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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

De acordo <strong>com</strong> o art. 160 da codificação material, “se o adquirente dos bens do <strong>de</strong>vedor insolvente<<strong>br</strong> />

ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, <strong>de</strong>so<strong>br</strong>igar­se­á <strong>de</strong>positando­o em<<strong>br</strong> />

juízo, <strong>com</strong> a citação <strong>de</strong> todos os interessados”. Trata­se da <strong>de</strong>nominada frau<strong>de</strong> não ultimada. Mas, se for<<strong>br</strong> />

inferior o preço, o adquirente, para conservar os bens, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar o montante que lhes corresponda<<strong>br</strong> />

ao valor real – parágrafo único do dispositivo –, outra consagração do princípio da conservação contratual.<<strong>br</strong> />

Ao contrário da lei anterior (art. 108 do CC/1916), não há mais menção à exigência <strong>de</strong> citação por edital<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos os interessados, disciplina que cabe agora à lei processual.<<strong>br</strong> />

A ação pauliana ou revocatória <strong>de</strong>ve ser proposta pelos credores quirografários contra o <strong>de</strong>vedor<<strong>br</strong> />

insolvente, po<strong>de</strong>ndo também ser promovida contra a pessoa que cele<strong>br</strong>ou negócio jurídico <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

fraudador ou terceiros adquirentes, que hajam procedido <strong>de</strong> má­fé (art. 161 do CC). O caso é <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 46 do CPC/1973, reproduzido parcialmente pelo art.<<strong>br</strong> />

113 do CPC/2015 (ver: STJ, REsp 750.135/RS, Rel. Min. Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, j. 12.04.2011).<<strong>br</strong> />

Pensamos que esse entendimento <strong>de</strong>ve ser mantido <strong>com</strong> o Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Essa ação pauliana afasta o enriquecimento sem causa das partes envolvidas <strong>com</strong> a frau<strong>de</strong>, ato<<strong>br</strong> />

unilateral con<strong>de</strong>nado pelos arts. 884 a 886 do CC em sintonia <strong>com</strong> a socialida<strong>de</strong>, repondo o bem alienado<<strong>br</strong> />

no acervo do <strong>de</strong>vedor, visando futura satisfação da dívida anterior.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, esclareça­se que, em face <strong>de</strong> terceiros, a ação pauliana somente po<strong>de</strong>rá ser proposta e<<strong>br</strong> />

surtirá os efeitos <strong>de</strong>sejados se <strong>com</strong>provada a sua má­fé. Não sendo o caso, os terceiros estão protegidos, o<<strong>br</strong> />

que representa clara aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa­fé. Vários são os julgamentos<<strong>br</strong> />

que reconhecem tal proteção, po<strong>de</strong>ndo ser transcrito o seguinte, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado<<strong>br</strong> />

no seu Informativo n. 521:<<strong>br</strong> />

“<strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Manutenção da eficácia <strong>de</strong> negócio jurídico realizado por terceiro <strong>de</strong> boa­fé diante<<strong>br</strong> />

do reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores. O reconhecimento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> contra credores em<<strong>br</strong> />

ação pauliana, após a constatação da existência <strong>de</strong> sucessivas alienações fraudulentas na ca<strong>de</strong>ia<<strong>br</strong> />

dominial <strong>de</strong> imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do <strong>de</strong>vedor, não torna<<strong>br</strong> />

ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, <strong>de</strong> boa­fé e a título<<strong>br</strong> />

oneroso, o referido bem, <strong>de</strong>vendo­se con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong> má­fé em prejuízo do autor<<strong>br</strong> />

a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em frau<strong>de</strong> contra o credor. Cumpre<<strong>br</strong> />

ressaltar, <strong>de</strong> início, que, na ação pauliana, o autor tem <strong>com</strong>o objetivo o reconhecimento da<<strong>br</strong> />

ineficácia (relativa) <strong>de</strong> ato jurídico fraudulento nos limites do débito do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> o credor<<strong>br</strong> />

lesado pela frau<strong>de</strong>. A lei, entretanto, não tem dispositivo que regulamente, <strong>de</strong> forma expressa, os<<strong>br</strong> />

efeitos do reconhecimento da frau<strong>de</strong> contra credores na hipótese em que a ineficácia <strong>de</strong>la<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corrente não pu<strong>de</strong>r atingir um resultado útil, por encontrar­se o bem em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé. Nesse contexto, po<strong>de</strong>r­se­ia cogitar que a este incumbiria buscar in<strong>de</strong>nização por perdas e<<strong>br</strong> />

danos em ação própria, ainda que se tratasse <strong>de</strong> aquisição onerosa. Todavia, essa solução seria<<strong>br</strong> />

contrária ao art. 109 do CC/1916 – correspon<strong>de</strong>nte ao artigo 161 do CC/2002 – e também ao art.<<strong>br</strong> />

158 do CC/1916 – que tem redação similar à do artigo 182 do CC/2002 –, cujo teor dispunha<<strong>br</strong> />

que, anulado o ato, restituir­se­ão as partes ao estado em que antes <strong>de</strong>le se achavam e, não sendo<<strong>br</strong> />

possível restituí­las, serão in<strong>de</strong>nizadas pelo equivalente. Desse modo, inalcançável o bem em<<strong>br</strong> />

mãos <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> boa­fé, cabe ao alienante, que o adquiriu <strong>de</strong> má­fé, in<strong>de</strong>nizar o credor. Devese,<<strong>br</strong> />

portanto, resguardar os interesses dos terceiros <strong>de</strong> boa­fé e con<strong>de</strong>nar os réus que agiram <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

má­fé em prejuízo do autor a in<strong>de</strong>nizá­lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos em<<strong>br</strong> />

frau<strong>de</strong> contra o credor – medida essa que se atém aos limites do pedido da petição inicial da ação<<strong>br</strong> />

pauliana, relativo à re<strong>com</strong>posição do patrimônio do <strong>de</strong>vedor <strong>com</strong> os mesmos bens existentes<<strong>br</strong> />

antes da prática do ato viciado ou pelo seu equivalente. A propósito, a aludida conclusão, mutatis<<strong>br</strong> />

mutandis, vai ao encontro da Súmula 92/STJ, que orienta que ‘a terceiro <strong>de</strong> boa­fé não é oponível<<strong>br</strong> />

a alienação fiduciária não anotada no certificado <strong>de</strong> registro do veículo automotor’. Prece<strong>de</strong>nte<<strong>br</strong> />

citado: REsp 28.521/RJ, 4.ª Turma, DJ 21.11.1994” (STJ, REsp 1.100.525/RS, Rel. Min. Luis<<strong>br</strong> />

Felipe Salomão, j. 16.04.2013).

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