strong> />

4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.11.2015, DJe 12.11.2015).<<strong>br</strong> />

De toda sorte, os limites <strong>de</strong> subsunção do art. 1.830 do CC é tema ainda em aberto na doutrina e na<<strong>br</strong> />

jurisprudência nacionais, residindo na norma um dos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios da civilística sucessória<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileira.<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, repise­se que o art. 1.831 reconhece ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, seja qual for<<strong>br</strong> />

o regime <strong>de</strong> bens do casamento, o direito real <strong>de</strong> habitação relativamente ao imóvel <strong>de</strong>stinado à<<strong>br</strong> />

residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o único daquela natureza a inventariar. Na esteira da melhor<<strong>br</strong> />

jurisprudência, não importa se o imóvel é <strong>com</strong>um ou exclusivo do falecido, reconhecendo­se o direito<<strong>br</strong> />

real em ambos os casos (STJ, REsp 826.838/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 25.09.2006,<<strong>br</strong> />

DJU 16.10.2006, p. 373).<<strong>br</strong> />

A norma visa a proteger o direito <strong>de</strong> moradia do cônjuge, direito fundamental reconhecido pelo art.<<strong>br</strong> />

6.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Em sintonia <strong>com</strong> o <strong>com</strong>ando, po<strong>de</strong> ser citada a céle<strong>br</strong>e tese do patrimônio<<strong>br</strong> />

mínimo, <strong>de</strong> Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin, segundo a qual se <strong>de</strong>ve assegurar à pessoa um mínimo <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais para a manutenção <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>. 50<<strong>br</strong> />

Leciona Zeno Veloso que tal direito real <strong>de</strong> habitação é personalíssimo, tendo <strong>com</strong>o <strong>de</strong>stinação<<strong>br</strong> />

específica a moradia do titular, que não po<strong>de</strong>rá emprestar ou locar o imóvel a terceiro. Aponta ainda o<<strong>br</strong> />

jurista paraense não parecer justo manter tal direito se o cônjuge constituir nova família. 51 Com o<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vido respeito às lições, em casos excepcionais, este autor enten<strong>de</strong> que as duas regras po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

que<strong>br</strong>adas, aplicando­se a pon<strong>de</strong>ração a favor da moradia. Vale lem<strong>br</strong>ar, mais uma vez, que a técnica da<<strong>br</strong> />

pon<strong>de</strong>ração está prevista no art. 489, § 2.º, do Novo CPC. E, conforme Enunciado n. 17 do IBDFAM,<<strong>br</strong> />

aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em 2015, “a técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, adotada expressamente<<strong>br</strong> />

pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC, é meio a<strong>de</strong>quado para a solução <strong>de</strong> problemas práticos atinentes ao<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Famílias e das Sucessões”.<<strong>br</strong> />

De início, imagine­se que o cônjuge loca esse imóvel por questão <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> mínima,<<strong>br</strong> />

utilizando o aluguel do imóvel para a locação <strong>de</strong> outro, <strong>de</strong>stinado para a sua moradia. Em casos tais,<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong> o presente autor que o direito po<strong>de</strong> ser mantido, conforme já <strong>de</strong>cidiu, analisando socialmente a<<strong>br</strong> />

questão o Tribunal Gaúcho:<<strong>br</strong> />

“Agravo Interno. Agravo <strong>de</strong> Instrumento. Decisão monocrática. Inventário. Bem locado.<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> real <strong>de</strong> aquisição do cônjuge so<strong>br</strong>evivente. Ainda que o cônjuge não resida no imóvel,<<strong>br</strong> />

sendo este o único bem, possui direito real <strong>de</strong> habitação. Estando o imóvel locado, e sendo o<<strong>br</strong> />

valor dos aluguéis utilizados na subsistência do cônjuge, o valor <strong>de</strong>ve ser auferido<<strong>br</strong> />

integralmente pelo cônjuge. Deram Parcial Provimento” (TJRS, Agravo 70027892637, Caxias<<strong>br</strong> />

do Sul, 8.ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova, j. 12.03.2009, DOERS 20.03.2009, p. 40).<<strong>br</strong> />

No que tange à constituição <strong>de</strong> nova família, vislum<strong>br</strong>a­se a hipótese em que o cônjuge habitante<<strong>br</strong> />

não tem boas condições financeiras, ao contrário dos outros her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, que são inclusive<<strong>br</strong> />

proprietários <strong>de</strong> outros imóveis. Seria justo <strong>de</strong>salojar o cônjuge pelo simples fato <strong>de</strong> constituir nova<<strong>br</strong> />

família? Este autor enten<strong>de</strong> que não, pon<strong>de</strong>rando­se a favor da moradia e da família.<<strong>br</strong> />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro quanto à sucessão do cônjuge, merece críticas, mais uma vez pela proteção da

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