08.04.2017 Views

Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

A encerrar o estudo da categoria, caso seja dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio<<strong>br</strong> />

líquido, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidas, se for o caso, as quotas ou frações i<strong>de</strong>ais transferidas a terceiros, será<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>stinado à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fins não econômicos <strong>de</strong>signada no estatuto. Sendo omisso o estatuto, por<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberação dos associados, o remanescente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stinado à instituição municipal, estadual ou<<strong>br</strong> />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> fins idênticos ou semelhantes (art. 61 do CC). Anote­se que Tribunal Gaúcho já enten<strong>de</strong>u que<<strong>br</strong> />

a norma é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, sendo nula a previsão do estatuto que <strong>de</strong>termina que, em casos <strong>de</strong> dissolução,<<strong>br</strong> />

os bens serão partilhados entre os próprios associados, entendimento ao qual se filia (TJRS, Apelação<<strong>br</strong> />

Cível 70024200750, Porto Alegre, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, j. 18.06.2008,<<strong>br</strong> />

DOERS 30.06.2008, p. 38).<<strong>br</strong> />

Na V Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> aprovou­se enunciado doutrinário so<strong>br</strong>e o dispositivo prevendo a<<strong>br</strong> />

prevalência da vonta<strong>de</strong> dos associados: “A o<strong>br</strong>igatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação do patrimônio líquido<<strong>br</strong> />

remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> fins idênticos ou semelhantes,<<strong>br</strong> />

em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, <strong>de</strong>vendo prevalecer a vonta<strong>de</strong> dos associados,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja contemplada entida<strong>de</strong> que persiga fins não econômicos” (Enunciado n. 407).<<strong>br</strong> />

Das fundações particulares<<strong>br</strong> />

2.3.3.2<<strong>br</strong> />

Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> fundar, <strong>de</strong> criar, <strong>de</strong> fazer surgir. 88 As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em<<strong>br</strong> />

atenção a um <strong>de</strong>terminado fim, que por uma ficção legal lhe dá unida<strong>de</strong> parcial. Ao <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias,<<strong>br</strong> />

sendo objeto <strong>de</strong> estudo do <strong>Direito</strong> Administrativo. Exemplo concreto <strong>de</strong> fundação privada é da Fundação<<strong>br</strong> />

São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (PUCSP). Ainda po<strong>de</strong> ser citada a<<strong>br</strong> />

Fundação Armando Álvares Penteado, também <strong>de</strong> São Paulo (FAAP).<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 62 do CC/2002, as fundações são criadas a partir <strong>de</strong> escritura pública ou<<strong>br</strong> />

testamento. Para a sua criação pressupõem­se a existência dos seguintes elementos:<<strong>br</strong> />

a)<<strong>br</strong> />

b)<<strong>br</strong> />

c)<<strong>br</strong> />

d)<<strong>br</strong> />

afetação <strong>de</strong> bens livres;<<strong>br</strong> />

especificação dos fins;<<strong>br</strong> />

previsão do modo <strong>de</strong> administrá­las;<<strong>br</strong> />

elaboração <strong>de</strong> estatutos <strong>com</strong> base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério<<strong>br</strong> />

Público que os fiscalizará.<<strong>br</strong> />

Sendo insuficientes os bens para a constituição <strong>de</strong> uma fundação, serão esses incorporados por outra<<strong>br</strong> />

fundação, que <strong>de</strong>sempenha ativida<strong>de</strong> semelhante, salvo previsão em contrário pelo seu instituidor (art. 63<<strong>br</strong> />

do CC).<<strong>br</strong> />

As fundações surgem <strong>com</strong> o registro <strong>de</strong> seus estatutos no Registro <strong>Civil</strong> <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas. Pelo<<strong>br</strong> />

que enunciava o art. 62, parágrafo único, do CC, em sua redação original, a fundação somente po<strong>de</strong>ria<<strong>br</strong> />

constituir­se para “fins religiosos, morais, culturais ou <strong>de</strong> assistência”, não po<strong>de</strong>ndo nunca ter finalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

econômica, sequer indireta. Tal inovação era tida fundamental, eis que muitas vezes as fundações foram<<strong>br</strong> />

utilizadas <strong>com</strong> fins ilícitos, ou <strong>com</strong> intuito <strong>de</strong> enriquecimento sem causa.<<strong>br</strong> />

Como é notório, as fundações <strong>de</strong>vem ter fins no<strong>br</strong>es, distantes dos fins <strong>de</strong> lucro próprios das<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s. Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

seguinte redação: “O art. 62, parágrafo único, <strong>de</strong>ve ser interpretado <strong>de</strong> modo a excluir apenas as fundações<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> fins lucrativos”. Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a<<strong>br</strong> />

saber: “A constituição <strong>de</strong> fundação para fins científicos, educacionais ou <strong>de</strong> promoção do meio ambiente<<strong>br</strong> />

está <strong>com</strong>preendida no CC, art. 62, parágrafo único”.<<strong>br</strong> />

Em 2015, o parágrafo único do art. 62 do CC foi alterado pela Lei 13.151, do mês <strong>de</strong> julho,<<strong>br</strong> />

ampliando os fins no<strong>br</strong>es das fundações, na linha do que constava do último enunciado doutrinário.<<strong>br</strong> />

Assim, o <strong>com</strong>ando passou a prever que “a fundação somente po<strong>de</strong>rá constituir­se para fins <strong>de</strong>: I –

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!