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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

1.º, do CC). Estão dispensados <strong>de</strong> prestar tais garantias, contudo, os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, que<<strong>br</strong> />

provarem a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros (art. 30, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

Empossados os her<strong>de</strong>iros nos bens do ausente, passam a respon<strong>de</strong>r por eventuais dívidas do<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>saparecido, até os limites da herança (art. 32 do CC). Ocorrendo a sucessão provisória, po<strong>de</strong>rão os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros também representar ativamente aquele que <strong>de</strong>sapareceu, no caso <strong>de</strong> ser este credor em relação a<<strong>br</strong> />

terceiro.<<strong>br</strong> />

Sendo o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte ou cônjuge do ausente terá direito a todos os frutos<<strong>br</strong> />

(naturais, industriais e civis ou rendimentos), colhidos durante o momento <strong>de</strong> exercício da posse. Demais<<strong>br</strong> />

sucessores terão direito somente em relação à meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses frutos, <strong>de</strong>vendo prestar contas ao juiz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>petente (art. 33, caput, do CC). Retornando o ausente e provada a sua ausência voluntária, per<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

totalmente o direito quanto aos frutos para o sucessor correspon<strong>de</strong>nte (art. 33, parágrafo único, do CC).<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 34 do CC, aquele que foi excluído da posse dos bens do ausente, por não ter bens<<strong>br</strong> />

suficientes para oferecer em garantia (art. 30, § 1.º), po<strong>de</strong>rá, justificada a falta <strong>de</strong> bens para tal caução,<<strong>br</strong> />

exigir que lhe seja entregue a meta<strong>de</strong> dos rendimentos (frutos civis) que teria direito estando na posse dos<<strong>br</strong> />

bens do <strong>de</strong>saparecido.<<strong>br</strong> />

Aparecendo o ausente no momento <strong>de</strong> exercício da posse provisória, per<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros os direitos<<strong>br</strong> />

quanto aos bens, exceção feita quanto aos frutos, conforme as regras antes <strong>com</strong>entadas (art. 33, parágrafo<<strong>br</strong> />

único, do CC). Mas até a entrega <strong>de</strong> tais bens, respon<strong>de</strong>rão os her<strong>de</strong>iros, cessando a posse justa quanto<<strong>br</strong> />

aos bens que lhe foram entregues conforme as regras materiais que constam da codificação.<<strong>br</strong> />

Por fim, enuncia o art. 35 do CC que se durante a posse provisória se provar a época exata do<<strong>br</strong> />

falecimento do ausente, consi<strong>de</strong>rar­se­á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos her<strong>de</strong>iros, que o eram<<strong>br</strong> />

àquele tempo. Já o art. 36 do Código dispõe que se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,<<strong>br</strong> />

ficando, todavia, o<strong>br</strong>igados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono,<<strong>br</strong> />

caso <strong>de</strong> eventuais ações possessórias em face <strong>de</strong> terceiros esbulhadores.<<strong>br</strong> />

c) Da sucessão <strong>de</strong>finitiva (arts. 37 a 39 do CC)<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 reduziu pela meta<strong>de</strong> o prazo para conversão da sucessão provisória em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>finitiva, que antes era <strong>de</strong> 20 (vinte) anos, para 10 (<strong>de</strong>z) anos, conforme consta do seu art. 37. Tal prazo<<strong>br</strong> />

conta­se do trânsito em julgado da sentença da ação <strong>de</strong> sucessão provisória. Não houve qualquer impacto<<strong>br</strong> />

do Novo CPC quanto a esses prazos, expressando a lei processual emergente apenas que, presentes os<<strong>br</strong> />

requisitos legais, po<strong>de</strong>rá ser requerida a conversão da sucessão provisória em <strong>de</strong>finitiva (art. 745, § 3.º).<<strong>br</strong> />

Consoante <strong>de</strong>termina o art. 38 do CC, cabe requerimento <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong>finitiva da pessoa <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

oitenta anos <strong>de</strong>saparecida há pelo menos cinco anos. Na opinião <strong>de</strong>ste autor, em casos tais, não há<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se observar as fases anteriores, ingressando­se nessa terceira fase, <strong>de</strong> forma direta.<<strong>br</strong> />

Conforme o art. 39, caput, do Código <strong>Civil</strong>, regressando o ausente nos <strong>de</strong>z anos seguintes à abertura<<strong>br</strong> />

da sucessão <strong>de</strong>finitiva, ou algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, aquele ou estes haverão só os bens<<strong>br</strong> />

existentes no estado em que se acharem, os sub­rogados em seu lugar, ou o preço que os her<strong>de</strong>iros e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais interessados houverem recebido pelos bens alienados <strong>de</strong>pois daquele tempo. Esse dispositivo era<<strong>br</strong> />

reprodução do art. 1.168 do CPC/1973.<<strong>br</strong> />

Nesse ponto há um impacto relevante do CPC/2015. Isso porque o seu art. 745, § 4.º, passou a prever<<strong>br</strong> />

que, regressando o ausente ou algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes para requerer ao juiz a entrega<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, o Ministério<<strong>br</strong> />

Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo­se o procedimento <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Como se nota, não há mais menção ao prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos para regresso do ausente, restando dúvidas<<strong>br</strong> />

se ele ainda terá aplicação ou não. O presente autor acredita que sim, pelo fato <strong>de</strong> não ter sido o art. 39,<<strong>br</strong> />

caput, do Código <strong>Civil</strong> revogado expressamente. O mesmo <strong>de</strong>ve ser dito quanto ao direito so<strong>br</strong>e os bens<<strong>br</strong> />

mencionados na lei material.

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