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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

“No art. 1.304 o Código outorga ao proprietário o direito <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras na pare<strong>de</strong> divisória do<<strong>br</strong> />

prédio contíguo, caso ela suporte a nova construção. Correspon<strong>de</strong> esse direito à servidão <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

meter trave (<strong>de</strong> tigni immittendi) e subordinado está a duas condições: a) que a nova construção<<strong>br</strong> />

se levante em cida<strong>de</strong>, vila ou povoado; b) que a edificação esteja o<strong>br</strong>igada a <strong>de</strong>terminado<<strong>br</strong> />

alinhamento. Se não existe este, po<strong>de</strong> o proprietário edificar pouco mais à frente, ou pouco<<strong>br</strong> />

mais atrás, evitando assim o ma<strong>de</strong>iramento no prédio contíguo, a ser usado apenas <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

último recurso. Des<strong>de</strong> que o proprietário venha, porém, a ma<strong>de</strong>irar o prédio adjacente, terá <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

embolsar o vizinho meio valor da pare<strong>de</strong> e do chão correspon<strong>de</strong>nte”. 108<<strong>br</strong> />

O direito <strong>de</strong> travejamento ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iramento consta ainda do art. 1.305, caput, do CC, no tocante<<strong>br</strong> />

à pare<strong>de</strong>­meia, pois, segundo esse <strong>com</strong>ando legal, o confinante que primeiro construir po<strong>de</strong> assentar a<<strong>br</strong> />

pare<strong>de</strong> divisória até meia espessura no terreno contíguo. Isso, sem per<strong>de</strong>r o direito a haver meio valor<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>la se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundida<strong>de</strong> do alicerce.<<strong>br</strong> />

Aplicando a norma, do Tribunal Gaúcho: “Construção <strong>de</strong> muro. Pare<strong>de</strong>­meia. Possibilida<strong>de</strong>. Sendo<<strong>br</strong> />

lícito ao confinante construir so<strong>br</strong>e pare<strong>de</strong> divisória, se não ultrapassar a meia espessura, e se o fizer<<strong>br</strong> />

primeiro, improce<strong>de</strong> o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição. Exegese do art. 1.305 do Código <strong>Civil</strong>. Negaram<<strong>br</strong> />

provimento. Unânime” (TJRS, Apelação Cível 496307­24.2012.8.21.7000, Vacaria, 18.ª Câmara Cível,<<strong>br</strong> />

Rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. 28.02.2013, DJERS 06.03.2013).<<strong>br</strong> />

Se a pare<strong>de</strong>­meia ou pare<strong>de</strong> divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacida<strong>de</strong> para ser<<strong>br</strong> />

travejada pelo outro, não po<strong>de</strong>rá este último fazer­lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo<<strong>br</strong> />

risco a que expõe a construção anterior (art. 1.305, parágrafo único, do CC). Eventualmente, caberá a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> dano infecto para se exigir a correspon<strong>de</strong>nte caução.<<strong>br</strong> />

Em verda<strong>de</strong>, o que se percebe em relação à pare<strong>de</strong>­meia ou pare<strong>de</strong> divisória <strong>de</strong> dois imóveis é a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> um condomínio necessário. Sendo <strong>de</strong>ssa forma, o condômino da pare<strong>de</strong>­meia po<strong>de</strong> utilizála<<strong>br</strong> />

até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios (art. 1.306<<strong>br</strong> />

do CC). Segundo o mesmo dispositivo, um condômino <strong>de</strong>ve sempre avisar previamente o outro das<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>as que ali preten<strong>de</strong> fazer. Além disso, não po<strong>de</strong>, sem consentimento do outro, fazer, na pare<strong>de</strong>­meia,<<strong>br</strong> />

armários, ou o<strong>br</strong>as semelhantes, correspon<strong>de</strong>ndo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.<<strong>br</strong> />

Aplicando a norma, caso pretenda inserir na pare<strong>de</strong> divisória uma cerca elétrica, o proprietário <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicar o vizinho, sob pena <strong>de</strong> sua retirada (TJBA, Recurso 0020391­71.2007.805.0080­1, 3.ª<<strong>br</strong> />

Turma Recursal, Rel. Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes, DJBA 26.02.2010).<<strong>br</strong> />

Como novida<strong>de</strong> no que concerne à pare<strong>de</strong>­meia, o art. 1.307 do CC/2002 introduziu o direito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

alteamento, que é o direito que tem o proprietário <strong>de</strong> aumentar a sua altura. 109 De acordo <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

dispositivo, qualquer dos confinantes po<strong>de</strong> altear a pare<strong>de</strong> divisória, se necessário reconstruindo­a, para<<strong>br</strong> />

suportar o alteamento. O confinante que realiza as o<strong>br</strong>as arcará <strong>com</strong> todas as <strong>de</strong>spesas, o que inclui as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> conservação, ou <strong>com</strong> meta<strong>de</strong>, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.<<strong>br</strong> />

A proteção da pare<strong>de</strong>­meia veda que se encostem a ela chaminés, fogões, fornos ou quaisquer<<strong>br</strong> />

aparelhos ou <strong>de</strong>pósitos suscetíveis <strong>de</strong> produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho (art.<<strong>br</strong> />

1.308 do CC). A vedação permite ao proprietário lin<strong>de</strong>iro que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> a nunciação ou a <strong>de</strong>molição da<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>a. Há intuito <strong>de</strong> proteger a sua estrutura, uma vez que a pare<strong>de</strong>­meia tem flagrante função social.<<strong>br</strong> />

Trata­se, em suma, <strong>de</strong> clara restrição aos direitos dos condôminos necessários. Como exceção, prevê o<<strong>br</strong> />

parágrafo único do dispositivo que a vedação não a<strong>br</strong>ange as chaminés ordinárias e os fogões <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

cozinha.<<strong>br</strong> />

Dispõe o art. 1.309 do CC que são proibidas construções capazes <strong>de</strong> poluir, ou inutilizar, para uso<<strong>br</strong> />

ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes. A norma já constava do Código <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> 1916 (art. 584) e ganhou reforço pela proteção constitucional do Bem Ambiental (art. 225 da<<strong>br</strong> />

CF/1988). No mesmo sentido, porém mais específico, o art. 1.310 do Código proíbe que o proprietário<<strong>br</strong> />

faça escavações ou quaisquer o<strong>br</strong>as que tirem ao poço ou à nascente <strong>de</strong> outrem a água indispensável às

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