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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Já o Enunciado n. 282 do CJF/STJ aduz que o encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da pessoa<<strong>br</strong> />

jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica. Imagine­se o caso em que a<<strong>br</strong> />

pessoa jurídica fechou o estabelecimento empresarial e não pagou credores. Não há <strong>com</strong>o concordar <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

essa conclusão, pois o encerramento irregular é exemplo típico <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica,<<strong>br</strong> />

particularmente <strong>de</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> da empresa, conforme balizado entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<<strong>br</strong> />

(nesse sentido, ver: STJ, REsp 1.346.464/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.10.2013, DJe<<strong>br</strong> />

28.10.2013; TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 990.09.250776­1, Acórdão 4301323, São Paulo, 29.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Oscar Feltrin, j. 03.02.2010, DJESP 25.02.2010; TJMG, Agravo Interno<<strong>br</strong> />

1.0024.06.986632­5/0011, Belo Horizonte, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 27.01.2010,<<strong>br</strong> />

DJEMG 22.02.2010; TJPR, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 0572154­2, Guarapuava, 3.ª Câmara Cível, Rel. Des.<<strong>br</strong> />

Paulo Habith, DJPR 17.12.2009, p. 32; TJRS, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 70030801385, Lajeado, 19.ª<<strong>br</strong> />

Câmara Cível, Rel. Des. Guinther Spo<strong>de</strong>, j. 24.11.2009, DJERS 01.12.2009, p. 75; TJDF, Recurso<<strong>br</strong> />

2009.00.2.005888­6, Acórdão 361.803, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Jair Soares, DJDFTE 18.06.2009, p.<<strong>br</strong> />

87).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, anote­se que, no âmbito da execução fiscal, o STJ enten<strong>de</strong> que se presume<<strong>br</strong> />

dissolvida irregularmente a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> funcionar no seu domicílio fiscal, sem <strong>com</strong>unicação aos<<strong>br</strong> />

órgãos <strong>com</strong>petentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente (Súmula<<strong>br</strong> />

435). Como se nota, o teor da súmula está na contramão do entendimento que consta do criticado<<strong>br</strong> />

Enunciado n. 282 do CJF/STJ.<<strong>br</strong> />

Todavia, o tema nunca foi pacífico no Tribunal da Cidadania. A par <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>zem<strong>br</strong>o <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2014, a Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça acabou por analisar a matéria em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> recursos repetitivos, concluindo, na mesma linha do enunciado doutrinário <strong>com</strong>entado, que o mero<<strong>br</strong> />

encerramento irregular das ativida<strong>de</strong>s da empresa não tem o condão <strong>de</strong>, por si só, gerar a incidência da<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração, especialmente aquela tratada pelo Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Conforme a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, “a criação teórica da pessoa jurídica foi<<strong>br</strong> />

avanço que permitiu o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> econômica, ensejando a limitação dos riscos do<<strong>br</strong> />

empreen<strong>de</strong>dor ao patrimônio <strong>de</strong>stacado para tal fim. Abusos no uso da personalida<strong>de</strong> jurídica justificaram,<<strong>br</strong> />

em lenta evolução jurispru<strong>de</strong>ncial, posteriormente incorporada ao direito positivo <strong>br</strong>asileiro, a tipificação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalida<strong>de</strong> jurídica para atingir o patrimônio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sócios que <strong>de</strong>la dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando­se <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> exceção, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

restrição a princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, interpretação que melhor se coaduna<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o art. 50 do Código <strong>Civil</strong> é a que rege sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha<<strong>br</strong> />

sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a i<strong>de</strong>alizaram, valendo­se <strong>de</strong>la para enco<strong>br</strong>ir<<strong>br</strong> />

os ilícitos que propugnam seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite,<<strong>br</strong> />

em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico<<strong>br</strong> />

in<strong>com</strong>patível <strong>com</strong> a segurança jurídica e <strong>com</strong> o vigor da ativida<strong>de</strong> econômica. Com esses fundamentos,<<strong>br</strong> />

não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da socieda<strong>de</strong> tinha por fim fraudar credores<<strong>br</strong> />

ou ludi<strong>br</strong>iar terceiros, não se configurando, portanto, <strong>de</strong>svio da finalida<strong>de</strong> social ou confusão patrimonial<<strong>br</strong> />

entre socieda<strong>de</strong>, sócios ou administradores, acolho os embargos <strong>de</strong> divergência para que prevaleça tese<<strong>br</strong> />

adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido” (STJ,<<strong>br</strong> />

Embargos <strong>de</strong> Divergência no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.306.553/SC).<<strong>br</strong> />

Em suma, passou­se a enten<strong>de</strong>r, naquela Corte e <strong>de</strong> forma consolidada, que a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> jurídica, pela teoria maior, exige dolo ou culpa do sócio ou administrador. Essa posição,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o <strong>de</strong>vido respeito, não conta <strong>com</strong> o apoio <strong>de</strong>ste autor, pois somos filiados à incidência do art. 187 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> em casos tais, e da correspon<strong>de</strong>nte responsabilida<strong>de</strong> objetiva que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>sse dispositivo.<<strong>br</strong> />

Também da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, prevê o Enunciado n. 284 do CJF/STJ que “As pessoas<<strong>br</strong> />

jurídicas <strong>de</strong> direito privado sem fins lucrativos ou <strong>de</strong> fins não econômicos estão a<strong>br</strong>angidas no conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica”. Ao contrário do anterior, esse enunciado está <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial que, por exemplo, admite a <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica em

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