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Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017 [materialcursoseconcursos.blogspot.com.br]

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756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

1.º O pedido <strong>de</strong> levantamento da curatela po<strong>de</strong>rá ser feito pelo<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos<<strong>br</strong> />

interdito,<<strong>br</strong> />

2.º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proce<strong>de</strong>r ao<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

do interdito e <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento<<strong>br</strong> />

exame<<strong>br</strong> />

3.º Acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará o levantamento da interdição<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

do art. 755, § 3.º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no<<strong>br</strong> />

forma<<strong>br</strong> />

oficial, por 3 (três) vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<<strong>br</strong> />

órgão<<strong>br</strong> />

1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a<<strong>br</strong> />

“Art.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>terminou.<<strong>br</strong> />

1.º O pedido <strong>de</strong> levantamento po<strong>de</strong>rá ser feito pelo interditado e será<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proce<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

apensado<<strong>br</strong> />

exame <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> no interditado e após a apresentação do laudo<<strong>br</strong> />

ao<<strong>br</strong> />

audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>signará<<strong>br</strong> />

2.º Acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará o levantamento da interdição<<strong>br</strong> />

§<<strong>br</strong> />

mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela<<strong>br</strong> />

e<<strong>br</strong> />

local e órgão oficial por três vezes, <strong>com</strong> intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<<strong>br</strong> />

imprensa<<strong>br</strong> />

seguindo-se a averbação no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais.”<<strong>br</strong> />

dias,<<strong>br</strong> />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Seguindo no estudo tema, previa o art. 1.777 do CC/2002 que os enfermos, <strong>de</strong>ficientes mentais, é<strong>br</strong>ios<<strong>br</strong> />

habituais, toxicômanos e excepcionais sem <strong>de</strong>senvolvimento <strong>com</strong>pleto, <strong>de</strong>vidamente interditados, <strong>de</strong>veriam ser<<strong>br</strong> />

tratados em estabelecimento apropriado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não fosse possível o seu convívio doméstico.<<strong>br</strong> />

Esse dispositivo também foi alterado pela Lei 13.146/2015, passando a estabelecer que as pessoas referidas<<strong>br</strong> />

no inciso I do art. 1.767 – pessoas que por causa transitória ou <strong>de</strong>finitiva não pu<strong>de</strong>rem exprimir vonta<strong>de</strong> –<<strong>br</strong> />

receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e <strong>com</strong>unitária, sendo<<strong>br</strong> />

evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste <strong>de</strong>sse convívio.<<strong>br</strong> />

Como já <strong>de</strong>fendiam alguns, e essa também era a nossa posição, a internação em estabelecimento<<strong>br</strong> />

especializado passou a ser claramente uma exceção, inclusive pela or<strong>de</strong>m nominada no novo <strong>com</strong>ando. A esse<<strong>br</strong> />

propósito, aliás, cabe trazer a lume recente aresto do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, publicado no Informativo n.<<strong>br</strong> />

533 do STJ, <strong>de</strong> 2013, “é claro o caráter excepcional da medida, exigindo­se, portanto, para sua imposição, laudo<<strong>br</strong> />

médico circunstanciado que <strong>com</strong>prove a necessida<strong>de</strong> da medida diante da efetiva <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> insuficiência<<strong>br</strong> />

dos recursos extra­hospitalares. A internação <strong>com</strong>pulsória <strong>de</strong>ve, quando possível, ser evitada, <strong>de</strong> modo que a sua<<strong>br</strong> />

adoção apenas po<strong>de</strong>rá ocorrer <strong>com</strong>o última opção, em <strong>de</strong>fesa do internado e, secundariamente, da própria<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>. Nesse contexto, resguarda­se, por meio da interdição civil <strong>com</strong> internação <strong>com</strong>pulsória, a vida do<<strong>br</strong> />

próprio interditando e, secundariamente, a segurança da socieda<strong>de</strong>. Além disso, <strong>de</strong>ve­se ressaltar que não se<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>, <strong>com</strong> essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie <strong>de</strong> pena, seja na forma <strong>de</strong> medida <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

segurança, haja vista que a internação <strong>com</strong>pulsória em ação <strong>de</strong> interdição não tem caráter penal, não <strong>de</strong>vendo,<<strong>br</strong> />

portanto, ser <strong>com</strong>parada à medida <strong>de</strong> segurança ou à medida socioeducativa” (STJ, HC 169.172/SP, Rel. Min.<<strong>br</strong> />

Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2013). Essa mudança não sofreu qualquer atropelamento legislativo do Novo<<strong>br</strong> />

CPC, não havendo qualquer problema <strong>de</strong> direito intertemporal quanto a ela.<<strong>br</strong> />

Por outra via, previa o art. 1.776 do CC/2002 que, havendo meios <strong>de</strong> recuperar o interdito, o curador<<strong>br</strong> />

promoveria o seu tratamento em estabelecimento apropriado. Esse dispositivo foi revogado expressamente pelo<<strong>br</strong> />

Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência.<<strong>br</strong> />

Todavia, a lógica do seu conteúdo foi adotada pelo novo art. 758 do CPC/2015, preceito claramente material,<<strong>br</strong> />

segundo o qual o curador <strong>de</strong>verá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.<<strong>br</strong> />

Esses tratamentos não po<strong>de</strong>m per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ao contrário do que muito ocorre na<<strong>br</strong> />

prática. O tratamento também po<strong>de</strong> ser efetuado na própria residência do interditado, junto à sua família, o que é<<strong>br</strong> />

até preferível, não sendo a última regra o<strong>br</strong>igatória. 216 Eis mais um problema <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> normas que <strong>de</strong>verá<<strong>br</strong> />

ser resolvido nos próximos anos, pois o Estatuto da Pessoa <strong>com</strong> Deficiência não alterou ou revogou qualquer<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ando do Estatuto Processual emergente.<<strong>br</strong> />

Havendo a recuperação do interdito, ocorreria o levantamento da interdição, agora tratada <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

levantamento da curatela, uma vez que cessada a causa que a <strong>de</strong>terminou. Existiram também alterações a respeito<<strong>br</strong> />

do tema, sendo interessante a confrontação dos seguintes <strong>com</strong>andos:<<strong>br</strong> />

Novo Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong><<strong>br</strong> />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Anterior<<strong>br</strong> />

autos da interdição.<<strong>br</strong> />

após a apresentação do laudo.

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