08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong> (nulo e anulável), <strong>com</strong>o afirmavam Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, entre os<<strong>br</strong> />

civilistas clássicos. O próprio Código <strong>Civil</strong> em vigor parece adotar a visão no sentido <strong>de</strong> ser a rescisão<<strong>br</strong> />

gênero das espécies resolução e resilição.<<strong>br</strong> />

De início, o art. 455 da Norma Privada adota a expressão rescisão no sentido <strong>de</strong> resolução, ao<<strong>br</strong> />

estabelecer que, “se parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, for a evicção, po<strong>de</strong>rá o evicto optar entre a rescisão do<<strong>br</strong> />

contrato e a restituição da parte do preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque sofrido”. Mais à frente, no<<strong>br</strong> />

tratamento relativo à prestação <strong>de</strong> serviços, a palavra rescisão surge <strong>com</strong>o resilição no art. 607 do<<strong>br</strong> />

CC/2002, que assim enuncia: “o contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acaba <strong>com</strong> a morte <strong>de</strong> qualquer das<<strong>br</strong> />

partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da o<strong>br</strong>a, pela rescisão do contrato<<strong>br</strong> />

mediante aviso prévio, por inadimplemento <strong>de</strong> qualquer das partes ou pela impossibilida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

continuação do contrato, motivada por força maior”. Pelas próprias dicções dos textos, constata­se<<strong>br</strong> />

facilmente que rescisão não está sendo utilizada <strong>com</strong> o sentido <strong>de</strong> ser nulo ou anulável o contrato<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte.<<strong>br</strong> />

Feito tal esclarecimento categórico, vejamos, pontualmente, o estudo da resolução e da resilição.<<strong>br</strong> />

a) Resolução (<strong>de</strong>scumprimento ou inadimplemento contratual).<<strong>br</strong> />

A resolução po<strong>de</strong> estar presente em quatro hipóteses.<<strong>br</strong> />

a.1) Inexecução voluntária.<<strong>br</strong> />

A resolução por inexecução voluntária está relacionada <strong>com</strong> a impossibilida<strong>de</strong> da prestação por<<strong>br</strong> />

culpa ou dolo do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong>ndo ocorrer tanto na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> dar <strong>com</strong>o nas o<strong>br</strong>igações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

não fazer. Conforme as regras que constam dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a<<strong>br</strong> />

parte inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes, lucros<<strong>br</strong> />

cessantes, danos morais, estéticos e outros danos imateriais, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> aquilo que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

interpretado à luz dos arts. 402 a 404 da codificação material, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e da atual<<strong>br</strong> />

jurisprudência.<<strong>br</strong> />

Especificamente, <strong>de</strong>termina o art. 475 do CC/2002 que a parte lesada pelo inadimplemento po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pedir a resolução do contrato. Mas, se não preferir essa resolução, a parte po<strong>de</strong>rá exigir da outra o<<strong>br</strong> />

cumprimento do contrato, <strong>de</strong> forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, in<strong>de</strong>nização por<<strong>br</strong> />

perdas e danos. No tocante a essas perdas e danos, prevê o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> imputação da causa da possível resolução. Em outras palavras, o enunciado doutrinário afirma que a<<strong>br</strong> />

resolução em perdas e danos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da prova <strong>de</strong> culpa do <strong>de</strong>vedor, ou seja, que a responsabilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contratual é, em regra, subjetiva. A conclusão também é retirada do art. 392 do CC, que faz referência<<strong>br</strong> />

ao dolo e à culpa na responsabilida<strong>de</strong> contratual, tema abordado no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Ainda no que interessa ao art. 475 do Código <strong>Civil</strong> em vigor, foi aprovado, na IV Jornada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, o Enunciado n. 361 do CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial <strong>de</strong>corre<<strong>br</strong> />

dos princípios gerais contratuais, <strong>de</strong> modo a fazer prepon<strong>de</strong>rar a função social do contrato e o princípio<<strong>br</strong> />

da boa­fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. O tema do adimplemento substancial foi abordado<<strong>br</strong> />

no Capítulo 3 <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a, sendo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para o <strong>Direito</strong> Privado.<<strong>br</strong> />

Assim, repise­se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em<<strong>br</strong> />

hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas<<strong>br</strong> />

outros efeitos jurídicos, caso da co<strong>br</strong>ança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da<<strong>br</strong> />

avença. Reafirme­se também que, conforme proposta aprovada na VII Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

2015, “para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado n. 361<<strong>br</strong> />

da IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> – CJF), levam­se em conta tanto aspectos quantitativos quanto<<strong>br</strong> />

qualitativos” (Enunciado n. 586). A título <strong>de</strong> exemplo, reafirme­se que <strong>de</strong> nada adianta um cumprimento<<strong>br</strong> />

relevante quando há clara prática do abuso <strong>de</strong> direito, <strong>com</strong>o naquelas hipóteses em que a purgação da<<strong>br</strong> />

mora é sucessiva em um curto espaço <strong>de</strong> tempo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!