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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

qualquer forma, essa extração <strong>de</strong> areia não po<strong>de</strong> causar danos ambientais ou ecológicos, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

respeitados os parâmetros que constam da legislação ambiental e do art. 1.228, § 1.º, do CC.<<strong>br</strong> />

Seguindo na análise das disposições preliminares que constam da codificação, repise­se que o art.<<strong>br</strong> />

1.231 do CC que a proprieda<strong>de</strong> presume­se plena e exclusiva, até prova em contrário. Por fim, dispõe o<<strong>br</strong> />

art. 1.232 que os frutos e produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário,<<strong>br</strong> />

salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem. Pelo alcance da norma, o proprietário, em<<strong>br</strong> />

regra, tem direito aos acessórios da coisa, caso dos frutos (bens acessórios que saem do principal sem<<strong>br</strong> />

diminuir a sua quantida<strong>de</strong>) e dos produtos (bens acessórios que saem do principal diminuindo a sua<<strong>br</strong> />

quantida<strong>de</strong>). Ressalve­se que essa regra, consagradora do princípio da gravitação jurídica, <strong>com</strong>porta<<strong>br</strong> />

exceções, sendo possível que as partes envolvidas no negócio ou mesmo a lei a afaste.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sapropriação judicial privada por posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º,<<strong>br</strong> />

A<<strong>br</strong> />

CC/2002) do<<strong>br</strong> />

7.4.4<<strong>br</strong> />

O CC/2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito e bastante <strong>com</strong>entado.<<strong>br</strong> />

Vejamos a redação dos <strong>com</strong>andos em <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Art. 1.228. (…).<<strong>br</strong> />

§ 4.º O proprietário também po<strong>de</strong> ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em<<strong>br</strong> />

extensa área, na posse ininterrupta e <strong>de</strong> boa­fé, por mais <strong>de</strong> cinco anos, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<<strong>br</strong> />

número <strong>de</strong> pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, o<strong>br</strong>as e<<strong>br</strong> />

serviços consi<strong>de</strong>rados pelo juiz <strong>de</strong> interesse social e econômico relevante.<<strong>br</strong> />

§ 5.º No caso do parágrafo antece<strong>de</strong>nte, o juiz fixará a justa in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida ao proprietário;<<strong>br</strong> />

pago o preço, valerá a sentença <strong>com</strong>o título para o registro do imóvel em nome dos<<strong>br</strong> />

possuidores”.<<strong>br</strong> />

A categoria constitui outra importante restrição ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, trazendo <strong>com</strong>o conteúdo<<strong>br</strong> />

a função social da posse e do domínio. Os dispositivos e o instituto, além <strong>de</strong> não encontrarem<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>ntes na codificação anterior, também não estão previstos em qualquer outra codificação do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Comparado. Constitui, assim, uma criação <strong>br</strong>asileira. Como esclarece o próprio Miguel Reale,<<strong>br</strong> />

na Exposição <strong>de</strong> Motivos do Anteprojeto do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, “trata­se, <strong>com</strong>o se vê, <strong>de</strong> inovação<<strong>br</strong> />

do mais alto alcance, inspirada no sentido social do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, implicando não só novo<<strong>br</strong> />

conceito <strong>de</strong>sta, mas também novo conceito <strong>de</strong> posse, que se po<strong>de</strong>ria qualificar <strong>com</strong>o sendo <strong>de</strong> possetrabalho,<<strong>br</strong> />

expressão pela primeira vez por mim empregada, em 1943, em parecer so<strong>br</strong>e projeto <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>creto­lei relativo às terras <strong>de</strong>volutas do Estado <strong>de</strong> São Paulo, quando mem<strong>br</strong>o do seu Conselho<<strong>br</strong> />

Consultivo”.<<strong>br</strong> />

As palavras <strong>de</strong> Reale justificam a terminologia <strong>de</strong>sapropriação judicial privada por possetrabalho,<<strong>br</strong> />

que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a melhor a ser empregada, pois <strong>de</strong> uso pelo criador do instituto.<<strong>br</strong> />

Não há dúvidas <strong>de</strong> que o instituto aqui estudado constitui uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> usucapião, <strong>com</strong>o preten<strong>de</strong> parte da doutrina. 62 Isso porque o § 5.º do art. 1.228 do CC consagra o<<strong>br</strong> />

pagamento <strong>de</strong> uma justa in<strong>de</strong>nização, não admitindo o nosso sistema jurídico a usucapião onerosa. A<<strong>br</strong> />

propósito <strong>de</strong> distinção, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado elencam quatro diferenças<<strong>br</strong> />

fundamentais entre essa forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e a usucapião coletiva urbana, prevista no art. 10 do<<strong>br</strong> />

Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei 10.257/2001), a saber:<<strong>br</strong> />

1.ª)<<strong>br</strong> />

2.ª)<<strong>br</strong> />

Na usucapião coletiva urbana, os ocupantes <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> baixa renda; na <strong>de</strong>sapropriação<<strong>br</strong> />

judicial privada, não há essa necessida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Na usucapião coletiva urbana, a área <strong>de</strong>ve ter, no mínimo, 250 m 2 , exigência que não está<<strong>br</strong> />

presente na <strong>de</strong>sapropriação judicial privada, bastando uma “extensa área”.

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