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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interpretação; (II) a <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres jurídicos; e (III) a <strong>de</strong> limite ao exercício<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direitos subjetivos. Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancial<<strong>br</strong> />

das o<strong>br</strong>igações e a teoria dos atos próprios (‘tu quoque’; vedação ao <strong>com</strong>portamento<<strong>br</strong> />

contraditório; ‘surrectio’; ‘supressio’). – O instituto da ‘supressio’ indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rar suprimida uma o<strong>br</strong>igação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte, pelo credor, gere no <strong>de</strong>vedor a justa expectativa <strong>de</strong> que esse não exercício se<<strong>br</strong> />

prorrogará no tempo. (…)” (STJ, REsp 953.389/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Fátima Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 23.02.2010, DJE 11.05.2010).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto às ilustrações, mais recentemente, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça aplicou a<<strong>br</strong> />

supressio para hipótese <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança <strong>de</strong> correção monetária em contrato <strong>de</strong> mandato judicial, concluindo<<strong>br</strong> />

que o seu não exercício em momento oportuno geraria renúncia tácita em relação aos valores. Vejamos a<<strong>br</strong> />

publicação no Informativo n. 478 daquela Corte Superior: “Correção monetária. Renúncia. O recorrente<<strong>br</strong> />

firmou <strong>com</strong> a recorrida o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços jurídicos <strong>com</strong> a previsão <strong>de</strong> correção<<strong>br</strong> />

monetária anual. Suce<strong>de</strong> que, durante os seis anos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do contrato, o recorrente não buscou<<strong>br</strong> />

reajustar os valores, o que só foi perseguido mediante ação <strong>de</strong> co<strong>br</strong>ança após a rescisão contratual.<<strong>br</strong> />

Contudo, emerge dos autos não se tratar <strong>de</strong> simples renúncia ao direito à correção monetária (que tem<<strong>br</strong> />

natureza disponível), pois, ao final, o recorrente, movido por algo além da liberalida<strong>de</strong>, visou à própria<<strong>br</strong> />

manutenção do contrato. Dessarte, o princípio da boa­fé objetiva torna inviável a pretensão <strong>de</strong> exigir<<strong>br</strong> />

retroativamente a correção monetária dos valores que era regularmente dispensada, pleito que, se<<strong>br</strong> />

acolhido, frustraria uma expectativa legítima construída e mantida ao longo <strong>de</strong> toda a relação processual,<<strong>br</strong> />

daí se reconhecer presente o instituto da supressio” (STJ, REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy<<strong>br</strong> />

Andrighi, j. 21.06.2011).<<strong>br</strong> />

b) Tu quoque<<strong>br</strong> />

O termo tu quoque, citado no penúltimo julgado, significa que um contratante que violou uma<<strong>br</strong> />

norma jurídica não po<strong>de</strong>rá, sem a caracterização do abuso <strong>de</strong> direito, aproveitar­se <strong>de</strong>ssa situação<<strong>br</strong> />

anteriormente criada pelo <strong>de</strong>srespeito. Conforme lem<strong>br</strong>a Ronnie Preuss Duarte, “a locução <strong>de</strong>signa a<<strong>br</strong> />

situação <strong>de</strong> abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta<<strong>br</strong> />

tirar proveito da situação em benefício próprio”. 33<<strong>br</strong> />

Desse modo, está vedado que alguém faça contra o outro o que não faria contra si mesmo (regra <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ouro), conforme ensina Cláudio Luiz Bueno <strong>de</strong> Godoy (Função…, 2004, p. 87­94). 34 Relata o<<strong>br</strong> />

professor da USP que “Pelo ‘tu quoque’, expressão cuja origem, <strong>com</strong>o lem<strong>br</strong>a Fernando Noronha, está<<strong>br</strong> />

no grito <strong>de</strong> dor <strong>de</strong> Júlio César, ao perceber que seu filho adotivo Bruto estava entre os que atentavam<<strong>br</strong> />

contra sua vida (‘Tu quoque, filli’? Ou ‘Tu quoque, Brute, fili mi’?), evita­se que uma pessoa que viole<<strong>br</strong> />

uma norma jurídica possa exercer direito <strong>de</strong>ssa mesma norma inferido ou, especialmente, que possa<<strong>br</strong> />

recorrer, em <strong>de</strong>fesa, a normas que ela própria violou. Trata­se da regra <strong>de</strong> tradição ética que,<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>iramente, obsta que se faça <strong>com</strong> outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo”. 35<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, da recente jurisprudência paulista, po<strong>de</strong> ser extraída interessante ementa,<<strong>br</strong> />

aplicando a máxima para negócio jurídico <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> cotas sociais:<<strong>br</strong> />

“Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cheque oriundo <strong>de</strong> negócio jurídico <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cessão <strong>de</strong> cotas sociais. Alegação <strong>de</strong> vício no negócio. Impossibilida<strong>de</strong> da parte invocar<<strong>br</strong> />

proteção por regra contratual que havia infringido ou, ao menos, colaborado para infringir (tu<<strong>br</strong> />

quoque). Não <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> induzimento em erro acerca da estimativa <strong>de</strong> faturamento.<<strong>br</strong> />

Embargos julgados improce<strong>de</strong>ntes. Sentença mantida. Apelação não provida” (TJSP, Apelação<<strong>br</strong> />

7161983­5, Acórdão 3583050, Osasco, 13.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luís<<strong>br</strong> />

<strong>Ed</strong>uardo Scarabelli, j. 27.03.2009, DJESP 12.05.2009).

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