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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

estrutural da matéria <strong>de</strong> antijuridicida<strong>de</strong> civil no estudo <strong>com</strong>parativo das codificações privadas<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiras. Frise­se que a modificação também atinge a responsabilida<strong>de</strong> contratual, pois o art. 187 do<<strong>br</strong> />

CC 2002 também po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser aplicado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonomia privada. 3 Eis aqui um dispositivo<<strong>br</strong> />

unificador do sistema <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, que supera a dicotomia responsabilida<strong>de</strong> contratual x<<strong>br</strong> />

extracontratual.<<strong>br</strong> />

Vejamos, então, o estudo das categorias <strong>de</strong> ato ilícito e abuso <strong>de</strong> direito, <strong>de</strong> forma sucessiva e<<strong>br</strong> />

aprofundada.<<strong>br</strong> />

De início, o ato ilícito é o ato praticado em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica, violando direitos e<<strong>br</strong> />

causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar o dano,<<strong>br</strong> />

o que justifica o fato <strong>de</strong> ser o ato ilícito fonte do direito o<strong>br</strong>igacional. O ato ilícito é consi<strong>de</strong>rado <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são <strong>de</strong>sejados pelo agente,<<strong>br</strong> />

mas somente aqueles impostos pela lei.<<strong>br</strong> />

O ato ilícito po<strong>de</strong> ser civil, penal ou administrativo, sendo certo que o primeiro interessa a presente<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofen<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> (ilícito<<strong>br</strong> />

penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilida<strong>de</strong>. Exemplificamos <strong>com</strong> um<<strong>br</strong> />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito, situação em que po<strong>de</strong> haver um crime, bem <strong>com</strong>o o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Porém, não<<strong>br</strong> />

se po<strong>de</strong> esquecer a regra prevista no art. 935 do CC/2002, segundo a qual a responsabilida<strong>de</strong> civil<<strong>br</strong> />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da criminal, regra geral.<<strong>br</strong> />

Sem prejuízo <strong>de</strong>ssas situações, às vezes, a responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser tripla, a<strong>br</strong>angendo também a<<strong>br</strong> />

esfera administrativa, <strong>com</strong>o no caso <strong>de</strong> uma conduta que causa danos ao meio ambiente, sendo­lhe<<strong>br</strong> />

aplicadas as sanções administrativas, civis e criminais previstas nas Leis 6.938/1981 (Política Nacional<<strong>br</strong> />

do Meio Ambiente) e 9.605/1998 (Crimes Ambientais).<<strong>br</strong> />

Pois bem, po<strong>de</strong>­se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos<<strong>br</strong> />

privados, estando em <strong>de</strong>sacordo <strong>com</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica e causando danos a alguém. O art. 186 do atual<<strong>br</strong> />

CC, que traz a referida construção, tem a seguinte redação:<<strong>br</strong> />

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar<<strong>br</strong> />

direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, <strong>com</strong>ete ato ilícito”<<strong>br</strong> />

(<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

Do art. 186 do atual CC percebe­se que o ato ilícito constitui uma soma entre lesão <strong>de</strong> direitos e<<strong>br</strong> />

dano causado, <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a seguinte fórmula:<<strong>br</strong> />

Ato ilícito (art. 186 do CC) = Lesão <strong>de</strong> direitos + dano.<<strong>br</strong> />

Esse <strong>com</strong>ando legal apresenta duas importantes diferenças em relação ao art. 159 do CC/1916, seu<<strong>br</strong> />

correspon<strong>de</strong>nte na lei privada anterior, cuja redação também merece <strong>de</strong>staque:<<strong>br</strong> />

“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar<<strong>br</strong> />

direito, ou causar prejuízo a outrem, fica o<strong>br</strong>igado a reparar o dano. A verificação da culpa e a<<strong>br</strong> />

avaliação da responsabilida<strong>de</strong> regulam­se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e<<strong>br</strong> />

1.537 a 1.553” (<strong>de</strong>stacado).<<strong>br</strong> />

A primeira e a mais importante diferença é que o dispositivo anterior utilizava a expressão ou em<<strong>br</strong> />

vez <strong>de</strong> e, que consta da atual legislação, admitindo o ato ilícito por mera lesão <strong>de</strong> direitos. Isso, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> perceber da fórmula antes apontada, não é mais possível. Em suma, o dano, pela exata dicção<<strong>br</strong> />

legal, é elemento fundamental para o ato ilícito civil e para o correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar (art. 927,

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