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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CJF/STJ: “O aval não po<strong>de</strong> ser anulado por falta <strong>de</strong> vênia conjugal, <strong>de</strong> modo que o inc. III do art. 1.647 apenas<<strong>br</strong> />

caracteriza a inoponibilida<strong>de</strong> do título ao cônjuge que não assentiu”. O enunciado é contra legem, mas acaba<<strong>br</strong> />

consubstanciando forte posicionamento dos juristas do direito empresarial, uma vez que a anulação do aval feriria<<strong>br</strong> />

o princípio da plena circulação dos títulos <strong>de</strong> crédito. 85<<strong>br</strong> />

Na jurisprudência, po<strong>de</strong>m ser encontrados julgados que aplicam o teor do enunciado doutrinário em <strong>com</strong>ento<<strong>br</strong> />

(TJSC, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 2008.043814­8, Rio do Oeste, 2.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Comercial, Rel. Des. Jorge<<strong>br</strong> />

Henrique Schaefer Martins, DJSC 29.09.2009, p. 98; e TJMG, Apelação Cível 1.0134.07.084648­7/0011,<<strong>br</strong> />

Caratinga, 11.ª Câmara Cível, Rel. Des. Selma Marques, j. 21.01.2009, DJEMG 13.02.2009). Porém, a questão<<strong>br</strong> />

não é pacífica, pois há <strong>de</strong>cisões em sentido contrário, fazendo incidir a literalida<strong>de</strong> do art. 1.649 do atual Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>, concluindo pela anulação do aval (TJSP, Apelação 7024903­5, Acórdão 3173435, São Paulo, 20.ª Câmara<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Luis Carlos <strong>de</strong> Barros, j. 04.08.2008, DJESP 27.08.2008).<<strong>br</strong> />

Superada mais essa controvérsia, é interessante fazer observação a respeito do direito intertemporal. Isso<<strong>br</strong> />

porque na vigência do CC/1916 prevalecia o entendimento <strong>de</strong> que a falta da outorga conjugal geraria nulida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

absoluta do ato, conclusão retirada, entre outros, dos arts. 235, 242 e 252 da codificação anterior (concluindo<<strong>br</strong> />

assim: STJ, REsp 797.853/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.03.2008, DJ 28.04.2008, p. 1).<<strong>br</strong> />

Como visto, o CC/2002 consagra a consequência da anulabilida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>corrência da falta da outorga.<<strong>br</strong> />

Pois bem, aplicando­se o art. 2.035, caput, do CC, e a aclamada Escada Ponteana, se o ato foi cele<strong>br</strong>ado na<<strong>br</strong> />

vigência do CC/1916 sem outorga, será nulo, mesmo que a ação seja proposta na vigência do atual Código. Se<<strong>br</strong> />

praticado na vigência do CC/2002 sem outorga será anulável. Isso parece justificar o teor da Súmula 332 do STJ,<<strong>br</strong> />

pela qual a falta da outorga conjugal na fiança gera a ineficácia total da garantia. Como se po<strong>de</strong> perceber, a<<strong>br</strong> />

ementa não menciona se o contrato é nulo ou anulável, mas ineficaz. E, <strong>com</strong>o se sabe, o que é inválido, em regra,<<strong>br</strong> />

não gera efeitos.<<strong>br</strong> />

Em relação à administração dos bens do casamento, quando um dos cônjuges não pu<strong>de</strong>r exercê­la, segundo o<<strong>br</strong> />

regime <strong>de</strong> bens adotado, caberá ao outro: a) gerir os bens <strong>com</strong>uns e os do consorte; b) alienar os bens móveis<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>uns; c) alienar os imóveis <strong>com</strong>uns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial (art.<<strong>br</strong> />

1.651).<<strong>br</strong> />

A encerrar as regras gerais do regime <strong>de</strong> bens, o art. 1.652 do CC consagra a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada<<strong>br</strong> />

cônjuge na administração <strong>de</strong> bens do casal, respon<strong>de</strong>ndo tanto em relação ao outro quanto aos seus her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

eventualmente prejudicados. O cônjuge é tratado <strong>com</strong>o usufrutuário dos bens, havendo rendimentos <strong>com</strong>uns (v.g.,<<strong>br</strong> />

aluguéis <strong>de</strong> imóveis <strong>com</strong>uns). É também consi<strong>de</strong>rado procurador, havendo mandato expresso ou tácito para<<strong>br</strong> />

administração dos bens <strong>com</strong>uns. Por fim, se o cônjuge guardar bens móveis do casal, será equiparado a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>positário da coisa.<<strong>br</strong> />

Regras quanto ao pacto antenupcial<<strong>br</strong> />

8.3.7.3<<strong>br</strong> />

O pacto antenupcial constitui um contrato formal e solene pelo qual as partes regulamentam as questões<<strong>br</strong> />

patrimoniais relativas ao casamento (arts. 1.653 a 1.657 do CC). A natureza contratual do instituto é afirmada<<strong>br</strong> />

por juristas <strong>com</strong>o Silvio Rodrigues, 86 Paulo Lôbo 87 e Maria Helena Diniz. 88 Sendo um contrato, é perfeitamente<<strong>br</strong> />

possível aplicar ao pacto antenupcial os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa­fé<<strong>br</strong> />

objetiva (art. 422 do CC). Nessa linha, transcreve­se precisa e polêmica ementa da jurisprudência paulista:<<strong>br</strong> />

“Ação anulatória. Tutela antecipada que suspen<strong>de</strong>u os efeitos do pacto antenupcial firmado entre as<<strong>br</strong> />

partes. Manutenção. Como qualquer negócio jurídico, está sujeito a requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<<strong>br</strong> />

iluminado e controlado pelos princípios da boa­fé objetiva e da função social. Não se alega coação e nem<<strong>br</strong> />

vício <strong>de</strong> consentimento, mas nulida<strong>de</strong> por violação a princípios cogentes que regem os contratos.<<strong>br</strong> />

Pressupõe o regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens a <strong>com</strong>unhão <strong>de</strong> vidas, a justificar a construção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

patrimônio <strong>com</strong>um, afora as exceções legais. O litígio entre o casal, que <strong>de</strong>sbordou para os autos do<<strong>br</strong> />

inventário da genitora da autora, e a significativa mutação patrimonial fundada em casamento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

curtíssima duração, autorizam a suspensão dos efeitos do pacto antenupcial. Não há <strong>com</strong>o nesta se<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

acatar os argumentos do recorrente acerca <strong>de</strong> violação a direito adquirido, ou a exercício regular <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

direito, pois o que por ora se discute é a valida<strong>de</strong> do negócio nupcial, e sua aptidão a gerar efeitos<<strong>br</strong> />

patrimoniais. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP, Agravo <strong>de</strong> Instrumento 569.461.4/8,<<strong>br</strong> />

Acórdão 2706323, São Paulo, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Francisco <strong>Ed</strong>uardo Loureiro, j.

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