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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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II)<<strong>br</strong> />

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III)<<strong>br</strong> />

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IV)<<strong>br</strong> />

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V)<<strong>br</strong> />

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Alimentos in<strong>de</strong>nizatórios, ressarcitórios ou in<strong>de</strong>nitários: são aqueles <strong>de</strong>vidos em virtu<strong>de</strong> da prática <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um ato ilícito <strong>com</strong>o, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto <strong>de</strong>pendiam<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>m pleiteá­los (art. 948, II, do CC). Também não cabe prisão civil pela falta <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>sses<<strong>br</strong> />

alimentos (STJ, HC 92.100/DF, 3.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ 01.02.2008, p.<<strong>br</strong> />

1; STJ, REsp 93.948/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79).<<strong>br</strong> />

Essa premissa <strong>de</strong>ve ser mantida <strong>com</strong> o Novo CPC, no entendimento <strong>de</strong>ste autor. Como é notório, o art.<<strong>br</strong> />

533 do Estatuto Processual emergente trata do instituto, sem qualquer menção à prisão civil. Tal<<strong>br</strong> />

categoria é estudada no âmbito da responsabilida<strong>de</strong> civil.<<strong>br</strong> />

Quanto à extensão:<<strong>br</strong> />

Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da<<strong>br</strong> />

pessoa, tendo um conteúdo mais amplo (art. 1.694 do CC). Em regra, os alimentos são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

forma, incidindo sempre a razoabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à so<strong>br</strong>evivência da<<strong>br</strong> />

pessoa, também <strong>com</strong> dignida<strong>de</strong>. Englobam alimentação, saú<strong>de</strong>, moradia e vestuário, sem exageros,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ntro do princípio da razoabilida<strong>de</strong>. Eventualmente, também se po<strong>de</strong> incluir a educação <strong>de</strong> menores.<<strong>br</strong> />

Esse conceito ganhou importância <strong>com</strong> o Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002, pois o culpado pelo fim da união<<strong>br</strong> />

somente po<strong>de</strong>rá pleitear esses alimentos do inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenha<<strong>br</strong> />

condições para trabalho ou parentes em condições <strong>de</strong> prestar os alimentos (art. 1.704, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

do CC). Todavia, repise­se que há quem entenda, <strong>com</strong>o Paulo Lôbo, que tal dispositivo está revogado<<strong>br</strong> />

pela alteração do art. 226, § 6.º, da CF/1988 pela EC do Divórcio, per<strong>de</strong>ndo importância a presente<<strong>br</strong> />

categorização para parte da doutrina. 202 Essa é a principal polêmica envolvendo a EC 66/2010 e os<<strong>br</strong> />

alimentos, mantida <strong>com</strong> a emergência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Quanto ao tempo:<<strong>br</strong> />

Alimentos pretéritos: são os que ficaram no passado e que não po<strong>de</strong>m mais ser pleiteados por regra, eis<<strong>br</strong> />

que o princípio que rege os alimentos é o da atualida<strong>de</strong>. Lem<strong>br</strong>e­se que po<strong>de</strong>m ser co<strong>br</strong>ados os<<strong>br</strong> />

alimentos já fixados por sentença ou acordo entre as partes, no prazo prescricional <strong>de</strong> dois anos,<<strong>br</strong> />

contados do seu vencimento (art. 206, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Alimentos presentes: são aqueles do momento e que po<strong>de</strong>m ser pleiteados.<<strong>br</strong> />

Alimentos futuros: são os alimentos pen<strong>de</strong>ntes, que po<strong>de</strong>rão ser pleiteados oportunamente.<<strong>br</strong> />

Quanto à forma <strong>de</strong> pagamento:<<strong>br</strong> />

Alimentos próprios ou in natura: pagos em espécie, por meio do fornecimento <strong>de</strong> alimentação, sustento e<<strong>br</strong> />

hospedagem, sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar o necessário para a educação dos menores (art. 1.701,<<strong>br</strong> />

caput, do CC). Nos termos da premissa 7, publicada na <strong>Ed</strong>ição 65 da ferramenta Jurisprudência em<<strong>br</strong> />

Teses do STJ: “é possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura),<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>monstrada a razão pela qual a modalida<strong>de</strong> anterior não mais aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão <strong>de</strong> modificação<<strong>br</strong> />

do valor da pensão”.<<strong>br</strong> />

Alimentos impróprios: pagos mediante pensão, o que é mais <strong>com</strong>um na prática. Cabe ao juiz da causa, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acordo <strong>com</strong> as circunstâncias do caso concreto, fixar qual a melhor forma <strong>de</strong> cumprimento da prestação<<strong>br</strong> />

(art. 1.701, parágrafo único, do CC). Geralmente são fixados em salários mínimos, sendo esses<<strong>br</strong> />

utilizados <strong>com</strong>o índice <strong>de</strong> correção monetária (dívida <strong>de</strong> valor). Esse critério, contudo, não é o<strong>br</strong>igatório.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.710 do CC/2002 os alimentos fixados <strong>de</strong>vem ser atualizados <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> índices<<strong>br</strong> />

oficiais.<<strong>br</strong> />

Classificação dos alimentos quanto à finalida<strong>de</strong>:<<strong>br</strong> />

Alimentos <strong>de</strong>finitivos ou regulares: fixados <strong>de</strong>finitivamente, por meio <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sentença judicial já transitada em julgado. A Lei 11.441/2007 possibilitou que esses alimentos sejam<<strong>br</strong> />

fixados por escritura pública, quando da separação ou do divórcio extrajudiciais, o que foi mantido pelo<<strong>br</strong> />

Novo CPC (art. 733). Apesar da <strong>de</strong>nominação “<strong>de</strong>finitivos”, po<strong>de</strong>m ser revistos se ocorrer alteração<<strong>br</strong> />

substancial no binômio ou trinômio alimentar, cabendo majoração, diminuição ou exoneração do encargo

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