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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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do art. 513, parágrafo único, do CC – para móveis e para imóveis – Prazos <strong>de</strong> extensão da<<strong>br</strong> />

Prazos<<strong>br</strong> />

preferência.<<strong>br</strong> />

do art. 516 do CC – para móveis e para imóveis – Prazos para manifestação do ven<strong>de</strong>dor, após<<strong>br</strong> />

Prazos<<strong>br</strong> />

notificação. Isso, <strong>de</strong>ntro do .<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

– a favor do condômino (art. 504 do CC) – cabe anulação da <strong>com</strong>pra e venda ou adjudicação<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

). Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> 180 dias.<<strong>br</strong> />

(efeitos<<strong>br</strong> />

(arts. 513 a 520 do CC) – cabem perdas e danos (efeitos ). Prazo prescricional<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

três anos. <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 515 do CC, aquele que exerce a preferência, o preemptor, ou antigo<<strong>br</strong> />

proprietário da coisa, tem a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar o preço ajustado ou encontrado, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

condições <strong>com</strong> o terceiro, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a preferência. Não exercido o referido direito, o bem<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rá ser dado ou vendido a terceiro livremente.<<strong>br</strong> />

Se o direito <strong>de</strong> prelação for conjunto, isto é, estipulado a favor <strong>de</strong> dois ou mais indivíduos em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>um, só po<strong>de</strong>rá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Desse modo, percebe­se que o direito à<<strong>br</strong> />

preempção é indivisível por força <strong>de</strong> lei (art. 517 do CC).<<strong>br</strong> />

O ven<strong>de</strong>dor preterido no seu direito <strong>de</strong> preferência, sendo a prelação convencional, não po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

anular a venda ou haver a coisa para si por meio <strong>de</strong> ação adjudicatória, <strong>com</strong>o ocorre na prelação legal,<<strong>br</strong> />

mas tão somente, pleitear perdas e danos, inclusive do adquirente <strong>de</strong> má­fé, que sabia da referida<<strong>br</strong> />

cláusula, nos mol<strong>de</strong>s dos arts. 402 a 404 do CC. Isso consta taxativamente do art. 518 do CC, in<<strong>br</strong> />

verbis:<<strong>br</strong> />

“Art. 518. Respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos o <strong>com</strong>prador, se alienar a coisa sem ter dado ao<<strong>br</strong> />

ven<strong>de</strong>dor ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem. Respon<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

solidariamente o adquirente, se tiver procedido <strong>de</strong> má­fé”.<<strong>br</strong> />

Para a pretensão <strong>de</strong>ssas perdas e danos, <strong>de</strong>ve ser aplicado o prazo prescricional <strong>de</strong> três anos, uma<<strong>br</strong> />

vez que a ação é con<strong>de</strong>natória, havendo uma relação civil (art. 206, § 3.º, V, do CC). Em regra, o prazo<<strong>br</strong> />

terá início do surgimento da pretensão, ou seja, <strong>de</strong> quando é realizada a venda em <strong>de</strong>trimento daquele<<strong>br</strong> />

que tem a seu favor a preferência. Eventualmente, po<strong>de</strong>­se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o prazo será contado <strong>de</strong> quando<<strong>br</strong> />

o ven<strong>de</strong>dor tem ciência que foi preterido no seu direito, o que é até mais justo, representando aplicação<<strong>br</strong> />

da teoria actio nata.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, os efeitos da prelação legal – existente a favor do condômino na <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> coisa <strong>com</strong>um indivisível – são <strong>com</strong>pletamente diversos dos efeitos <strong>de</strong>correntes da prelação<<strong>br</strong> />

convencional, o que po<strong>de</strong> ser visto no quadro abaixo:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Justamente porque os seus efeitos são inter partes, gerando o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar perdas e danos, é que<<strong>br</strong> />

a cláusula <strong>de</strong> preempção também se diferencia da cláusula <strong>de</strong> retrovenda. Além disso, as estruturas e as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrências práticas dos institutos são <strong>com</strong>pletamente diversas, particularmente no tocante às suas<<strong>br</strong> />

caracterizações.<<strong>br</strong> />

Superada a análise estrutural do instituto, parte­se à análise <strong>de</strong> polêmico dispositivo que consta do<<strong>br</strong> />

atual CC. O art. 519 do CC volta a tratar do direito <strong>de</strong> retrocessão a favor do expropriado, merecendo<<strong>br</strong> />

também transcrição integral, visando a discussões importantes:<<strong>br</strong> />

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por

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