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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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– Constituída para certo fim, a servidão não se po<strong>de</strong> ampliar a outro. Exemplo: se a servidão é para pastagem <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1.º<<strong>br</strong> />

não po<strong>de</strong> incluir a cultura agrícola no mesmo campo rural.<<strong>br</strong> />

gado,<<strong>br</strong> />

– Nas servidões <strong>de</strong> trânsito, a <strong>de</strong> maior inclui a <strong>de</strong> menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa. Exemplos: se a<<strong>br</strong> />

2.º<<strong>br</strong> />

é <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> carros, inclui a passagem <strong>de</strong> pessoas. Todavia, a recíproca não é verda<strong>de</strong>ira.<<strong>br</strong> />

servidão<<strong>br</strong> />

– Se as necessida<strong>de</strong>s da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono<<strong>br</strong> />

3.º<<strong>br</strong> />

serviente é o<strong>br</strong>igado a sofrê-la; mas tem direito a ser in<strong>de</strong>nizado pelo excesso.<<strong>br</strong> />

do<<strong>br</strong> />

nas <strong>de</strong>sapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, <strong>com</strong> respeito a terceiros, quando<<strong>br</strong> />

Salvo<<strong>br</strong> />

no registro <strong>de</strong> imóveis (art. 1.387 do CC). Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se<<strong>br</strong> />

cancelada<<strong>br</strong> />

no título hipotecário, será também preciso, para cancelá-la, o consentimento do credor.<<strong>br</strong> />

mencionar<<strong>br</strong> />

o art. 1.388 do CC, o dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do<<strong>br</strong> />

Conforme<<strong>br</strong> />

embora o dono do prédio dominante lhe impugne: a) quando o titular houver renunciado à sua servidão;<<strong>br</strong> />

registro,<<strong>br</strong> />

quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilida<strong>de</strong> ou a <strong>com</strong>odida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>terminou a constituição da<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

(fim do objeto da servidão); c) quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Conforme leciona<<strong>br</strong> />

servidão<<strong>br</strong> />

Helena Diniz, esse “ato <strong>de</strong> resgate, equivalente a uma renúncia expressa, convencional e onerosa, consiste<<strong>br</strong> />

Maria<<strong>br</strong> />

escritura pública subscrita por ambos os interessados, constando o preço da liberação do ônus real, sua quitação<<strong>br</strong> />

em<<strong>br</strong> />

autorização para que se proceda ao cancelamento do seu assento”. 151<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, enuncia o art. 1.389 que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a<<strong>br</strong> />

Por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: a) pela reunião dos dois prédios no domínio da<<strong>br</strong> />

faculda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pessoa (confusão real); b) pela supressão das respectivas o<strong>br</strong>as por efeito <strong>de</strong> contrato, ou <strong>de</strong> outro título<<strong>br</strong> />

mesma<<strong>br</strong> />

c) pelo não uso, durante <strong>de</strong>z anos contínuos (<strong>de</strong>suso da servidão, pois se presume pelo tempo a sua<<strong>br</strong> />

expresso;<<strong>br</strong> />

– <strong>com</strong>o o próprio nome já diz, tem os atributos <strong>de</strong> usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU.<<strong>br</strong> />

Usufrutuário<<strong>br</strong> />

que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil.<<strong>br</strong> />

Repise-se<<strong>br</strong> />

– tem os atributos <strong>de</strong> reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado<<strong>br</strong> />

Nu-proprietário<<strong>br</strong> />

por estar <strong>de</strong>spido dos atributos diretos, que estão <strong>com</strong> o usufrutuário.<<strong>br</strong> />

justamente<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A servidão é regida pelo princípio <strong>de</strong> menor onerosida<strong>de</strong> ao imóvel serviente ou pelo regramento<<strong>br</strong> />

do civiliter modo. 150 Prevê expressamente o art. 1.385 do CC o exercício da servidão será restringido às<<strong>br</strong> />

necessida<strong>de</strong>s do prédio dominante, evitando­se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.<<strong>br</strong> />

Para a efetivação <strong>de</strong>ssas premissas, o dispositivo consagra os seguintes preceitos específicos:<<strong>br</strong> />

O exercício da servidão é ainda regido pelo princípio da indivisibilida<strong>de</strong> (servitutes dividi non<<strong>br</strong> />

possunt), retirado do art. 1.386 do CC. Determina esse <strong>com</strong>ando que as servidões prediais são<<strong>br</strong> />

indivisíveis, e subsistem, no caso <strong>de</strong> divisão dos imóveis, em benefício <strong>de</strong> cada uma das porções do<<strong>br</strong> />

prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das partes do prédio serviente. Tudo isso, salvo se,<<strong>br</strong> />

por natureza, ou por <strong>de</strong>stino, só se aplicarem a certa parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro. A encerrar o tratamento<<strong>br</strong> />

da servidão, o CC/2002 consagra as seguintes regras relativas à sua extinção:<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

inutilida<strong>de</strong>).<<strong>br</strong> />

Do usufruto<<strong>br</strong> />

7.8.4<<strong>br</strong> />

O usufruto po<strong>de</strong> ser apontado <strong>com</strong>o o direito real <strong>de</strong> gozo ou fruição por excelência, pois há a<<strong>br</strong> />

divisão igualitária dos atributos da proprieda<strong>de</strong> (GRUD) entre as partes envolvidas:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

Do ponto <strong>de</strong> vista estrutural, o que se nota no usufruto é o fracionamento perfeito e uniforme dos

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