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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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FATO JURÍDICO – Uma ocorrência que interessa ao <strong>Direito</strong>, ou seja, que tenha relevância<<strong>br</strong> />

jurídica. O fato jurídico lato sensu po<strong>de</strong> ser natural, <strong>de</strong>nominado fato jurídico stricto sensu. Esse<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> ser um fato ordinário ou extraordinário. Po<strong>de</strong> o fato ser ainda humano, surgindo o conceito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fato jurígeno.<<strong>br</strong> />

FÓRMULA. Fato jurídico = Fato + <strong>Direito</strong>.<<strong>br</strong> />

ATO JURÍDICO – Trata­se <strong>de</strong> um fato jurídico <strong>com</strong> elemento volitivo e conteúdo lícito. Este<<strong>br</strong> />

autor está filiado à corrente doutrinária que afirma que o ato ilícito não é jurídico, por ser<<strong>br</strong> />

antijurídico (contra o direito). Essa é a opinião <strong>de</strong> Zeno Veloso, citando ainda o posicionamento<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Orosimbo Nonato, Vicente Ráo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. 117 Todavia,<<strong>br</strong> />

a questão não é pacífica, pois doutrinadores <strong>com</strong>o Pontes <strong>de</strong> Miranda sustentam que o ato ilícito<<strong>br</strong> />

também é ato jurídico. 118 Esse também é o posicionamento <strong>de</strong> José Carlos Moreira Alves, autor<<strong>br</strong> />

da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002. 119<<strong>br</strong> />

FÓRMULA. Ato Jurídico = Fato + <strong>Direito</strong> + Vonta<strong>de</strong> + Licitu<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

NEGÓCIO JURÍDICO – Ato jurídico em que há uma <strong>com</strong>posição <strong>de</strong> interesses das partes <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

uma finalida<strong>de</strong> específica. A expressão tem origem na construção da negação do ócio ou <strong>de</strong>scanso<<strong>br</strong> />

(neg + otium), ou seja, na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> movimento. Como faz Antônio Junqueira <strong>de</strong> Azevedo, po<strong>de</strong>­se<<strong>br</strong> />

afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma <strong>de</strong> exercício da autonomia privada, da<<strong>br</strong> />

liberda<strong>de</strong> negocial: “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vonta<strong>de</strong>, a que todo o or<strong>de</strong>namento jurídico atribui os efeitos <strong>de</strong>signados <strong>com</strong>o queridos,<<strong>br</strong> />

respeitados os pressupostos <strong>de</strong> existência, valida<strong>de</strong> e eficácia impostos pela norma jurídica que<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e ele inci<strong>de</strong>”. 120 Ou ainda, <strong>com</strong>o quer Álvaro Villaça Azevedo, no negócio jurídico “as partes<<strong>br</strong> />

interessadas, ao manifestarem sua vonta<strong>de</strong>, vinculam­se, estabelecem, por si mesmas, normas<<strong>br</strong> />

regulamentadoras <strong>de</strong> seus próprios interesses”. 121 Ainda no contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição, cabe também<<strong>br</strong> />

expor a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Larenz, construída a partir do Código <strong>Civil</strong> Alemão (BGB), precursor no seu<<strong>br</strong> />

tratamento (Rechtsgeschäft). Para o jurista, o negócio jurídico é um ato – ou uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atos entre si relacionados entre uma ou várias pessoas –, cujo fim é produzir um efeito jurídico no<<strong>br</strong> />

âmbito do <strong>Direito</strong> Privado, isto é, uma modificação nas relações jurídicas entre os particulares. 122<<strong>br</strong> />

O negócio jurídico é o ponto principal da Parte Geral do Código <strong>Civil</strong>, sendo o seu conceito vital<<strong>br</strong> />

para conhecer o contrato, o casamento e o testamento, seus exemplos típicos. Novida<strong>de</strong> festejada<<strong>br</strong> />

por muitos, e criticada por outros, o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> passou a tratar do que se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>nomina negócios jurídicos processuais, tema abordado por Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique<<strong>br</strong> />

Pedrosa Nogueira, <strong>com</strong> profundida<strong>de</strong> ímpar. 123 Cuida­se <strong>de</strong> projeção da teoria geral dos atos e<<strong>br</strong> />

negócios jurídicos, para o âmbito do processo civil <strong>br</strong>asileiro, presente, na expressão alemã, um<<strong>br</strong> />

contrato processual (Prozessvertrage). A propósito, o segundo doutrinador citado, em<<strong>br</strong> />

dissertação <strong>de</strong> mestrado <strong>de</strong>fendida na UFBA, sob a orientação do primeiro, assim <strong>de</strong>fine a nova<<strong>br</strong> />

figura: “negócio jurídico processual é o fato jurídico voluntário em cujo suporte fático, <strong>de</strong>scrito<<strong>br</strong> />

em norma processual, esteja conferido ao respectivo sujeito o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolher a categoria<<strong>br</strong> />

jurídica ou <strong>de</strong> estabelecer, <strong>de</strong>ntro dos limites fixados no próprio or<strong>de</strong>namento jurídico, certas<<strong>br</strong> />

situações jurídicas processuais. Estando ligado ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> autorregramento da vonta<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

negócio jurídico processual esbarra em limitações preestabelecidas pelo or<strong>de</strong>namento jurídico,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o suce<strong>de</strong> em todo negócio jurídico”. 124 So<strong>br</strong>e o instituto, o art. 190 do Novo CPC prevê que,<<strong>br</strong> />

versando o processo so<strong>br</strong>e direitos que admitam auto<strong>com</strong>posição, é lícito às partes plenamente<<strong>br</strong> />

capazes estipular mudanças no procedimento, <strong>com</strong> o fito <strong>de</strong> ajustá­lo às especificida<strong>de</strong>s da causa.<<strong>br</strong> />

As partes ainda po<strong>de</strong>m convencionar so<strong>br</strong>e os seus ônus, po<strong>de</strong>res, faculda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>veres<<strong>br</strong> />

processuais, antes ou durante o processo. Não se trata <strong>de</strong> uma total novida<strong>de</strong> no sistema<<strong>br</strong> />

processual, pois já existiam negócios jurídicos processuais típicos, tratados anteriormente pela lei.<<strong>br</strong> />

A título <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>m ser citadas a arbitragem e a cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro. Em<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>plemento, Fernando Gajardoni cita alguns exemplos em que, para ele, seria possível a

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