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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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– quando o bem não se encontra dividido no plano físico ou fático entre os vários<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> modo que cada um apenas possui parte ou fração i<strong>de</strong>al. Nesse caso, aplica-se a restrição do art.<<strong>br</strong> />

proprietários,<<strong>br</strong> />

do CC. 504<<strong>br</strong> />

– quando apesar <strong>de</strong> possuírem em condomínio, cada condômino tem a sua parte <strong>de</strong>limitada<<strong>br</strong> />

Condomínio<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminada no plano físico. Cada condômino po<strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r sua parte a terceiro, sem estar o<strong>br</strong>igado a oferecê-la<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

outros condôminos. É o que ocorre em relação à unida<strong>de</strong> autônoma em condomínio edilício, que po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

aos<<strong>br</strong> />

a terceiro, sem qualquer direito <strong>de</strong> preferência a favor dos <strong>de</strong>mais condôminos. Em suma, não se aplica a<<strong>br</strong> />

vendida<<strong>br</strong> />

do art. 504 do CC.<<strong>br</strong> />

restrição<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Também para esclarecer essa importante restrição relacionada <strong>com</strong> a <strong>com</strong>pra e venda, é preciso<<strong>br</strong> />

lem<strong>br</strong>ar a seguinte classificação do condomínio:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

Surge uma primeira dúvida prática, referente à aplicação do art. 504 do CC. Isso porque, quando da<<strong>br</strong> />

IV Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, José Osório <strong>de</strong> Azevedo Jr., um dos gran<strong>de</strong>s especialistas no tema da<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pra e venda no Brasil, fez proposta <strong>de</strong> enunciado no seguinte sentido: “O preceito do art. 504 do<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> aplica­se tanto às hipóteses <strong>de</strong> coisa indivisível <strong>com</strong>o às <strong>de</strong> coisa divisível”. Em suas<<strong>br</strong> />

justificativas, o jurista apontou a existência <strong>de</strong> entendimento no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

aplicação da restrição também para a venda <strong>de</strong> bens divisíveis, apesar <strong>de</strong> resistências. Vejamos o trecho<<strong>br</strong> />

fundamental do seu parecer:<<strong>br</strong> />

“O STJ julga nos dois sentidos: a) <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> preferência – Condomínio – Condômino –<<strong>br</strong> />

Restringe­se esse direito à hipótese <strong>de</strong> coisa indivisível e não simplesmente indivisa. (STJ,<<strong>br</strong> />

REsp 60.656/SP, Rel. Min. <strong>Ed</strong>uardo Ribeiro, j. 06.08.1996, DJU 29.10.1996). Condomínio –<<strong>br</strong> />

Coisa divisível – Alienação <strong>de</strong> fração i<strong>de</strong>al – <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> preferência – Artigo 1.139 do CC. O<<strong>br</strong> />

condômino não po<strong>de</strong> alienar o seu quinhão a terceiro, sem prévia <strong>com</strong>unicação aos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

consortes, a fim <strong>de</strong> possibilitar a estes o exercício do direito <strong>de</strong> preferência, tanto por tanto,<<strong>br</strong> />

seja a coisa divisível ou não (STJ, REsp 71.731/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar A. Rocha,<<strong>br</strong> />

DJU 13.10.1998). O CC/2002 per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dirimir a controvérsia. Urge dar ao<<strong>br</strong> />

texto interpretação sistemática, harmonizando­o <strong>com</strong> o preceito do art. 1.314, parágrafo único,<<strong>br</strong> />

a saber: Art. 1.314 – Cada condômino po<strong>de</strong> usar da coisa conforme sua <strong>de</strong>stinação, so<strong>br</strong>e ela<<strong>br</strong> />

exercer todos os direitos <strong>com</strong>patíveis <strong>com</strong> a indivisão, reivindicá­la <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<<strong>br</strong> />

sua posse e alhear a respectiva parte i<strong>de</strong>al, ou gravá­la. Parágrafo único. Nenhum dos<<strong>br</strong> />

condôminos po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>stinação da coisa <strong>com</strong>um, nem dar posse, uso ou gozo <strong>de</strong>la a<<strong>br</strong> />

estranhos, sem o consenso dos outros. Não é coerente exigir o consenso dos condôminos para<<strong>br</strong> />

transmitir posse a estranhos e afastar essa exigência em caso <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e,<<strong>br</strong> />

consequentemente, da própria posse. Em abono <strong>de</strong>ssa tese, também se observam os arts. 1.794<<strong>br</strong> />

e 1.795, a propósito <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> quota hereditária. Aqui o CC inovou e <strong>de</strong>ixou expresso o<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> preferência dos her<strong>de</strong>iros, sem qualquer distinção quanto à indivisibilida<strong>de</strong> dos bens<<strong>br</strong> />

que <strong>com</strong>põem o acervo. Quanto a esse ponto, também diverge a jurisprudência: Pela<<strong>br</strong> />

preferência: STJ, REsp 33.176, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 03.10.1995, indicando<<strong>br</strong> />

prece<strong>de</strong>ntes – REsp 4.180 e 9.934; Em sentido contrário: REsp 60.656­0/SP, 3.ª Turma, j.<<strong>br</strong> />

06.08.1996, DJU 29.10.1996, RT 737/192. Diante do exposto, propõe­se o enunciado supra,<<strong>br</strong> />

prestigiando a interpretação sistemática em <strong>de</strong>trimento da literal, que é a mais tosca <strong>de</strong> todas”.<<strong>br</strong> />

A questão sempre foi polêmica no próprio STJ, <strong>com</strong>o se po<strong>de</strong> perceber da proposta <strong>de</strong> enunciado<<strong>br</strong> />

doutrinário. Todavia, restou <strong>com</strong>o majoritário, naquele evento, o entendimento <strong>de</strong> que a restrição<<strong>br</strong> />

somente se aplicaria aos casos <strong>de</strong> condomínio <strong>de</strong> coisa indivisível. A norma do art. 504 do CC é<<strong>br</strong> />

restritiva da autonomia privada e, sendo assim, não admitiria interpretação extensiva ou analogia.

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