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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

7/000, Araxá, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Melo, j. 01.03.2001, DJMG 05.04.2001).<<strong>br</strong> />

A respeito da nova norma, a sua terminologia é criticada por Silmara Juny Chinellato, principal<<strong>br</strong> />

precursora da teoria concepcionista no Brasil. 34 Em o<strong>br</strong>a mais atual pontua a jurista:<<strong>br</strong> />

“A recente Lei 11.804, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novem<strong>br</strong>o <strong>de</strong> 2008, que trata dos impropriamente <strong>de</strong>nominados<<strong>br</strong> />

‘alimentos gravídicos’ – <strong>de</strong>snecessário e inaceitável neologismo, pois alimentos são fixados para<<strong>br</strong> />

uma pessoa e não para um estado biológico da mulher – <strong>de</strong>sconhece que o titular do direito a<<strong>br</strong> />

alimentos é o nascituro, e não a mãe, partindo <strong>de</strong> premissa errada, o que repercute no teor da<<strong>br</strong> />

lei”. 35<<strong>br</strong> />

Tem razão a Professora Titular da USP, uma vez que a norma novel <strong>de</strong>spreza toda a evolução<<strong>br</strong> />

científica e doutrinária no sentido <strong>de</strong> reconhecer os direitos do nascituro, principalmente aqueles <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

natureza existencial, fundados na sua personalida<strong>de</strong>. Desse modo, seria melhor que a lei fosse <strong>de</strong>nominada<<strong>br</strong> />

lei dos alimentos do nascituro, ou algo próximo.<<strong>br</strong> />

Esclarecida e consolidada a prevalência da teoria concepcionista no <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> contemporâneo,<<strong>br</strong> />

cumpre trazer algumas palavras so<strong>br</strong>e a situação jurídica do em<strong>br</strong>ião.<<strong>br</strong> />

A Lei 11.105/2005, conhecida <strong>com</strong>o Lei <strong>de</strong> Biossegurança, tutela a integrida<strong>de</strong> física do em<strong>br</strong>ião,<<strong>br</strong> />

reforçando a teoria concepcionista. Isso, diante da proibição da engenharia genética em em<strong>br</strong>ião humano,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>o regra. O art. 5.º da referida lei autoriza a utilização <strong>de</strong> células­tronco em<strong>br</strong>ionárias para fins<<strong>br</strong> />

científicos e terapêuticos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os em<strong>br</strong>iões sejam consi<strong>de</strong>rados <strong>com</strong>o inviáveis. Além <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

situação, é possível a utilização das células em<strong>br</strong>ionárias nos casos <strong>de</strong> em<strong>br</strong>iões congelados há três anos<<strong>br</strong> />

ou mais, na data da publicação da lei, ou já congelados na data da publicação da norma, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>pletarem três anos, contados a partir da data do congelamento. A lei exige autorização dos genitores<<strong>br</strong> />

do em<strong>br</strong>ião, para que sejam utilizados para tais fins. Como se po<strong>de</strong> notar, a utilização <strong>de</strong> células­tronco<<strong>br</strong> />

em<strong>br</strong>ionárias é exceção e não regra.<<strong>br</strong> />

Em maio <strong>de</strong> 2008, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo, em ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pela Procuradoria­Geral da República (ADIn 3.510).<<strong>br</strong> />

Seguindo a relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, por maioria <strong>de</strong> votos prevaleceu o entendimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua constitucionalida<strong>de</strong>, autorizando a pesquisa <strong>com</strong> células­tronco em nosso País.<<strong>br</strong> />

Destaque­se que, apesar da filiação à tese concepcionista, este autor é favorável à constitucionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

do <strong>com</strong>ando em análise. Primeiro, porque a lei acaba trazendo uma presunção <strong>de</strong> morte do em<strong>br</strong>ião,<<strong>br</strong> />

autorizando a utilização <strong>de</strong> suas células­tronco se eles forem inviáveis à reprodução. Segundo, porque a<<strong>br</strong> />

partir <strong>de</strong> uma pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores constitucionais, os interesses da coletivida<strong>de</strong> quanto à evolução<<strong>br</strong> />

científica <strong>de</strong>vem prevalecer so<strong>br</strong>e os interesses individuais ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados grupos, so<strong>br</strong>etudo<<strong>br</strong> />

religiosos. A utilização <strong>de</strong> células­tronco para fins <strong>de</strong> terapia representa uma chama <strong>de</strong> esperança para<<strong>br</strong> />

inúmeras pessoas que enfrentam doenças e problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Por fim, insta repisar que os critérios<<strong>br</strong> />

para a utilização das referidas células são rígidos, o que traz a conclusão do seu caráter excepcional.<<strong>br</strong> />

Os incapazes no Código <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> 2002<<strong>br</strong> />

2.2.3<<strong>br</strong> />

Os incapazes sempre estiveram tratados nos arts. 3.º e 4.º do CC/2002, conforme tabela a seguir, que<<strong>br</strong> />

mostra a redação original da codificação privada, até as mudanças inseridas pela Lei 13.146/2015:

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