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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

reconheceu a igualda<strong>de</strong> entre a paternida<strong>de</strong> socioafetiva e a biológica, bem <strong>com</strong>o possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

multiparentalida<strong>de</strong>, <strong>com</strong> vínculo con<strong>com</strong>itante (STF, RE 898.060/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j.<<strong>br</strong> />

21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840).<<strong>br</strong> />

Nos termos do voto do Ministro Relator, “a família, objeto do <strong>de</strong>slocamento do eixo central <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos<<strong>br</strong> />

parentais à luz do so<strong>br</strong>eprincípio da dignida<strong>de</strong> humana (art. 1.º, III, da CRFB) e da busca da felicida<strong>de</strong>. A<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> humana <strong>com</strong>preen<strong>de</strong> o ser humano <strong>com</strong>o um ser intelectual e moral, capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar­se e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>senvolver­se em liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que a eleição individual dos próprios objetivos <strong>de</strong> vida tem preferência<<strong>br</strong> />

absoluta em relação a eventuais formulações legais <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los preconcebidos, <strong>de</strong>stinados a<<strong>br</strong> />

resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187).<<strong>br</strong> />

A superação <strong>de</strong> óbices legais ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas<<strong>br</strong> />

interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do so<strong>br</strong>eprincípio da dignida<strong>de</strong> humana. O direito à busca da<<strong>br</strong> />

felicida<strong>de</strong>, implícito ao art. 1.º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>namento jurídico­político, reconhece as suas capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação, autossuficiência e liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a<<strong>br</strong> />

persecução das vonta<strong>de</strong>s particulares. Prece<strong>de</strong>ntes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e <strong>de</strong>ste<<strong>br</strong> />

Egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: RE 477.554­AgR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJe <strong>de</strong> 26/08/2011; ADPF<<strong>br</strong> />

132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe <strong>de</strong> 14/10/2011. O indivíduo jamais po<strong>de</strong> ser reduzido a mero instrumento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

consecução das vonta<strong>de</strong>s dos governantes, por isso que o direito à busca da felicida<strong>de</strong> protege o ser humano em<<strong>br</strong> />

face <strong>de</strong> tentativas do Estado <strong>de</strong> enquadrar a sua realida<strong>de</strong> familiar em mo<strong>de</strong>los pré­concebidos pela lei”.<<strong>br</strong> />

Em repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual a paternida<strong>de</strong> socioafetiva <strong>de</strong>clarada ou não em<<strong>br</strong> />

registro não impe<strong>de</strong> o reconhecimento do vínculo <strong>de</strong> filiação con<strong>com</strong>itante, baseada na origem biológica, <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

efeitos jurídicos próprios. O acórdão é revolucionário, trazendo uma nova forma <strong>de</strong> se pensar o <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Família e das Sucessões, <strong>com</strong>o se verá em outros trechos <strong>de</strong>sta o<strong>br</strong>a.<<strong>br</strong> />

Princípio da solidarieda<strong>de</strong> familiar (art. 3.º, I, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

8.1.2<<strong>br</strong> />

A solidarieda<strong>de</strong> social é reconhecida <strong>com</strong>o objetivo fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil pelo art.<<strong>br</strong> />

3.º, I, da CF/1988, no sentido <strong>de</strong> construir uma socieda<strong>de</strong> livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse<<strong>br</strong> />

princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve existir nesses relacionamentos<<strong>br</strong> />

pessoais.<<strong>br</strong> />

Ser solidário significa respon<strong>de</strong>r pelo outro, o que remonta à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> do direito das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igações. Quer dizer, ainda, preocupar­se <strong>com</strong> a outra pessoa. Desse modo, a solidarieda<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual.<<strong>br</strong> />

No que concerne à solidarieda<strong>de</strong> patrimonial, essa foi incrementada pelo CC/2002. Isso porque mesmo o<<strong>br</strong> />

cônjuge culpado pelo fim do relacionamento po<strong>de</strong> pleitear os alimentos necessários – indispensáveis à<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>evivência –, do cônjuge inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). Isso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o cônjuge culpado não tenha<<strong>br</strong> />

condições para o trabalho, nem parentes em condições <strong>de</strong> prestar os alimentos (art. 1.704, parágrafo único, do<<strong>br</strong> />

CC). Críticas à parte – por ter o atual Código <strong>Civil</strong> afastado um suposto “direito <strong>de</strong> vingança” –, as normas<<strong>br</strong> />

merecem elogios, ampliando as responsabilida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>correm da escolha do outro consorte. De toda sorte,<<strong>br</strong> />

anote­se que para muitos juristas tais dispositivos não têm mais aplicação, diante da Emenda do Divórcio (EC<<strong>br</strong> />

66/2010) que ao retirar a separação judicial do sistema jurídico também baniu a discussão da culpa em relação<<strong>br</strong> />

aos alimentos. O tema ainda será aprofundado no presente capítulo, especialmente tendo em vista o Novo Código<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> que, infelizmente, tratou do instituto da separação judicial.<<strong>br</strong> />

Princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos (art. 227, § 6.º, da CF/1988 e art. 1.596 do CC)<<strong>br</strong> />

8.1.3<<strong>br</strong> />

Determina o art. 227, § 6.º, CF/1988 que “os filhos, havidos ou não da relação <strong>de</strong> casamento, ou por<<strong>br</strong> />

adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas à<<strong>br</strong> />

filiação”. Complementando, o art. 1.596 do CC tem a mesma redação, consagrando ambos os dispositivos o<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> entre filhos. Esses <strong>com</strong>andos legais regulamentam especificamente na or<strong>de</strong>m familiar a<<strong>br</strong> />

isonomia constitucional, ou igualda<strong>de</strong> em sentido amplo, constante do art. 5.º, caput, da CF/1988, um dos<<strong>br</strong> />

princípios do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional.<<strong>br</strong> />

Está superada antiga discriminação <strong>de</strong> filhos que constava no art. 332 do CC/1916, cuja lamentável redação

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