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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

que o fiduciário tem a proprieda<strong>de</strong> restrita e resolúvel da herança ou legado. Isso porque o bem<<strong>br</strong> />

permanece inicialmente <strong>com</strong> o fiduciário. Entretanto, ocorrendo o termo ou a condição, a proprieda<strong>de</strong> é<<strong>br</strong> />

transmitida ao fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário. Ato contínuo, o fiduciário é o<strong>br</strong>igado a proce<strong>de</strong>r ao inventário dos bens<<strong>br</strong> />

gravados, e a prestar caução <strong>de</strong> restituí­los se o exigir o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário.<<strong>br</strong> />

Por outra via, também em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>ssa sua estrutura, caduca ou <strong>de</strong>cai o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso se o<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário morrer antes do fiduciário (premoniência), ou antes <strong>de</strong> realizar­se a condição resolutória<<strong>br</strong> />

do direito <strong>de</strong>ste último. Em casos tais, dispõe o art. 1.958 do CC que a proprieda<strong>de</strong> plena será<<strong>br</strong> />

consolidada em nome do fiduciário.<<strong>br</strong> />

Em havendo renúncia à herança ou legado pelo fiduciário, salvo disposição em contrário do<<strong>br</strong> />

testador, <strong>de</strong>fere­se ao fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aceitar (art. 1.954 do CC). Em casos tais, o<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário po<strong>de</strong> renunciar à herança ou ao legado, e, neste caso, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso caduca, <strong>de</strong>ixando<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ser resolúvel a proprieda<strong>de</strong> do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador (art. 1.955<<strong>br</strong> />

do CC). Por outra via, se o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao<<strong>br</strong> />

fiduciário, em qualquer tempo acrescer (art. 1.956 do CC). A respeito <strong>de</strong> suas responsabilida<strong>de</strong>s,<<strong>br</strong> />

ocorrendo a sucessão, o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário respon<strong>de</strong> pelos encargos da herança que ainda restarem (art.<<strong>br</strong> />

1.957 do CC).<<strong>br</strong> />

Enuncia a lei que são nulos os fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issos além do segundo grau (art. 1.959 do CC). Desse<<strong>br</strong> />

modo, não se po<strong>de</strong> nomear um segundo fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário por expressa proibição legal (nulida<strong>de</strong> textual).<<strong>br</strong> />

Em casos tais, a nulida<strong>de</strong> da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo<<strong>br</strong> />

resolutório (art. 1.960 do CC). Em suma, é válido o fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso até a instituição do primeiro<<strong>br</strong> />

fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issário, aplicação direta do princípio da conservação dos negócios jurídicos.<<strong>br</strong> />

Para encerrar o estudo das substituições e do fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>isso, cumpre esclarecer o sentido da<<strong>br</strong> />

expressão substituição <strong>com</strong>pendiosa, conforme consta da o<strong>br</strong>a anterior escrita <strong>com</strong> José Fernando<<strong>br</strong> />

Simão, em pesquisa realizada pelo então coautor, a quem se dá mais uma vez os créditos. Para Sílvio<<strong>br</strong> />

Rodrigues e Itabaiana <strong>de</strong> Oliveira, substituição <strong>com</strong>pendiosa é sinônimo <strong>de</strong> substituição fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária.<<strong>br</strong> />

Todavia, para Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Sílvio <strong>de</strong> Salvo Venosa, a<<strong>br</strong> />

substituição <strong>com</strong>pendiosa seria um misto <strong>de</strong> substituição vulgar <strong>com</strong> substituição fi<strong>de</strong>i<strong>com</strong>issária. 102<<strong>br</strong> />

Exemplo citado, para a última corrente doutrinária, que é a que prevalece na contemporaneida<strong>de</strong>: “Deixo<<strong>br</strong> />

meus bens para João, que transmitirá ao primeiro filho <strong>de</strong> José. Caso João não queira ou não possa<<strong>br</strong> />

receber, os bens ficarão <strong>com</strong> José, que <strong>de</strong>verá transmiti­los ao seu primeiro filho”. 103<<strong>br</strong> />

Da redução das disposições testamentárias<<strong>br</strong> />

9.9.9<<strong>br</strong> />

Assim <strong>com</strong>o ocorre <strong>com</strong> a doação inoficiosa (art. 549 do CC), já estudada, po<strong>de</strong> ser necessária a<<strong>br</strong> />

redução das disposições testamentária, a fim <strong>de</strong> não se prejudicar a legítima, quota dos her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

necessários (50% do patrimônio do autor da herança). Insta verificar que o Código em vigor traz regras<<strong>br</strong> />

diferenciadas em relação ao testamento e à doação, tratada a última no próximo item, referente ao<<strong>br</strong> />

inventário e à partilha.<<strong>br</strong> />

Como primeira regra a respeito da redução testamentária, se o testador fizer disposição que rompa<<strong>br</strong> />

a proteção da legítima, a disposição somente será válida nos limites <strong>de</strong> sua meta<strong>de</strong>. O remanescente<<strong>br</strong> />

pertencerá aos her<strong>de</strong>iros legítimos, respeitada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> vocação hereditária (art. 1.966 do CC).<<strong>br</strong> />

Ilustrando, se alguém faz por testamento a disposição <strong>de</strong> 70% do seu patrimônio, a disposição é válida<<strong>br</strong> />

apenas em 50%. Em relação aos outros 20%, os bens <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>stinados aos her<strong>de</strong>iros legítimos,<<strong>br</strong> />

ocorrendo em tal proporção a redução testamentária. Deve ficar bem claro que “o fato <strong>de</strong> o testador ter<<strong>br</strong> />

extrapolado os limites da legítima não enseja a nulida<strong>de</strong> do testamento, impondo­se tão somente a<<strong>br</strong> />

redução das disposições testamentárias” (TJRS, Acórdão 70026646075, Erechim, 8.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, j. 19.03.2009, DOERS 26.03.2009, p. 43). Sintetizando, a redução<<strong>br</strong> />

não atinge o plano da valida<strong>de</strong> do testamento, mas a sua eficácia.

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