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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

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Essa norma foi sancionada no dia 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 <strong>de</strong> julho, e tem vigência 180 dias após sua publicação, em janeiro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 2016. Em verda<strong>de</strong>, o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência acaba por consolidar i<strong>de</strong>ias constantes na<<strong>br</strong> />

Convenção <strong>de</strong> Nova York, tratado internacional <strong>de</strong> direitos humanos do qual o País é signatário e que<<strong>br</strong> />

entrou no sistema jurídico <strong>com</strong> efeitos <strong>de</strong> Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e<<strong>br</strong> />

do Decreto 6.949/2009. O art. 3.º da Convenção consagra <strong>com</strong>o princípios a igualda<strong>de</strong> plena das pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência e a sua inclusão <strong>com</strong> autonomia, re<strong>com</strong>endando o dispositivo seguinte a revogação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

todos os diplomas legais que tratam as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> forma discriminatória. Em verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência gerou muitas polêmicas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua entrada em vigor, especialmente<<strong>br</strong> />

diante <strong>de</strong> conflitos <strong>com</strong> o Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Para tentar resolvê­las, está em trâmite no<<strong>br</strong> />

Senado Fe<strong>de</strong>ral o Projeto <strong>de</strong> Lei 757/2015, que conta <strong>com</strong> o parecer e o apoio parcial <strong>de</strong>ste autor.<<strong>br</strong> />

O art. 114 do Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência altera substancialmente os dispositivos, revogando<<strong>br</strong> />

todos os incisos do art. 3.º e alterando os incisos II e III do art. 4.º da codificação material. Vejamos as<<strong>br</strong> />

redações atuais dos <strong>com</strong>andos:<<strong>br</strong> />

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Como se percebe, em sua redação originária, o inciso I do art. 3.º mencionava os menores <strong>de</strong> 16 anos,<<strong>br</strong> />

tidos <strong>com</strong>o menores impúberes. O seu inciso II expressava os que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,<<strong>br</strong> />

não tivessem o necessário discernimento para a prática <strong>de</strong>sses atos. Por fim, no inciso III havia a previsão<<strong>br</strong> />

dos que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>ssem exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores <strong>de</strong> 16 anos, não havendo mais<<strong>br</strong> />

maiores absolutamente incapazes. Repise­se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa <strong>com</strong> algum tipo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, tutelando a sua dignida<strong>de</strong> humana. Deixa­se <strong>de</strong> lado, assim, a proteção <strong>de</strong> tais pessoas<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignida<strong>de</strong>­liberda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

substitui a dignida<strong>de</strong>­vulnerabilida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Nesse contexto, todas as pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser,<<strong>br</strong> />

em regra, plenamente capazes para o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>. Eventualmente, po<strong>de</strong>m ser tidas <strong>com</strong>o relativamente<<strong>br</strong> />

incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código <strong>Civil</strong>, também ora alterado.<<strong>br</strong> />

Como se po<strong>de</strong> perceber, no último preceito não há mais a menção às pessoas <strong>com</strong> <strong>de</strong>ficiência no<<strong>br</strong> />

inciso II. Quanto ao termo excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto (art. 4.º, III), ele foi substituído<<strong>br</strong> />

pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, III, ora revogado (“aqueles que, por causa<<strong>br</strong> />

transitória ou permanente, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>”). Em suma, po<strong>de</strong>mos dizer que houve uma<<strong>br</strong> />

verda<strong>de</strong>ira revolução na teoria das incapacida<strong>de</strong>s.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, merece <strong>de</strong>staque o art. 6.º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a <strong>de</strong>ficiência não<<strong>br</strong> />

afeta a plena capacida<strong>de</strong> civil da pessoa, inclusive para: a) casar­se e constituir união estável; b) exercer

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