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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

CC, que possibilita a anulabilida<strong>de</strong> do negócio jurídico pela presença do erro <strong>de</strong> direito, conforme<<strong>br</strong> />

previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei <strong>de</strong> Introdução – é geral, apesar da discussão da sua<<strong>br</strong> />

eficácia, enquanto a segunda – Código <strong>Civil</strong> – é especial, <strong>de</strong>vendo prevalecer. Concluindo, havendo erro<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> direito a a<strong>com</strong>eter um <strong>de</strong>terminado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> quatro anos contados da sua cele<strong>br</strong>ação (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento<<strong>br</strong> />

da sua anulabilida<strong>de</strong>. Ilustrando, trazendo interessante conclusão <strong>de</strong> aplicação do erro <strong>de</strong> direito, da<<strong>br</strong> />

jurisprudência trabalhista:<<strong>br</strong> />

“Anulação – Erro <strong>de</strong> direito (art. 139, III, CC) – A concessão <strong>de</strong> benefício (assistência médica<<strong>br</strong> />

suplementar) previsto em acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho calcada em regulamento já revogado<<strong>br</strong> />

traduz negócio jurídico eivado por erro substancial a autorizar sua supressão quando <strong>de</strong>tectado<<strong>br</strong> />

o equívoco” (TRT 2.ª Região, Recurso Ordinário 2.032, Acórdão 20070028367, 7.ª Turma,<<strong>br</strong> />

Rel. Juíza Cátia Lungov, j. 01.02.2007, DOESP 09.02.2007).<<strong>br</strong> />

Em <strong>com</strong>plemento, a concretizar o erro <strong>de</strong> direito, cite­se julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São<<strong>br</strong> />

Paulo que anulou acordo cele<strong>br</strong>ado na extinta separação judicial diante <strong>de</strong> engano <strong>com</strong>etido pelo marido,<<strong>br</strong> />

“que <strong>de</strong>stina à esposa, no acordo <strong>de</strong> separação, bens in<strong>com</strong>unicáveis seus” (TJSP, Apelação Cível<<strong>br</strong> />

192.355­4/1­00, Rio Claro, 4.ª Câmara <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.<<strong>br</strong> />

02.02.2006).<<strong>br</strong> />

1.4<<strong>br</strong> />

FORMAS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 4.º DA LEI DE<<strong>br</strong> />

AS<<strong>br</strong> />

INTRODUÇÃO<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

•<<strong>br</strong> />

“O <strong>Direito</strong> não é lacunoso, mas há lacunas.” 12<<strong>br</strong> />

A frase acima po<strong>de</strong> parecer um paradoxo sem sentido, mas não o é. A construção reproduzida é<<strong>br</strong> />

perfeita. O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria<<strong>br</strong> />

Helena Diniz em sua clássica o<strong>br</strong>a As lacunas no direito. 13 Entretanto, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> as suas lições, as<<strong>br</strong> />

lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos.<<strong>br</strong> />

Como é cediço, há um <strong>de</strong>ver do aplicador do direito <strong>de</strong> corrigir as lacunas (vedação do não<<strong>br</strong> />

julgamento ou do non liquet), que era extraído do art. 126 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 1973, pelo<<strong>br</strong> />

qual “O juiz não se exime <strong>de</strong> sentenciar ou <strong>de</strong>spachar alegando lacuna ou obscurida<strong>de</strong> da lei. No<<strong>br</strong> />

julgamento da li<strong>de</strong> caber­lhe­á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos<<strong>br</strong> />

costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito”. 14 Vale dizer, o dispositivo foi repetido em parte pelo art.<<strong>br</strong> />

140 do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2015, <strong>com</strong> a seguinte expressão: “O juiz não se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir<<strong>br</strong> />

sob a alegação <strong>de</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento jurídico. Parágrafo único. O juiz só <strong>de</strong>cidirá<<strong>br</strong> />

por equida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei”. Como se nota, o novo preceito não faz mais menção à<<strong>br</strong> />

analogia, aos costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito, remetendo a sua incidência ao art. 4.º da Lei<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Introdução, <strong>com</strong> os aprofundamentos que ainda serão aqui analisados.<<strong>br</strong> />

A propósito da classificação das lacunas, é perfeita a construção criada por Maria Helena Diniz, a<<strong>br</strong> />

saber:<<strong>br</strong> />

Lacuna normativa: ausência total <strong>de</strong> norma prevista para um <strong>de</strong>terminado caso concreto.<<strong>br</strong> />

Lacuna ontológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.<<strong>br</strong> />

• Lacuna axiológica: presença <strong>de</strong> norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja<<strong>br</strong> />

insatisfatória ou injusta.<<strong>br</strong> />

• Lacuna <strong>de</strong> conflito ou antinomia: choque <strong>de</strong> duas ou mais normas válidas, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> solução<<strong>br</strong> />

no caso concreto. As antinomias serão estudadas oportunamente, em seção própria. 15

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