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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Cumpre ainda <strong>com</strong>entar o importante art. 108 do CC. Prescreve esse dispositivo que a escritura<<strong>br</strong> />

pública somente será exigida para negócios jurídicos que visam a constituição, transferência, modificação<<strong>br</strong> />

ou renúncia <strong>de</strong> direitos reais so<strong>br</strong>e imóveis, <strong>com</strong> valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo<<strong>br</strong> />

vigente no país. Em relação ao seu conteúdo, na IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, foi aprovado o Enunciado n.<<strong>br</strong> />

289 do CJF/STJ, prevendo que “O valor <strong>de</strong> 30 salários mínimos constante do art. 108 do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis,<<strong>br</strong> />

é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> finalida<strong>de</strong> tributária”. Valoriza­se a autonomia privada, o que foi pactuado pelas partes. De qualquer<<strong>br</strong> />

forma, o enunciado po<strong>de</strong> a<strong>br</strong>ir <strong>br</strong>echa para preços simulados, que não são reais. Em havendo simulação, o<<strong>br</strong> />

negócio po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado nulo, nos termos do art. 167 do Código <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Apesar do conteúdo do enunciado doutrinário, pontue­se que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já<<strong>br</strong> />

enten<strong>de</strong>u que <strong>de</strong>ve prevalecer o valor venal fixado pelo Fisco e não pelas partes. Conforme o <strong>de</strong>cisum, “a<<strong>br</strong> />

interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea <strong>com</strong> a finalida<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a<<strong>br</strong> />

transferência da titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens imóveis. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao<<strong>br</strong> />

preço do negócio. Assim, havendo disparida<strong>de</strong> entre ambos, é aquele que <strong>de</strong>ve ser levado em conta para<<strong>br</strong> />

efeito <strong>de</strong> aplicação da ressalva prevista na parte final <strong>de</strong>sse dispositivo legal. A avaliação feita pela<<strong>br</strong> />

Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em<<strong>br</strong> />

lei, refletindo, <strong>de</strong> forma muito mais consentânea <strong>com</strong> a realida<strong>de</strong> do mercado imobiliário, o verda<strong>de</strong>iro<<strong>br</strong> />

valor do imóvel objeto do negócio” (STJ, REsp 1.099.480/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j.<<strong>br</strong> />

02.12.2014, DJe 25.05.2015).<<strong>br</strong> />

Feita tal observação, importante frisar que o art. 108 do CC/2002 tem relação direta <strong>com</strong> o princípio<<strong>br</strong> />

da função social dos contratos. Isso porque presumiu o legislador que uma pessoa que <strong>com</strong>pra um imóvel<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> valor <strong>de</strong> até trinta salários mínimos não tem condições econômico­financeiras <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escritura, estando dispensada <strong>de</strong> tal encargo. Não há função social maior do que esta, diante da proteção<<strong>br</strong> />

das classes <strong>de</strong>sfavorecidas, aflorando o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> dos Po<strong>br</strong>es, conforme a notória construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Antonio Menger. 145<<strong>br</strong> />

Pela relação <strong>com</strong> a função social dos contratos, por envolver matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 2.035,<<strong>br</strong> />

parágrafo único, do CC), não há no dispositivo legal qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>, por suposta lesão ao<<strong>br</strong> />

art. 7.º, IV, do Texto Maior, que veda que o salário mínimo seja utilizado para outros fins que não sejam<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> remuneração dos trabalhadores. Para rebater qualquer alegação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>staque­se<<strong>br</strong> />

que a função social dos contratos está amparada na cláusula pétrea da função social da proprieda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

constante do art. 5.º, XXII e XXIII, do Texto Maior. A<strong>de</strong>mais, analisando o fim social da norma<<strong>br</strong> />

constitucional, não há qualquer prejuízo aos trabalhadores em se fixar o salário mínimo <strong>com</strong>o parâmetro<<strong>br</strong> />

para a escritura pública.<<strong>br</strong> />

A encerrar, e por cautela, nunca é <strong>de</strong>mais lem<strong>br</strong>ar que não se po<strong>de</strong> confundir a escritura pública <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

registro. A primeira representa o próprio contrato <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, que po<strong>de</strong> ser cele<strong>br</strong>ado em qualquer<<strong>br</strong> />

Tabelionato <strong>de</strong> Notas do País, não importando o local do imóvel. Já o registro gera a aquisição da<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong> imóvel, <strong>de</strong>vendo ocorrer, necessariamente, no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis do local em<<strong>br</strong> />

que o bem estiver situado. Além disso, a escritura pública, sendo forma, está no plano da valida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico; o registro imobiliário está no plano <strong>de</strong> sua eficácia. Os <strong>de</strong>graus da Escada Ponteana são<<strong>br</strong> />

distintos.<<strong>br</strong> />

Plano da eficácia<<strong>br</strong> />

2.5.3.3<<strong>br</strong> />

Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados <strong>com</strong> a suspensão e resolução <strong>de</strong> direitos<<strong>br</strong> />

e <strong>de</strong>veres das partes envolvidas. De outra forma, po<strong>de</strong>­se dizer que nesse último plano, ou último <strong>de</strong>grau<<strong>br</strong> />

da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as<<strong>br</strong> />

suas consequências jurídicas e práticas. São elementos <strong>de</strong> eficácia os seguintes:

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