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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

médica, é <strong>de</strong>feso ato <strong>de</strong> disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da<<strong>br</strong> />

integrida<strong>de</strong> física, ou contrariar os bons costumes”.<<strong>br</strong> />

Os costumes po<strong>de</strong>m ser assim classificados:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

Costumes segundo a lei (secundum legem) – inci<strong>de</strong>m quando há referência expressa aos<<strong>br</strong> />

costumes no texto legal, <strong>com</strong>o ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do<<strong>br</strong> />

CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis<<strong>br</strong> />

que a própria norma jurídica é que é aplicada.<<strong>br</strong> />

Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita <strong>de</strong>ssa ferramenta<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> correção do sistema. Exemplo <strong>de</strong> aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

valida<strong>de</strong> do cheque pós­datado ou pré­datado. Como não há lei proibindo a emissão <strong>de</strong> cheque<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> data para <strong>de</strong>pósito e tendo em vista as práticas <strong>com</strong>erciais, reconheceu­se a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> que<strong>br</strong>ar <strong>com</strong> a regra pela qual esse título <strong>de</strong> crédito é or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> pagamento à vista. Tanto isso<<strong>br</strong> />

é verda<strong>de</strong> que a jurisprudência reconhece o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar quando o cheque é <strong>de</strong>positado<<strong>br</strong> />

antes do prazo assinalado. Nesse sentido, a Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano<<strong>br</strong> />

moral a apresentação antecipada do cheque pré­datado”.<<strong>br</strong> />

Costumes contra a lei (contra legem) – inci<strong>de</strong>m quando a aplicação dos costumes contraria o<<strong>br</strong> />

que dispõe a lei. Enten<strong>de</strong>mos que, pelo que consta no Código <strong>Civil</strong> em vigor, especificamente<<strong>br</strong> />

pela proibição do abuso <strong>de</strong> direito (art. 187 do CC), não se po<strong>de</strong> admitir, em regra, a aplicação<<strong>br</strong> />

dos costumes contra legem. Eventualmente, havendo <strong>de</strong>suso da lei po<strong>de</strong>rá o costume ser<<strong>br</strong> />

aplicado, o que não é pacífico. Também aqui, por regra, não há que se falar em integração.<<strong>br</strong> />

Na visão clássica do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, os costumes teriam requisitos para aplicação <strong>com</strong>o fonte do<<strong>br</strong> />

direito. Rubens Limongi França apresenta cinco, a saber: a) continuida<strong>de</strong>; b) uniformida<strong>de</strong>; c)<<strong>br</strong> />

diuturnida<strong>de</strong>; d) moralida<strong>de</strong>; e) o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong>. 22 Resumindo, afirma o jurista que “é necessário que o<<strong>br</strong> />

costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo consi<strong>de</strong>rável, e,<<strong>br</strong> />

além disso, goze da reputação <strong>de</strong> imprescindível norma costumeira”. 23<<strong>br</strong> />

Por fim, <strong>de</strong>staque­se que a jurisprudência consolidada po<strong>de</strong> constituir elemento integrador do<<strong>br</strong> />

costume (costume judiciário ou jurispru<strong>de</strong>ncial). Como exemplo, po<strong>de</strong>m ser citados os entendimentos<<strong>br</strong> />

constantes em súmulas dos Tribunais Superiores (v.g. STF, STJ e TST). A <strong>de</strong>cisão a seguir, do<<strong>br</strong> />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, traz interessante exemplo <strong>de</strong> extensão do costume judiciário em questão<<strong>br</strong> />

envolvendo o <strong>Direito</strong> Processual <strong>Civil</strong>:<<strong>br</strong> />

“Embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração. Agravo regimental contra <strong>de</strong>cisão que negou seguimento a agravo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

instrumento por ausência <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido. Súmula n.º 223 <strong>de</strong>sta<<strong>br</strong> />

corte superior. Artigo 544, § 1.º, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Artigo 5.º, Inciso II, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Omissão e obscurida<strong>de</strong> inexistentes. Não há choque entre a Súmula n.º<<strong>br</strong> />

223 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e o princípio insculpido no artigo 5.º, inciso II, da<<strong>br</strong> />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A repetição constante <strong>de</strong> certos julgados, <strong>de</strong> forma pacífica, surgida <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regular uma situação não prevista <strong>de</strong> forma expressa na legislação, encerra<<strong>br</strong> />

um elemento <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, pois cria o que se po<strong>de</strong> chamar <strong>de</strong> costume judiciário, que,<<strong>br</strong> />

muitas vezes, dá ensejo à edição, pelos Tribunais, dos Enunciados <strong>de</strong> Súmula, os quais,<<strong>br</strong> />

embora não tenham caráter o<strong>br</strong>igatório, são acatados em razão dos princípios da segurança<<strong>br</strong> />

jurídica e economia processual. Se <strong>de</strong> modo uniforme o órgão colegiado tem entendido ser<<strong>br</strong> />

necessária a certidão <strong>de</strong> intimação do acórdão recorrido (Súmula n.º 223/Superior Tribunal <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Justiça), assim o faz levando em conta os pressupostos recursais, no que se refere às peças<<strong>br</strong> />

essenciais, uma vez que, <strong>com</strong>o se sabe, o questionado artigo do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> não<<strong>br</strong> />

apresenta hipóteses numerus clausus, mas é apenas exemplificativo. A <strong>de</strong>cisão judicial volta­se

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