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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

atendam aos fins sociais do processo e às exigências do bem <strong>com</strong>um” (STJ, REsp 226.436/PR<<strong>br</strong> />

(199900714989), 414113, Data da <strong>de</strong>cisão: 28.06.2001, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Figueiredo Teixeira, DJ 04.02.2002, p. 370, RBDF 11/73, RDR 23/354, RSTJ 154/403).<<strong>br</strong> />

Pelo que consta da ementa do julgado, é possível uma nova ação para a prova da paternida<strong>de</strong>, se a<<strong>br</strong> />

ação anterior foi julgada improce<strong>de</strong>nte em momento em que não existia o exame <strong>de</strong> DNA. Frise­se que a<<strong>br</strong> />

questão po<strong>de</strong> perfeitamente ser solucionada a partir da técnica <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>senvolvida, entre<<strong>br</strong> />

outros, por Robert Alexy e adotada expressamente pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC. 36<<strong>br</strong> />

No caso em questão, estão em conflito a proteção da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988)<<strong>br</strong> />

e a dignida<strong>de</strong> do suposto filho <strong>de</strong> saber quem é o seu pai, o que traduz o direito à verda<strong>de</strong> biológica<<strong>br</strong> />

(art. 1.º, III, da CF/1988). Nessa colisão entre direitos fundamentais, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<<strong>br</strong> />

posicionou­se favoravelmente ao segundo. Outros julgados do mesmo Tribunal Superior, mais recentes,<<strong>br</strong> />

têm seguido a mesma linha <strong>de</strong> raciocínio (nesse sentido, ver <strong>de</strong>cisão publicada no Informativo n. 354 do<<strong>br</strong> />

STJ, <strong>de</strong> a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2008 – REsp 826.698/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.05.2008).<<strong>br</strong> />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão ainda mais atual, publicada no seu<<strong>br</strong> />

Informativo n. 622 (a<strong>br</strong>il <strong>de</strong> 2011), confirmou a tendência <strong>de</strong> mitigação da coisa julgada. Conforme o<<strong>br</strong> />

relator do julgado, Ministro Dias Toffoli, há “um caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível<<strong>br</strong> />

do reconhecimento do estado <strong>de</strong> filiação, consi<strong>de</strong>rada a preeminência do direito geral da personalida<strong>de</strong>”;<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vendo este direito superar a máxima da coisa julgada. Ato contínuo, confirmou a premissa <strong>de</strong> que o<<strong>br</strong> />

“princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não po<strong>de</strong>ria prevalecer em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>trimento da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da<<strong>br</strong> />

personalida<strong>de</strong> do indivíduo” (STF, RE 363.889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 07.04.2011).<<strong>br</strong> />

Ato contínuo <strong>de</strong> estudo, quanto à relativização <strong>de</strong> proteção do direito adquirido e do ato jurídico<<strong>br</strong> />

perfeito, o Código <strong>Civil</strong> em vigor, contrariando a regra <strong>de</strong> proteção apontada, traz, nas suas disposições<<strong>br</strong> />

finais transitórias, dispositivo polêmico, pelo qual os preceitos relacionados <strong>com</strong> a função social dos<<strong>br</strong> />

contratos e da proprieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser aplicados às convenções e negócios cele<strong>br</strong>ados na vigência do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> anterior, mas cujos efeitos têm incidência na vigência da nova codificação material.<<strong>br</strong> />

Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma <strong>de</strong> direito intertemporal:<<strong>br</strong> />

“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, tais <strong>com</strong>o os<<strong>br</strong> />

estabelecidos por este Código para assegurar a função social da proprieda<strong>de</strong> e dos contratos”.<<strong>br</strong> />

O dispositivo consagra o princípio da retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada, pelo qual as normas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública relativas à função social da proprieda<strong>de</strong> e dos contratos po<strong>de</strong>m retroagir. Não há<<strong>br</strong> />

qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na norma, eis que amparada na função social da proprieda<strong>de</strong>, prevista no<<strong>br</strong> />

art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão<<strong>br</strong> />

“convenção”, po<strong>de</strong>­se ali enquadrar qualquer ato jurídico cele<strong>br</strong>ado, inclusive os negócios jurídicos<<strong>br</strong> />

cele<strong>br</strong>ados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos<<strong>br</strong> />

atualmente, na vigência da nova codificação.<<strong>br</strong> />

A norma vem recebendo a correta aplicação pela jurisprudência nacional. Fazendo incidir o art.<<strong>br</strong> />

2.035, parágrafo único, do CC, à importante questão da multa contratual, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Sergipe:<<strong>br</strong> />

“<strong>Civil</strong>. Ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> títulos e cautelares <strong>de</strong> sustação <strong>de</strong> protestos.<<strong>br</strong> />

Intempestivida<strong>de</strong>. Não configurada. Litispendência. Extinção do feito. Rescisão contratual.<<strong>br</strong> />

Atraso. Cláusula penal. Alegação <strong>de</strong> prejuízo. Desnecessida<strong>de</strong>. Redução da multa<<strong>br</strong> />

convencional. Cabimento. Incidência so<strong>br</strong>e o montante não executado do pacto. Compensação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> dívidas. Liqui<strong>de</strong>z. Simples cálculos aritméticos. Exigibilida<strong>de</strong> das duplicatas. Inocorrência.<<strong>br</strong> />

Contrato realizado na vigência do CC/1916. Regra <strong>de</strong> transição. Art. 2.035 do NCC. Matéria

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