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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o concreto prevaleça so<strong>br</strong>e as ficções jurídicas. Tal constatação tem relação direta <strong>com</strong> o princípio<<strong>br</strong> />

da operabilida<strong>de</strong>, adotado pela codificação <strong>de</strong> 2002, que busca um <strong>Direito</strong> Privado real e efetivo (a<<strong>br</strong> />

concretu<strong>de</strong> realeana).<<strong>br</strong> />

Superado tal aspecto, se o testador não souber, ou não pu<strong>de</strong>r assinar, o tabelião ou seu substituto<<strong>br</strong> />

legal assim o <strong>de</strong>clarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo (pedido), uma das<<strong>br</strong> />

testemunhas instrumentárias (art. 1.865 do CC). Assim, confirma­se a tese pela qual a pessoa<<strong>br</strong> />

analfabeta po<strong>de</strong> testar. Mas não é só, pois nos termos do art. 1.866 do CC o indivíduo inteiramente<<strong>br</strong> />

surdo, sabendo ler, po<strong>de</strong>rá testar. Em casos tais, lerá o seu testamento, e, se não o souber, <strong>de</strong>signará<<strong>br</strong> />

quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.<<strong>br</strong> />

Também ao cego só se permite o testamento público (art. 1.867 do CC). O testamento lhe será<<strong>br</strong> />

lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das<<strong>br</strong> />

testemunhas, <strong>de</strong>signada pelo testador, fazendo­se <strong>de</strong> tudo circunstanciada menção no testamento.<<strong>br</strong> />

A respeito da abertura e cumprimento do testamento público, o Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> traz<<strong>br</strong> />

regras instrumentais, que <strong>de</strong>vem ser analisadas em atualização <strong>com</strong> o Novo CPC. Em verda<strong>de</strong>, o<<strong>br</strong> />

Estatuto Processual emergente insistiu na abertura e no cumprimento judiciais, per<strong>de</strong>ndo a chance <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dar um passo <strong>de</strong>terminante para a <strong>de</strong>sjudicialização, pois seria interessante que tivesse admitido pelo<<strong>br</strong> />

menos que a abertura fosse processada perante o Tabelionato <strong>de</strong> Notas.<<strong>br</strong> />

Ocorrendo o falecimento do testador, enunciava o art. 1.128 do CPC/1973 que, quando o<<strong>br</strong> />

testamento fosse público, qualquer interessado, exibindo­lhe o traslado ou certidão, po<strong>de</strong>ria requerer ao<<strong>br</strong> />

juiz que or<strong>de</strong>nasse o seu cumprimento. No CPC/2015 o seu correspon<strong>de</strong>nte é o art. 736, segundo o<<strong>br</strong> />

qual, “Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão <strong>de</strong> testamento público, po<strong>de</strong>rá requerer ao<<strong>br</strong> />

juiz que or<strong>de</strong>ne o seu cumprimento, observando­se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art.<<strong>br</strong> />

735”. A menção ao art. 735 diz respeito ao processamento conforme o testamento cerrado, o que já<<strong>br</strong> />

estava previsto no sistema anterior, e ainda será estudado neste livro. Aqui, não houve qualquer<<strong>br</strong> />

alteração <strong>de</strong> relevo.<<strong>br</strong> />

Todavia, dispunha o art. 1.129 do CPC/1973 que o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer<<strong>br</strong> />

interessado, or<strong>de</strong>naria ao <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> testamento que o exibisse em juízo para os fins legais, se ele, após<<strong>br</strong> />

a morte do testador, não tivesse se antecipado em fazê­lo. Em <strong>com</strong>plemento, não sendo cumprida a<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>m, caberia uma ação <strong>de</strong> busca e apreensão do testamento público.<<strong>br</strong> />

Esse último <strong>com</strong>ando não tem correspon<strong>de</strong>nte na novel legislação instrumental e, em uma primeira<<strong>br</strong> />

análise, po<strong>de</strong>­se afirmar que tais medidas não são mais cabíveis, o que inclui a citada ação <strong>de</strong> busca e<<strong>br</strong> />

apreensão. Enten<strong>de</strong>u­se que tais drásticos instrumentos não se coadunariam <strong>com</strong> o caráter particular ou<<strong>br</strong> />

privado do testamento, mesmo que pela forma pública. A<strong>de</strong>mais, <strong>com</strong>o o testamento público tem, via <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regra, uma via arquivada no Cartório, não se justificaria a citada <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> busca e apreensão na<<strong>br</strong> />

gran<strong>de</strong> maioria dos casos concretos.<<strong>br</strong> />

Finalizando o estudo da matéria, <strong>de</strong>ve ficar claro, conforme já <strong>de</strong>stacado em o<strong>br</strong>a anteriormente<<strong>br</strong> />

escrita <strong>com</strong> José Fernando Simão, que apesar do nome público, tal testamento não <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>ixado à<<strong>br</strong> />

disposição <strong>de</strong> todos para consulta, uma vez que somente produz efeitos após a morte do testador.<<strong>br</strong> />

Conforme ali se mencionou, o conceito <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> não significa amplo acesso a toda e qualquer<<strong>br</strong> />

pessoa. 81<<strong>br</strong> />

Acrescentem­se as palavras <strong>de</strong> Zeno Veloso: “Deve­se evitar que terceiros tenham acesso livre ao<<strong>br</strong> />

testamento, que se trata <strong>de</strong> um ato que, embora válido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> sua confecção, só terá eficácia<<strong>br</strong> />

após a morte do testador. Não é razoável, pois, só porque é chamado <strong>de</strong> ‘público’, que fique aberto,<<strong>br</strong> />

exposto, permitindo­se que qualquer pessoa tenha prévio conhecimento”. 82 Seguindo proposta do último<<strong>br</strong> />

jurista, anote­se que pelo Projeto <strong>de</strong> Lei 699/2011 há proposta <strong>de</strong> se incluir um § 2.º no art. 1.864 do<<strong>br</strong> />

CC, <strong>com</strong> a seguinte redação: “A certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só po<strong>de</strong>rá ser<<strong>br</strong> />

fornecida a requerimento <strong>de</strong>ste ou por or<strong>de</strong>m judicial”.

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