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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

constitucional. (…)” (STJ, REsp 1.448.969/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.10.2014).<<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo da matéria, o art. 46 do ECA aduz que “a adoção será precedida <strong>de</strong> estágio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência <strong>com</strong> a criança ou o adolescente, pelo prazo que a autorida<strong>de</strong> judiciária fixar, observadas as<<strong>br</strong> />

peculiarida<strong>de</strong>s do caso”. Os parágrafos do dispositivo foram alterados pela recente Lei Nacional da Adoção.<<strong>br</strong> />

Anteriormente, o estágio <strong>de</strong> convivência po<strong>de</strong>ria ser dispensado se o adotando não tivesse mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong> ou se, qualquer que fosse a sua ida<strong>de</strong>, já estivesse na <strong>com</strong>panhia do adotante durante tempo suficiente para<<strong>br</strong> />

que se pu<strong>de</strong>sse avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Em caso <strong>de</strong> adoção por estrangeiro resi<strong>de</strong>nte ou<<strong>br</strong> />

domiciliado fora do País, o estágio <strong>de</strong> convivência, cumprido no território nacional, seria <strong>de</strong> no mínimo 15 dias<<strong>br</strong> />

para crianças <strong>de</strong> até 2 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> no mínimo 30 dias quando se tratasse <strong>de</strong> adotando acima <strong>de</strong> 2 anos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Com a Lei 12.010/2009, “o estágio <strong>de</strong> convivência po<strong>de</strong>rá ser dispensado se o adotando já estiver sob a<<strong>br</strong> />

tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da<<strong>br</strong> />

constituição do vínculo” (art. 46, § 1.º, do ECA). Como se nota, o critério para a dispensa foi substancialmente<<strong>br</strong> />

alterado. A<strong>de</strong>mais, a simples guarda <strong>de</strong> fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

convivência (art. 46, § 2.º). A respeito da adoção internacional, a nova norma passou a prever que o prazo será <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

30 dias no mínimo, sem qualquer ressalva (art. 46, § 3.º, do ECA). Como novida<strong>de</strong> multidisciplinar, “o estágio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> convivência será a<strong>com</strong>panhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

preferencialmente <strong>com</strong> apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política <strong>de</strong> garantia do direito à<<strong>br</strong> />

convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do <strong>de</strong>ferimento da medida”<<strong>br</strong> />

(art. 46, § 4.º, do ECA).<<strong>br</strong> />

Outra regra interessante introduzida pela Lei 12.010/2009 consta do art. 48 do ECA, que previa que a adoção<<strong>br</strong> />

seria irrevogável. Como visto, a previsão foi <strong>de</strong>slocada para o art. 39 da mesma lei. Atualmente, a norma passou<<strong>br</strong> />

a prever que o adotado tem direito <strong>de</strong> conhecer sua origem biológica, bem <strong>com</strong>o <strong>de</strong> obter acesso irrestrito ao<<strong>br</strong> />

processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais inci<strong>de</strong>ntes, após <strong>com</strong>pletar 18 anos. A inovação <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

vista <strong>com</strong> bons olhos, na esteira do entendimento <strong>de</strong> que o direito à verda<strong>de</strong> biológica é um direito fundamental.<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, enuncia o louvável parágrafo único do atual art. 48 do ECA que o acesso ao processo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

adoção po<strong>de</strong>rá ser também <strong>de</strong>ferido ao adotado menor <strong>de</strong> 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e<<strong>br</strong> />

assistência jurídica e psicológica. De toda sorte, a morte dos adotantes não restabelece o po<strong>de</strong>r familiar dos pais<<strong>br</strong> />

naturais, biológicos (art. 49 do ECA).<<strong>br</strong> />

Por fim, a respeito das regras básicas da adoção, enuncia a lei que “a autorida<strong>de</strong> judiciária manterá, em cada<<strong>br</strong> />

Comarca ou foro regional, um registro <strong>de</strong> crianças e adolescentes em condições <strong>de</strong> serem adotados e outro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoas interessadas na adoção”. São as conhecidas listas <strong>de</strong> adoção, previstas no art. 50 da Lei 8.069/1990,<<strong>br</strong> />

dispositivo que também recebeu alterações pela Lei 12.010/2009. Os parágrafos do <strong>com</strong>ando legal consagram<<strong>br</strong> />

regulamentações <strong>de</strong> procedimentos, cujo estudo foge do objeto do presente manual.<<strong>br</strong> />

Do po<strong>de</strong>r familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC). O problema da alienação parental<<strong>br</strong> />

8.5.5<<strong>br</strong> />

O po<strong>de</strong>r familiar é uma <strong>de</strong>corrência do vínculo jurídico <strong>de</strong> filiação, constituindo o po<strong>de</strong>r exercido pelos pais<<strong>br</strong> />

em relação aos filhos, <strong>de</strong>ntro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> família <strong>de</strong>mocrática, do regime <strong>de</strong> colaboração familiar e <strong>de</strong> relações<<strong>br</strong> />

baseadas, so<strong>br</strong>etudo, no afeto. Anote­se que parte da doutrina prefere o termo autorida<strong>de</strong> parental, constando<<strong>br</strong> />

proposta <strong>de</strong> alteração das expressões no Estatuto das Famílias (PL 470/2013). Nessa linha, nas justificativas da<<strong>br</strong> />

proposição é expresso que o termo autorida<strong>de</strong> se coaduna <strong>com</strong> o princípio <strong>de</strong> melhor interesse dos filhos, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contemplar a solidarieda<strong>de</strong> familiar. O art. 87 do projeto <strong>de</strong>termina que “A autorida<strong>de</strong> parental <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

exercida no melhor interesse dos filhos”.<<strong>br</strong> />

O po<strong>de</strong>r familiar será exercido pelo pai e pela mãe, não sendo mais o caso <strong>de</strong> se utilizar, em hipótese<<strong>br</strong> />

alguma, a expressão pátrio po<strong>de</strong>r, totalmente superada pela <strong>de</strong>spatriarcalização do <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Família, ou seja,<<strong>br</strong> />

pela perda do domínio exercido pela figura paterna no passado. Eventualmente, em casos <strong>de</strong> família homoafetiva,<<strong>br</strong> />

o po<strong>de</strong>r familiar po<strong>de</strong> ser exercido por dois homens ou por duas mulheres, sem qualquer ressalva no tratamento<<strong>br</strong> />

da matéria.<<strong>br</strong> />

Segundo o art. 1.630 do CC, “os filhos estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r familiar, enquanto menores”. Quanto a esse<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando legal prevê o Enunciado n. 112 do CJF/STJ que: “Em acordos cele<strong>br</strong>ados antes do advento do novo<<strong>br</strong> />

Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão <strong>com</strong> a maiorida<strong>de</strong>, o juiz <strong>de</strong>ve ouvir

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