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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Carvalho e Dimas Daniel <strong>de</strong> Carvalho chegavam a outros montantes. Levando em conta as informações<<strong>br</strong> />

constantes do site do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, pon<strong>de</strong>ravam que, “por simples operação<<strong>br</strong> />

aritmética, uma OTN, <strong>com</strong> inclusão dos expurgos, possui o valor <strong>de</strong> 35,305. Sem expurgos, valor<<strong>br</strong> />

11,2314. Logo, 2.000 OTNs (que substituem as ORTNs) <strong>com</strong> inclusão dos expurgos inflacionários<<strong>br</strong> />

totalizam R$ 70.610,00 (setenta mil, seiscentos e <strong>de</strong>z reais), valores que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados para<<strong>br</strong> />

autorizar o inventário na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário, por melhor se aproximar da inflação real do<<strong>br</strong> />

período e dos valores que correspon<strong>de</strong>riam a duzentos salários mínimos, fixados antes das modificações<<strong>br</strong> />

promovidas pela Lei 7.019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1982. Consi<strong>de</strong>rando­se a OTN sem os expurgos<<strong>br</strong> />

inflacionários, o valor <strong>de</strong> 2.000 OTNs seria reduzido sensivelmente a R$ 22.462,80; valor insignificante<<strong>br</strong> />

para fins <strong>de</strong> direitos sucessórios”. 135<<strong>br</strong> />

Diante das enormes dificulda<strong>de</strong>s dos cálculos, em boa hora, o novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

corrigiu tal forma <strong>de</strong> cálculo, adotando o parâmetro <strong>de</strong> mil salários mínimos, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da<<strong>br</strong> />

tabela exposta. Como <strong>com</strong>entam Eucli<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira e Sebastião Amorim em versão mais recente <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua clássica o<strong>br</strong>a, “a disposição relativa ao valor, que gerava tantas dúvidas em vista da extinção<<strong>br</strong> />

daquele título governamental usado para fins <strong>de</strong> correção, é modificada no CPC 2015, art. 664, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

adoção <strong>de</strong> parâmetro mais a<strong>de</strong>quado, <strong>com</strong> base no valor do salário mínimo”. 136 Diante <strong>de</strong>sse gran<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

avanço, espera­se que o arrolamento sumário atinja a efetivida<strong>de</strong> prática não alcançada na prática do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> das Sucessões no Brasil.<<strong>br</strong> />

Aprofundando os procedimentos, se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a<<strong>br</strong> />

estimativa anteriormente realizada pelo inventariante, o juiz nomeará avaliador que oferecerá laudo em<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>z dias (art. 664, § 1.º, do CPC/2015 e art. 1.036, § 1.º, do CPC/1973). O que se percebe é que a<<strong>br</strong> />

elaboração <strong>de</strong>sse laudo diferencia o arrolamento <strong>com</strong>um do arrolamento sumário.<<strong>br</strong> />

Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará so<strong>br</strong>e a partilha, <strong>de</strong>cidindo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, § 2.º, do CPC/2015<<strong>br</strong> />

e art. 1.036, § 2.º, do CPC/1973). Lavrar­se­á <strong>de</strong> tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo<<strong>br</strong> />

inventariante e pelas partes presentes (art. 664, § 3.º, do CPC/2015). A menção à assinatura do<<strong>br</strong> />

inventariante é novida<strong>de</strong>, pois não constava do art. 1.036, § 2.º, do CPC/1973; formalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

observada a partir da vigência do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Po<strong>de</strong>m ser aplicadas ao arrolamento <strong>com</strong>um, eventualmente, as disposições antes analisadas<<strong>br</strong> />

previstas no art. 672 do CPC/2015, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa<<strong>br</strong> />

judiciária e do imposto so<strong>br</strong>e a transmissão da proprieda<strong>de</strong> dos bens do espólio. É o que preconiza o §<<strong>br</strong> />

4.º do art. 664 da novel norma instrumental, reproduzindo o mesmo parágrafo do antigo art. 1.036 do<<strong>br</strong> />

CPC/1973. As normas em questão aproximam as duas formas <strong>de</strong> arrolamento.<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto aos procedimentos, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e<<strong>br</strong> />

às suas rendas, o juiz julgará a partilha (art. 664, § 5.º, do CPC/2015 e art. 1.036, § 5.º, do CPC/1973).<<strong>br</strong> />

Como outra novida<strong>de</strong> a ser pontuada, o Novo CPC passa a dispor, em seu art. 665, que será possível o<<strong>br</strong> />

caminho do arrolamento <strong>com</strong>um para o inventário, ainda que haja incapaz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que concor<strong>de</strong>m todas<<strong>br</strong> />

as partes e o Ministério Público. O <strong>com</strong>ando parece introduzir alternativa para um procedimento<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>eviado para casos <strong>de</strong> menores, caso seja seguida a literalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vedação para o inventário<<strong>br</strong> />

extrajudicial, tema que passa a ser analisado.<<strong>br</strong> />

Do inventário extrajudicial, pela via administrativa ou por escritura pública<<strong>br</strong> />

9.10.1.2<<strong>br</strong> />

Conforme ressaltado no início do presente capítulo, <strong>com</strong> a edição da Lei 11.441/2007, o art. 982 da<<strong>br</strong> />

antiga Norma Processual recebeu nova redação, atualizada posteriormente <strong>com</strong> a Lei 11.965/2009, <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a introdução do inventário extrajudicial. O antigo <strong>com</strong>ando foi repetido pelo art. 610 do CPC/2015, cuja<<strong>br</strong> />

transcrição é primaz, mais uma vez, para os <strong>de</strong>vidos fins didáticos e <strong>de</strong> aprofundamento:<<strong>br</strong> />

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce<strong>de</strong>r­se­á ao inventário judicial;

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