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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

liminar em uma ação <strong>de</strong> força velha, quando o esbulho ou a turbação estiver configurado há mais <strong>de</strong> um<<strong>br</strong> />

ano e um dia. O preceito causa perplexida<strong>de</strong>, que<strong>br</strong>ando uma antiga tradição anteriormente exposta.<<strong>br</strong> />

Com certeza, teremos gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>bates so<strong>br</strong>e o tema nos próximos anos, entre os civilistas e<<strong>br</strong> />

processualistas.<<strong>br</strong> />

O Ministério Público será intimado para <strong>com</strong>parecer a essa audiência <strong>de</strong> mediação, o mesmo<<strong>br</strong> />

ocorrendo <strong>com</strong> a Defensoria Pública sempre que houver parte beneficiária <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da Justiça (art.<<strong>br</strong> />

565, § 2.º, do CPC/2015). Para facilitar a <strong>com</strong>preensão do conflito, estabelece o § 3.º do mesmo<<strong>br</strong> />

diploma que o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>com</strong>parecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à<<strong>br</strong> />

efetivação da tutela jurisdicional. Essa última regra representa concretização do mandamento<<strong>br</strong> />

constitucional retirado do art. 126 do Texto Maior, segundo o qual “Para dirimir conflitos fundiários, o<<strong>br</strong> />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong> varas especializadas, <strong>com</strong> <strong>com</strong>petência exclusiva para questões<<strong>br</strong> />

agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far­se­á<<strong>br</strong> />

presente no local do litígio”.<<strong>br</strong> />

Ainda no que diz respeito a essa audiência <strong>de</strong> mediação para os conflitos coletivos, preconiza o §<<strong>br</strong> />

4.º do novo art. 565 do CPC/2015 que os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana<<strong>br</strong> />

da União, <strong>de</strong> Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e <strong>de</strong> Município on<strong>de</strong> se situe a área objeto do litígio,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>rão ser intimados para o <strong>com</strong>parecimento, a fim <strong>de</strong> se manifestarem so<strong>br</strong>e seu interesse na causa e<<strong>br</strong> />

a existência <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> solução para o conflito possessório. Depois <strong>de</strong> concedida a liminar, se<<strong>br</strong> />

esta não for executada no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar da data <strong>de</strong> distribuição, caberá ao juiz <strong>de</strong>signar a<<strong>br</strong> />

citada audiência <strong>de</strong> mediação, para os fins <strong>de</strong> tentar aproximar as partes relativas ao conflito (art. 565, §<<strong>br</strong> />

1.º, do CPC/2015).<<strong>br</strong> />

Todos esses procedimentos também são aplicáveis nos litígios que dizem respeito ao domínio ou<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, ou seja, também nos juízos petitórios (art. 562, § 5.º, do CPC/2015). A título <strong>de</strong> exemplo,<<strong>br</strong> />

adiante­se que todos esses procedimentos <strong>de</strong>vem incidir para os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial<<strong>br</strong> />

privada por posse­trabalho, expressão cunhada por Miguel Reale para <strong>de</strong>signar a categoria tratada pelo<<strong>br</strong> />

Código <strong>Civil</strong> nos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228, e que ainda será aqui estudada.<<strong>br</strong> />

Superados esses aspectos processuais, dispõe o art. 1.211 do CC/2002 que “Quando mais <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

pessoa se disser possuidora, manter­se­á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto<<strong>br</strong> />

que a obteve <strong>de</strong> alguma das outras por modo vicioso”. O dispositivo trata do possuidor aparente, que<<strong>br</strong> />

manterá a coisa enquanto se discute em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória ou petitória quem é o seu possuidor ou<<strong>br</strong> />

proprietário <strong>de</strong> direito. Porém, pelo próprio dispositivo, se for <strong>de</strong>monstrado que o possuidor aparente<<strong>br</strong> />

tem a coisa <strong>com</strong> um vício, seja objetivo ou subjetivo, po<strong>de</strong>rá esta lhe ser retirada.<<strong>br</strong> />

O art. 1.212 do CC preceitua que o possuidor po<strong>de</strong> intentar a ação <strong>de</strong> esbulho, ou a <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<<strong>br</strong> />

contra o terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. A norma civil a<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

o possuidor que sofreu o atentado <strong>de</strong>finitivo à posse ingressar <strong>com</strong> ação <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse ou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ação <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> danos contra o terceiro que estiver <strong>com</strong> a coisa. A respeito da norma, na I<<strong>br</strong> />

Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, aprovou­se o Enunciado n. 80 do CJF/STJ, preceituando que “É inadmissível<<strong>br</strong> />

o direcionamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor <strong>de</strong> boa­fé, por ser<<strong>br</strong> />

parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código <strong>Civil</strong>. Contra o terceiro <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

boa­fé cabe tão somente a propositura <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> natureza real”. Assim sendo, <strong>com</strong>o não se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

atribuir culpa a quem esteja <strong>de</strong> boa­fé, não caberão as medidas previstas no dispositivo, mas tão<<strong>br</strong> />

somente ação petitória, para reivindicação da proprieda<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Para findar o presente tópico, é interessante transcrever e analisar o Enunciado n. 239 do CJF/STJ,<<strong>br</strong> />

aprovado na III Jornada <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>, que em muito interessa para a discussão do mérito das ações<<strong>br</strong> />

possessórias diretas: “Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração inequívoca <strong>de</strong> posse que atenda à função social, <strong>de</strong>ve­se<<strong>br</strong> />

utilizar a noção <strong>de</strong> ‘melhor posse’, <strong>com</strong> base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do<<strong>br</strong> />

CC/1916”. O enunciado doutrinário <strong>com</strong>eça muito bem e termina muito mal. Começa muito bem, pois<<strong>br</strong> />

aponta que para a caracterização do que seja melhor posse, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação possessória, <strong>de</strong>ve­se levar

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