08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

(evento previsível, mas inevitável). Vejamos um exemplo para ilustrar o caso. Pablo empresta um<<strong>br</strong> />

cavalo puro sangue para Rodolfo, que o coloca em um estábulo junto <strong>com</strong> outro cavalo <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, um pangaré. Um raio atinge o estábulo que <strong>com</strong>eça a pegar fogo, colocando os animais em<<strong>br</strong> />

risco. Como tem um apreço muito gran<strong>de</strong> pelo pangaré, Rodolfo resolve salvá­lo, <strong>de</strong>ixando o purosangue<<strong>br</strong> />

ar<strong>de</strong>r nas chamas. A consequência do caso em questão é a responsabilida<strong>de</strong> integral do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário (Rodolfo) em relação ao <strong>com</strong>odante (Pablo). A norma acaba penalizando a conduta do<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odatário, sendo caso <strong>de</strong> responsabilização por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Constitui,<<strong>br</strong> />

portanto, exceção à regra <strong>de</strong> que a parte não respon<strong>de</strong> por tais ocorrências.<<strong>br</strong> />

Ressaltando o caráter gratuito do contrato, o <strong>com</strong>odatário não po<strong>de</strong>rá, em hipótese alguma, reco<strong>br</strong>ar<<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>odante as <strong>de</strong>spesas feitas <strong>com</strong> o uso e o gozo da coisa emprestada (art. 584 do CC). Em relação<<strong>br</strong> />

a tal <strong>com</strong>ando surge polêmica a respeito das benfeitorias.<<strong>br</strong> />

Por ser o <strong>com</strong>odatário possuidor <strong>de</strong> boa­fé – diante da existência <strong>de</strong> um justo título (art. 1.201,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC) –, em regra, terá direito à in<strong>de</strong>nização e direito <strong>de</strong> retenção pelas benfeitorias<<strong>br</strong> />

necessárias e úteis, conforme o art. 1.219 do CC. Além disso, po<strong>de</strong>rá levantar as benfeitorias<<strong>br</strong> />

voluptuárias, se isso não danificar o bem. Contudo, po<strong>de</strong>m as partes, em contrato paritário, prever o<<strong>br</strong> />

contrário, sendo perfeitamente válida a cláusula nesse sentido em tais contratos plenamente discutidos.<<strong>br</strong> />

De toda a sorte, há julgados que apontam que o <strong>com</strong>odatário não tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado por<<strong>br</strong> />

tais benfeitorias, pela norma do art. 584 do CC:<<strong>br</strong> />

“Reintegração <strong>de</strong> posse. Comodato verbal. Imóvel utilizado para exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

empresarial. Benfeitorias realizadas em proveito do <strong>com</strong>odatário, cuja finalida<strong>de</strong> era a<strong>de</strong>quar o<<strong>br</strong> />

imóvel a ativida<strong>de</strong> exercida. Inexistência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Desnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova<<strong>br</strong> />

pericial. Inteligência do artigo 584 do Código <strong>Civil</strong>. Manutenção da sentença. Desprovimento<<strong>br</strong> />

do apelo” (TJRJ, Apelação 2009.001.16394, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vera Maria Soares<<strong>br</strong> />

Van Hombeeck, j. 14.04.2009, DORJ 27.04.2009, p. 116).<<strong>br</strong> />

“Contrato. Comodante. Imóvel. Pretensão a in<strong>de</strong>nização por benfeitorias. Inadmissibilida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

mesmo em face da revelia dos réus, que apresentaram contestação e reconvenção<<strong>br</strong> />

intempestivas. Inteligência do disposto no art. 584 do Código <strong>Civil</strong>” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

7276634­2, Acórdão 3590228, São Paulo, 14.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. José<<strong>br</strong> />

Tarcisio Beraldo, j. 25.03.2009, DJESP 02.06.2009).<<strong>br</strong> />

A questão não é pacífica na própria jurisprudência, havendo julgados que reconhecem a<<strong>br</strong> />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelas benfeitorias necessárias e úteis no <strong>com</strong>odato (nesse sentido, ver:<<strong>br</strong> />

TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 7301347­5, Acórdão 3628632, Mogi­Mirim, 20.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado, Rel. Des. Cunha Garcia, j. 09.03.2009, DJESP 09.06.2009; TJMG, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

1.0514.07.024211­0/0011, Pitangui, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Nicolau Masselli, j. 22.04.2009,<<strong>br</strong> />

DJEMG 05.06.2009). Filia­se aos últimos julgados, mais condizentes <strong>com</strong> a proteção do possuidor <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé. Em suma, o art. 1.219 do Código <strong>Civil</strong> prevalece so<strong>br</strong>e o art. 584 da mesma codificação, diante<<strong>br</strong> />

da própria principiologia adotada pela norma geral privada.<<strong>br</strong> />

Por fim, em havendo pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>com</strong>odatários haverá responsabilida<strong>de</strong> solidária entre os<<strong>br</strong> />

mesmos (art. 585 do CC). A hipótese é <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> origem legal, no que se refere ao<<strong>br</strong> />

conteúdo do contrato. Anote­se que se a coisa se per<strong>de</strong>r por culpa <strong>de</strong> um dos <strong>de</strong>vedores, todos<<strong>br</strong> />

respon<strong>de</strong>rão pelo seu valor, mas pelas perdas e danos somente respon<strong>de</strong> o <strong>com</strong>odatário culpado (art.<<strong>br</strong> />

279 do CC).<<strong>br</strong> />

Do mútuo (arts. 586 a 592 do CC)<<strong>br</strong> />

<<strong>br</strong> />

O mútuo é o empréstimo <strong>de</strong> coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que ce<strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!