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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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o <strong>de</strong>vedor estiver em mora, a não ser que prove ausência <strong>de</strong> culpa ou que a perda da coisa objeto da o<strong>br</strong>igação<<strong>br</strong> />

Se<<strong>br</strong> />

mesmo não havendo o atraso (art. 399 do CC).<<strong>br</strong> />

ocorreria<<strong>br</strong> />

previsão no contrato para a responsabilização por esses eventos por meio da cláusula <strong>de</strong> assunção<<strong>br</strong> />

Havendo<<strong>br</strong> />

(art. 393 do CC), cuja valida<strong>de</strong> é discutível nos contratos <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são.<<strong>br</strong> />

convencional<<strong>br</strong> />

casos especificados em norma jurídica, <strong>com</strong>o consta, por exemplo, do art. 583 do CC, para o contrato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Em<<strong>br</strong> />

segundo o qual “se correndo risco o objeto do <strong>com</strong>odato, juntamente <strong>com</strong> outros do <strong>com</strong>odatário,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>odato,<<strong>br</strong> />

este a salvação dos seus abandonando o do <strong>com</strong>odante, respon<strong>de</strong>rá pelo dano ocorrido, ainda que se<<strong>br</strong> />

antepuser<<strong>br</strong> />

atribuir a caso fortuito, ou força maior”.<<strong>br</strong> />

possa<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

a.2) Inexecução involuntária.<<strong>br</strong> />

O <strong>de</strong>scumprimento contratual po<strong>de</strong>rá ocorrer por fato alheio à vonta<strong>de</strong> dos contratantes, situação<<strong>br</strong> />

em que estará caracterizada a resolução por inexecução involuntária, ou seja, as hipóteses em que<<strong>br</strong> />

ocorrer a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento da o<strong>br</strong>igação em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> caso fortuito (evento<<strong>br</strong> />

totalmente imprevisível) ou <strong>de</strong> força maior (evento previsível, mas inevitável). Como consequência, a<<strong>br</strong> />

outra parte contratual não po<strong>de</strong>rá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago <strong>de</strong>volvido e<<strong>br</strong> />

retornando a o<strong>br</strong>igação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos).<<strong>br</strong> />

Por fim, quanto ao tema, <strong>de</strong>staque­se que existem hipóteses em que a parte contratual respon<strong>de</strong> por<<strong>br</strong> />

caso fortuito ou pela força maior, a saber:<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

–<<strong>br</strong> />

a.3) Resolução por onerosida<strong>de</strong> excessiva.<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 478 do CC, po<strong>de</strong>rá ocorrer a resolução do negócio em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> um evento<<strong>br</strong> />

extraordinário e imprevisível que dificulte extremamente o adimplemento do contrato, gerando a<<strong>br</strong> />

extinção do negócio <strong>de</strong> execução diferida ou continuada (trato sucessivo). Aqui está presente a utilização<<strong>br</strong> />

da resolução contratual por fato superveniente, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma imprevisibilida<strong>de</strong> e<<strong>br</strong> />

extraordinarieda<strong>de</strong> somadas a uma onerosida<strong>de</strong> excessiva. Os efeitos da sentença que <strong>de</strong>terminar a<<strong>br</strong> />

resolução retroagirão à data da citação do processo em que se pleiteia a extinção (efeitos ex tunc).<<strong>br</strong> />

Repise­se que da forma <strong>com</strong>o está previsto no art. 478, <strong>com</strong> a exigência literal <strong>de</strong> um fato<<strong>br</strong> />

imprevisível e extraordinário, é praticamente impossível a sua incidência. Todavia, é <strong>de</strong> se concordar<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a previsão legal, eis que a extinção do contrato é medida extrema, somente possível em casos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

situação insustentável para uma das partes, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> evento totalmente imprevisível e<<strong>br</strong> />

extraordinário, tendo em vista a valorização da conservação contratual.<<strong>br</strong> />

Entretanto, opinamos que melhor seria tecnicamente se a seção em que está inserido o art. 478<<strong>br</strong> />

tivesse <strong>com</strong>o título: “Da resolução por imprevisibilida<strong>de</strong> e onerosida<strong>de</strong> excessiva”. Na verda<strong>de</strong>, sem a<<strong>br</strong> />

imprevisibilida<strong>de</strong> e extraordinarieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá ocorrer a extinção do pacto, sendo esse o fator<<strong>br</strong> />

predominante para a discussão prática.<<strong>br</strong> />

Aprofundando, quanto ao art. 478 do CC, merecem ser relem<strong>br</strong>ados quatro enunciados doutrinários<<strong>br</strong> />

aprovados nas Jornadas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral e Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<<strong>br</strong> />

O primeiro <strong>de</strong>les é o Enunciado n. 175 do CJF/STJ, pelo qual: “A menção à imprevisibilida<strong>de</strong> e à<<strong>br</strong> />

extraordinarieda<strong>de</strong>, insertas no art. 478 do Código <strong>Civil</strong>, <strong>de</strong>ve ser interpretada não somente em relação<<strong>br</strong> />

ao fato que gere o <strong>de</strong>sequilí<strong>br</strong>io, mas também em relação às consequências que ele produz”. Como foi<<strong>br</strong> />

dito, esse enunciado tem redação muito parecida <strong>com</strong> a do Enunciado n. 17, <strong>de</strong>terminando a análise da<<strong>br</strong> />

imprevisibilida<strong>de</strong> tendo em vista as consequências ou resultados para o contratante e não somente o<<strong>br</strong> />

mercado (aspectos subjetivos, relacionados <strong>com</strong> as partes contratantes). Aplicando essa i<strong>de</strong>ia, cumpre<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stacar julgado do Tribunal Paulista, um dos poucos que corretamente aplica o art. 478 do Código<<strong>br</strong> />

<strong>Civil</strong>:

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