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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

todos os seus direitos e <strong>de</strong>veres. Enuncia o art. 1.784 do CC que aberta a sucessão, a herança transmitese,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários. Houve alteração substancial quanto ao<<strong>br</strong> />

dispositivo, pois o art. 1.572 do CC/1916 mencionava a transmissão do domínio e da posse aos<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros. Agora a menção é à herança, em sentido mais amplo e mais correto tecnicamente.<<strong>br</strong> />

Surge aqui razão <strong>de</strong> importância quanto ao momento da morte, pois ocorrendo esta e sendo aberta a<<strong>br</strong> />

sucessão, a herança transmite­se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos e testamentários. Este é o<<strong>br</strong> />

princípio da saisine, um dos mais importantes do <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>.<<strong>br</strong> />

Observe­se que, <strong>com</strong> a mudança <strong>de</strong> redação do art. 1.784 do Código em vigor, não se faz<<strong>br</strong> />

necessária a transcrição no registro <strong>de</strong> imóveis para que se verifique a transmissão da proprieda<strong>de</strong>, pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> o CC/2002 basta a morte para que a proprieda<strong>de</strong> seja transmitida aos her<strong>de</strong>iros.<<strong>br</strong> />

Formas <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel<<strong>br</strong> />

7.4.7<<strong>br</strong> />

A aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel representa a incorporação dos direitos <strong>de</strong> dono em um titular. Se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> um lado uma pessoa adquire a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma coisa móvel, por outro lado, outra a per<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

con<strong>com</strong>itantemente. Em conclusão, no presente ponto da matéria, a aquisição e a perda da proprieda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

são analisadas em um só momento. Vejamos o esquema geral relativo ao tema e o estudo pontual das<<strong>br</strong> />

categorias:<<strong>br</strong> />

Da ocupação e do achado do tesouro. O estudo da <strong>de</strong>scoberta<<strong>br</strong> />

7.4.7.1<<strong>br</strong> />

Nos termos do art. 1.263 do CC, aquele que assenhorear <strong>de</strong> coisa sem dono para logo lhe adquire a<<strong>br</strong> />

proprieda<strong>de</strong>, não sendo essa ocupação proibida em lei. Assim, a pessoa que adquire um bem que não<<strong>br</strong> />

pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz <strong>de</strong> forma originária, por meio da ocupação. Ilustrando, a<<strong>br</strong> />

ocupação está presente nos casos envolvendo a caça e a pesca, nos termos do que prevê a Lei<<strong>br</strong> />

5.197/1967 (proteção da fauna) e a Lei 11.959/2009 (que dispõe so<strong>br</strong>e a Política Nacional Sustentável<<strong>br</strong> />

da Aquicultura e Pesca). Sem prejuízo <strong>de</strong> todas as restrições constantes <strong>de</strong>sses diplomas legislativos,<<strong>br</strong> />

não se po<strong>de</strong> esquecer que a ocupação <strong>de</strong>sses bens não po<strong>de</strong> causar danos ambientais, nos termos do art.<<strong>br</strong> />

225 da CF/1988 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).<<strong>br</strong> />

Ainda po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>rrelição (res<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>relictae). A título <strong>de</strong> exemplo po<strong>de</strong> ser citado o caso <strong>de</strong> alguém que encontra um cão abandonado por<<strong>br</strong> />

outrem, adquirindo a sua proprieda<strong>de</strong>. Ressalve­se que se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não<<strong>br</strong> />

lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono o está procurando, <strong>com</strong> a estipulação <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

promessa <strong>de</strong> re<strong>com</strong>pensa (arts. 854 a 860 do CC). Como esclarece Orlando Gomes, a coisa<<strong>br</strong> />

abandonada (res <strong>de</strong>relictae) não se confun<strong>de</strong> <strong>com</strong> a coisa perdida (res perdita), pois “Quem per<strong>de</strong> uma

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