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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

parágrafo único do art. 42 do CDC.<<strong>br</strong> />

Demonstrando toda a polêmica a respeito do assunto, vejamos aresto anterior do Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que concluiu pela impossibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>volução em do<strong>br</strong>o dos referidos valores,<<strong>br</strong> />

pela ausência da prova <strong>de</strong> má­fé:<<strong>br</strong> />

“Verbas <strong>de</strong> assessoria imobiliária. Devolução dos valores. Possibilida<strong>de</strong>, segundo o Enunciado<<strong>br</strong> />

n.º 38.3 <strong>de</strong>sta Câmara, exibindo as ven<strong>de</strong>doras legitimida<strong>de</strong> para a restituição: ‘O adquirente<<strong>br</strong> />

que se dirige ao stand <strong>de</strong> vendas para a aquisição do imóvel não respon<strong>de</strong> pelo pagamento das<<strong>br</strong> />

verbas <strong>de</strong> assessoria imobiliária (corretagem e taxa SATI). É da responsabilida<strong>de</strong> da ven<strong>de</strong>dora<<strong>br</strong> />

o custeio das referidas verbas, exibindo legitimida<strong>de</strong> para eventual pedido <strong>de</strong> restituição’.<<strong>br</strong> />

Devolução em do<strong>br</strong>o, entretanto, afastada. Má­fé não <strong>de</strong>monstrada. Incidência do enunciado<<strong>br</strong> />

pela Súmula n.º 159 do STF. 5. Despesas <strong>de</strong> condomínio e taxas <strong>de</strong> IPTU exigidas antes da<<strong>br</strong> />

entrega das chaves. Impossibilida<strong>de</strong>, segundo o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: ‘Para efeitos do<<strong>br</strong> />

art. 543­C do CPC, firmam­se as seguintes teses: A) O que <strong>de</strong>fine a responsabilida<strong>de</strong> pelo<<strong>br</strong> />

pagamento das o<strong>br</strong>igações condominiais não é o registro do <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda,<<strong>br</strong> />

mas a relação jurídica material <strong>com</strong> o imóvel, representada pela imissão na posse pelo<<strong>br</strong> />

promissário <strong>com</strong>prador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação’.<<strong>br</strong> />

Devolução em do<strong>br</strong>o dos valores, entretanto, afastada. Ausência <strong>de</strong> má­fé na realização da<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança. 6. In<strong>de</strong>nização por danos materiais. Arbitramento <strong>de</strong> lucros cessantes.<<strong>br</strong> />

Admissibilida<strong>de</strong>, segundo o entendimento do STJ, também adotado pela Câmara (Enunciado<<strong>br</strong> />

n.º 38.5). Necessida<strong>de</strong>, entretanto, <strong>de</strong> arbitramento da verba no equivalente ao aluguel do<<strong>br</strong> />

imóvel a contar da data <strong>de</strong> constituição das ven<strong>de</strong>doras em mora até a efetiva entrega das<<strong>br</strong> />

chaves. Apuração do valor <strong>de</strong>vido em liquidação <strong>de</strong> sentença. 7. In<strong>de</strong>nização por danos morais.<<strong>br</strong> />

Acolhimento do pleito in<strong>de</strong>nizatório. Frustração relacionada à aquisição do imóvel que<<strong>br</strong> />

importou em lesão extrapatrimonial” (TJSP, Apelação cível 0006490­36.2013.8.26.0114,<<strong>br</strong> />

Acórdão 8762314, Campinas, 3.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j.<<strong>br</strong> />

31.08.2015, DJESP 04.09.2015).<<strong>br</strong> />

Como se observa, o último aresto reconheceu que a co<strong>br</strong>ança da taxa <strong>de</strong> corretagem em casos tais é<<strong>br</strong> />

abusiva, ao lado da taxa SATI (Serviço <strong>de</strong> Assessoria Técnica Imobiliária).<<strong>br</strong> />

Em 2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça analisou a questão em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

julgamento <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recursos repetitivos, pacificando a matéria. Acabou por concluir que a taxa<<strong>br</strong> />

SATI é, sim, abusiva, cabendo sua <strong>de</strong>volução simples.<<strong>br</strong> />

Quanto à taxa <strong>de</strong> corretagem, enten<strong>de</strong>u a Corte Superior que não haveria abusivida<strong>de</strong> na sua<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança, diante do esclarecimento prévio feito ao consumidor do seu pagamento, em consonância <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

o princípio da boa­fé objetiva. Vejamos as três ementas que firmaram as teses:<<strong>br</strong> />

“Recurso especial repetitivo. <strong>Direito</strong> civil e do consumidor. Processual civil. Incorporação<<strong>br</strong> />

imobiliária. Venda <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s autônomas em estan<strong>de</strong> <strong>de</strong> vendas. Corretagem. Cláusula <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

transferência da o<strong>br</strong>igação ao consumidor. Alegação <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong>. Teoria da asserção.<<strong>br</strong> />

Legitimida<strong>de</strong> passiva da incorporadora. Valida<strong>de</strong> da cláusula. Serviço <strong>de</strong> Assessoria Técnico­<<strong>br</strong> />

Imobiliária (SATI). Co<strong>br</strong>ança. Descabimento. Abusivida<strong>de</strong>. 1. Tese para os fins do art. 1.040<<strong>br</strong> />

do CPC/2015: 1.1. Legitimida<strong>de</strong> passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

promitente­ven<strong>de</strong>dora, para respon<strong>de</strong>r pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem e <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> assessoria técnico­imobiliária, nas <strong>de</strong>mandas em que<<strong>br</strong> />

se alega prática abusiva na transferência <strong>de</strong>sses encargos ao consumidor. 2. Caso concreto:<<strong>br</strong> />

2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando­se a preliminar <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong>. 2.2.<<strong>br</strong> />

‘Valida<strong>de</strong> da cláusula contratual que transfere ao promitente­<strong>com</strong>prador a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> pagar a<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>issão <strong>de</strong> corretagem nos contratos <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> autônoma

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