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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Ainda quanto ao transporte <strong>de</strong> pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual objetiva do transportador no caso <strong>de</strong> transporte gratuito ou benévolo, também <strong>de</strong>nominado<<strong>br</strong> />

carona. Em casos tais a responsabilida<strong>de</strong> daquele que dá a carona <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>com</strong>provação <strong>de</strong> dolo ou<<strong>br</strong> />

culpa (responsabilida<strong>de</strong> extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).<<strong>br</strong> />

Tal regra está perfeitamente adaptada ao entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consubstanciado<<strong>br</strong> />

anteriormente, principalmente pelo enunciado da Súmula 145 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a saber:<<strong>br</strong> />

“no transporte <strong>de</strong>sinteressado, <strong>de</strong> simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por<<strong>br</strong> />

danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Todavia, enten<strong>de</strong> este autor<<strong>br</strong> />

que a Súmula merece nova leitura, eis que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a culpa ser grave ou da presença <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dolo. Presente a culpa, em qualquer grau, respon<strong>de</strong>rá aquele que <strong>de</strong>u a carona. O grau <strong>de</strong> culpa apenas<<strong>br</strong> />

serve para a fixação da in<strong>de</strong>nização, inclusive por danos morais (arts. 944 e 945 do CC e aplicação da<<strong>br</strong> />

teoria da causalida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada).<<strong>br</strong> />

A questão não é pacífica na doutrina contemporânea. José Fernando Simão, por exemplo, enten<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

que aquele que <strong>de</strong>u a carona somente respon<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong> dolo ou culpa grave, nos exatos termos da<<strong>br</strong> />

citada Súmula 145 do STJ. Isso porque a hipótese da carona continua sendo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

contratual e, em havendo um negócio jurídico gratuito, somente há o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar do caronista nos<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> sua atuação <strong>com</strong> dolo, conforme o art. 392 do CC.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, <strong>com</strong>o a culpa grave a esta se equipara, mantém­se a integralida<strong>de</strong> da súmula do<<strong>br</strong> />

Tribunal da Cidadania. O jurista traz um argumento a ser consi<strong>de</strong>rado, qual seja a função social da<<strong>br</strong> />

carona, pontuando que “a carona <strong>de</strong>ve ser estimulada e não punida. Já que o transporte público é<<strong>br</strong> />

ineficiente, a carona é uma das formas <strong>de</strong> reduzir o número <strong>de</strong> carros nas ruas, e <strong>com</strong> isso, reduzir o<<strong>br</strong> />

trânsito e melhorar o meio ambiente, sem poluição. É ato <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e que faz bem ao meio<<strong>br</strong> />

ambiente”. 65 De fato, os fundamentos nos interesses coletivos são plausíveis, a fazer o presente autor a<<strong>br</strong> />

refletir so<strong>br</strong>e uma mudança <strong>de</strong> posição para o futuro.<<strong>br</strong> />

Pelo art. 736, parágrafo único, do CC, caso o transportador receba qualquer tipo <strong>de</strong> vantagem<<strong>br</strong> />

indireta pelo transporte, a sua responsabilida<strong>de</strong> volta a ser contratual objetiva. São exemplos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vantagens indiretas o pagamento <strong>de</strong> pedágio, o pagamento <strong>de</strong> <strong>com</strong>bustível e as refeições pagas pelo<<strong>br</strong> />

conduzido. Partindo para outra ilustração, tal regra po<strong>de</strong> ter aplicação imediata a elevadores e escadas<<strong>br</strong> />

rolantes localizados em lojas, shopping centers, supermercados, hotéis e similares, eis que também são<<strong>br</strong> />

meios <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> menor amplitu<strong>de</strong> espacial. Mesmo não havendo remuneração, tais meios <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transporte acabam trazendo vantagens indiretas aos fornecedores e prestadores. Fica claro, também, que<<strong>br</strong> />

é possível invocar as normas do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor para apontar a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

objetiva.<<strong>br</strong> />

Também cabe subsunção da norma para os casos <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> milhagem ou <strong>de</strong> pontuação em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>panhias aéreas. Nesse sentido, a proposta <strong>de</strong> enunciado doutrinário formulada na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> pelo juiz fe<strong>de</strong>ral do TRF da 5.ª Região Bruno Leonardo Câmara Carrá: “Diante da regra<<strong>br</strong> />

do parágrafo único do art. 736 do Código <strong>Civil</strong>, é contratual a responsabilida<strong>de</strong> no transporte <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas que resulta da aquisição <strong>de</strong> bilhete <strong>de</strong> passagem em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> sorteios em campanhas<<strong>br</strong> />

publicitárias ou programas <strong>de</strong> acúmulo <strong>de</strong> milhagens ofertados no mercado <strong>de</strong> consumo”. Infelizmente,<<strong>br</strong> />

a proposta <strong>de</strong> enunciado não foi discutida naquele evento, por falta <strong>de</strong> tempo e excesso <strong>de</strong> trabalho.<<strong>br</strong> />

Na VI Jornada, <strong>de</strong> 2013, o tema voltou a ser <strong>de</strong>batido, aprovando­se a proposta do Professor<<strong>br</strong> />

Alexandre Assumpção (UERJ), <strong>com</strong> o seguinte e preciso teor: “no transporte aéreo, nacional e<<strong>br</strong> />

internacional, a responsabilida<strong>de</strong> do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem<<strong>br</strong> />

por cortesia, é objetiva, <strong>de</strong>vendo aten<strong>de</strong>r à integral reparação <strong>de</strong> danos patrimoniais e extrapatrimoniais”<<strong>br</strong> />

(Enunciado n. 559).<<strong>br</strong> />

Como palavras finais, para o presente autor, apesar da pendência <strong>de</strong> uma legislação específica, o<<strong>br</strong> />

UBER e outras formas <strong>de</strong> transporte <strong>com</strong>partilhado não se enquadram <strong>com</strong>o transporte clan<strong>de</strong>stino, mas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> carona <strong>com</strong> vantagens indiretas. Assim, <strong>de</strong>ve­se aplicar o parágrafo único do art.

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