08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

se verificando exce<strong>de</strong>rem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente<<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

as quotas do her<strong>de</strong>iro ou her<strong>de</strong>iros instituídos, até on<strong>de</strong> baste, e, não bastando, também os legados, na<<strong>br</strong> />

reduzidas<<strong>br</strong> />

do seu valor. Como ensina Zeno Veloso, “Se o testador <strong>com</strong>eteu excesso, isto é, fez ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

proporção<<strong>br</strong> />

foram além da meta<strong>de</strong> disponível, não fica sem efeito todo o testamento, mas o excesso é <strong>de</strong>cotado”. 104<<strong>br</strong> />

que<<strong>br</strong> />

se alguém que tem dois filhos faz uma disposição a favor <strong>de</strong> terceiro <strong>de</strong> 60% do patrimônio, a redução<<strong>br</strong> />

Ilustrando,<<strong>br</strong> />

em 10%, sendo a quota do excesso distribuída <strong>de</strong> forma igualitária entre os her<strong>de</strong>iros necessários. A respeito<<strong>br</strong> />

ocorre<<strong>br</strong> />

tal previsão, na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou-se o Enunciado n. 118, pelo qual “o testamento anterior à<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do novo Código <strong>Civil</strong> se submeterá à redução prevista no § 1.º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção<<strong>br</strong> />

vigência<<strong>br</strong> />

ao cônjuge so<strong>br</strong>evivente, elevado que foi à condição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro necessário”.<<strong>br</strong> />

reservada<<strong>br</strong> />

o testador, prevenindo o caso <strong>de</strong> redução, dispuser que se inteirem, <strong>de</strong> preferência, certos her<strong>de</strong>iros e legatários,<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a or<strong>de</strong>m estabelecida na regra<<strong>br</strong> />

a<<strong>br</strong> />

Isso <strong>de</strong>monstra que a regra anterior não é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, pois cabe previsão em contrário pelo próprio<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> estipular <strong>com</strong>o <strong>de</strong>ve ser feita a redução. Vejamos o exemplo que consta <strong>de</strong> o<strong>br</strong>a escrita <strong>com</strong> José<<strong>br</strong> />

testador,<<strong>br</strong> />

Simão: “se o testador, tendo filho, <strong>de</strong>ixa todo o seu patrimônio distribuído em testamento da seguinte<<strong>br</strong> />

Fernando<<strong>br</strong> />

seus bens a seu amigo João (conta bancária <strong>de</strong> R$ 20.000,00) e suas ações legadas em favor do so<strong>br</strong>inho<<strong>br</strong> />

forma:<<strong>br</strong> />

(que valem R$ 50.000,00). Contudo, <strong>de</strong>termina no testamento que a redução se faça primeiramente no<<strong>br</strong> />

José<<strong>br</strong> />

Consi<strong>de</strong>rando-se que o total <strong>de</strong> seu patrimônio é <strong>de</strong> R$ 70.000,00, a redução será feita assim: caberá a<<strong>br</strong> />

legado.<<strong>br</strong> />

ao filho do testador da importância <strong>de</strong> R$ 35.000,00 correspon<strong>de</strong>ntes às ações legadas que pertenceriam a<<strong>br</strong> />

entrega<<strong>br</strong> />

que então receberá apenas R$ 15.000,00. Já <strong>com</strong> relação ao her<strong>de</strong>iro João, <strong>com</strong>o a redução do legado atingiu<<strong>br</strong> />

José,<<strong>br</strong> />

valor necessário, a herança lhe será entregue integralmente”. 105<<strong>br</strong> />

o<<strong>br</strong> />

revogação do testamento. Diferenças fundamentais em relação à<<strong>br</strong> />

Da<<strong>br</strong> />

invalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

As disposições que exce<strong>de</strong>rem a parte disponível reduzir­se­ão aos limites <strong>de</strong>la, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as seguintes regras previstas pelo art. 1.967 do CC:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

O Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002 traz ainda regras específicas so<strong>br</strong>e a redução testamentária quando houver<<strong>br</strong> />

bem imóvel. Nesse contexto <strong>de</strong> aplicação, prevê o art. 1.968, caput, que, quando consistir em prédio<<strong>br</strong> />

divisível o legado sujeito à redução testamentária, far­se­á esta o dividindo proporcionalmente.<<strong>br</strong> />

Porém, se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais <strong>de</strong> um quarto do valor<<strong>br</strong> />

do prédio, o legatário <strong>de</strong>ixará inteiro na herança o imóvel legado. Em casos tais, o legatário fica <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> pedir aos her<strong>de</strong>iros o valor que couber na parte disponível. Se o excesso não for <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um quarto, aos her<strong>de</strong>iros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará <strong>com</strong> o prédio (art. 1.968, § 1.º,<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

Por outra via e para encerrar, se o legatário for ao mesmo tempo her<strong>de</strong>iro necessário, po<strong>de</strong>rá<<strong>br</strong> />

inteirar sua legítima no mesmo imóvel, <strong>de</strong> preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente<<strong>br</strong> />

do legado lhe absorverem o valor (art. 1.968, § 2.º, do CC).<<strong>br</strong> />

9.9.10<<strong>br</strong> />

A revogação constitui um ato unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado negócio jurídico.<<strong>br</strong> />

Trata­se, portanto, do exercício <strong>de</strong> um direito potestativo, assegurado pela lei, que se contrapõe a um<<strong>br</strong> />

estado <strong>de</strong> sujeição. Não se po<strong>de</strong> esquecer que a revogação do testamento situa­se no plano da sua<<strong>br</strong> />

eficácia (terceiro <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana).<<strong>br</strong> />

Deve ficar claro que a revogação não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta ou relativa do testamento,<<strong>br</strong> />

que se situam no seu plano da valida<strong>de</strong> (segundo <strong>de</strong>grau da Escada Ponteana). Além dos casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nulida<strong>de</strong> absoluta previstas entre os arts. 166 e 167 do CC, o testamento será nulo nas hipóteses<<strong>br</strong> />

tratadas pelo art. 1.900 da codificação, antes estudadas. Em relação à nulida<strong>de</strong> relativa, o testamento<<strong>br</strong> />

será anulável em havendo erro, dolo e coação (art. 1.909 do CC).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!