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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

art. 3.º, I, da CF/1988. Outros preceitos da própria Constituição trazem esse alcance, <strong>com</strong>o no caso do seu<<strong>br</strong> />

art. 170, pelo qual: “a or<strong>de</strong>m econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,<<strong>br</strong> />

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Aqui também<<strong>br</strong> />

resi<strong>de</strong> o objetivo social <strong>de</strong> erradicação da po<strong>br</strong>eza, do mesmo modo prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988 (art. 3.º, III).<<strong>br</strong> />

Por fim, o princípio da isonomia ou igualda<strong>de</strong> lato sensu, traduzido no art. 5.º, caput, da Lei Maior,<<strong>br</strong> />

eis que “todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo­se aos <strong>br</strong>asileiros e<<strong>br</strong> />

aos estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à<<strong>br</strong> />

segurança e à proprieda<strong>de</strong>”. Quanto a essa igualda<strong>de</strong>, princípio maior, po<strong>de</strong> ser a mesma concebida pela<<strong>br</strong> />

seguinte expressão, atribuída a Aristóteles e também a Ruy Barbosa: A lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os<<strong>br</strong> />

iguais, e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais. Do texto, nota­se na sua primeira parte a consolidação do<<strong>br</strong> />

princípio da igualda<strong>de</strong> stricto sensu (a lei <strong>de</strong>ve tratar <strong>de</strong> maneira igual os iguais), enquanto a segunda<<strong>br</strong> />

traz o princípio da especialida<strong>de</strong> (… e <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>sigual os <strong>de</strong>siguais). Essa é a essência da igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

substancial.<<strong>br</strong> />

Em o<strong>br</strong>a lançada no ano <strong>de</strong> 2014, o Ministro Luiz <strong>Ed</strong>son Fachin <strong>de</strong>monstra os gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>safios do<<strong>br</strong> />

<strong>Direito</strong> Privado Contemporâneo Brasileiro, em constante interação <strong>com</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Expõe que<<strong>br</strong> />

são tendências atuais do nosso <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong>: “a incidência franca da Constituição nos diversos âmbitos<<strong>br</strong> />

das relações entre particulares, mormente nos contratos, nas proprieda<strong>de</strong>s e nas famílias, à luz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>andos inafastáveis <strong>de</strong> proteção à pessoa; há, nada obstante, criativas tensões entre a aplicação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

regras (e princípios) constitucionais e o or<strong>de</strong>namento privado codificado; <strong>com</strong>o há, sob o sistema<<strong>br</strong> />

constitucional, concepções filosóficas, o Estado liberal patrocinou o agasalho privilegiado da racionalida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

codificadora das relações interprivadas; a or<strong>de</strong>m pública po<strong>de</strong> limitar a autonomia ou o autorregulamento<<strong>br</strong> />

dos interesses privados, sob a vigilância das garantias fundamentais; os Códigos Civis são reinterpretados<<strong>br</strong> />

pelas Constituições do Estado Social <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>”. 21 Reafirme­se que essa incidência franca da<<strong>br</strong> />

Constituição igualmente atinge o <strong>Direito</strong> Processual, pela previsão expressa do art. 1.º do Novo CPC.<<strong>br</strong> />

Como se verá, por diversas vezes, no presente trabalho, serão buscados esses princípios emergentes<<strong>br</strong> />

para solucionar polêmicas advindas da codificação privada, <strong>de</strong>monstrando uma dimensão do <strong>Direito</strong><<strong>br</strong> />

Privado rompida <strong>com</strong> visão anterior, aliada a uma tendência <strong>de</strong> personalização do direito privado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

valorização da pessoa e da sua dignida<strong>de</strong>. A tría<strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>­solidarieda<strong>de</strong>­igualda<strong>de</strong> ou dignida<strong>de</strong>personalida<strong>de</strong>­igualda<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

dará o tom <strong>de</strong>ste volume único.<<strong>br</strong> />

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

2.1.2<<strong>br</strong> />

Com relação direta <strong>com</strong> o último tópico, constituindo outra tese <strong>de</strong> relevo do <strong>Direito</strong> Privado<<strong>br</strong> />

contemporâneo, é primaz estudar, agora <strong>de</strong> maneira mais aprofundada, a eficácia horizontal dos direitos<<strong>br</strong> />

fundamentais, mecanismo que torna possível o <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong> Constitucional.<<strong>br</strong> />

Essa horizontalização dos direitos fundamentais nada mais é do que o reconhecimento da existência e<<strong>br</strong> />

aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares. Nesse sentido, po<strong>de</strong>­se dizer<<strong>br</strong> />

que as normas constitucionais que protegem tais direitos têm aplicação imediata (eficácia horizontal<<strong>br</strong> />

imediata). Essa aplicação imediata está justificada pelo teor do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

1988, pelo qual: “As normas <strong>de</strong>finidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.<<strong>br</strong> />

Para Daniel Sarmento, gran<strong>de</strong> entusiasta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, a referida<<strong>br</strong> />

aplicação “é indispensável no contexto <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sigual, na qual a opressão po<strong>de</strong> provir não<<strong>br</strong> />

apenas do Estado, mas <strong>de</strong> uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atores privados, presentes em esferas <strong>com</strong>o o mercado, a<<strong>br</strong> />

família, a socieda<strong>de</strong> civil e a empresa”. 22<<strong>br</strong> />

Por certo é que essa eficácia horizontal traz uma visualização diversificada da matéria, eis que as<<strong>br</strong> />

normas <strong>de</strong> proteção da pessoa previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral sempre foram tidas <strong>com</strong>o dirigidas ao<<strong>br</strong> />

legislador e ao Estado (normas programáticas). Essa concepção anterior não mais prevalece, o que faz<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> que a eficácia horizontal seja interessante à prática, a tornar mais evi<strong>de</strong>nte e concreta a proteção da<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>de</strong> outros valores constitucionais.

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